Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administrao

VICTOR EDUARDO RIOS GONALVES
Promotor de Justia Criminal e Professor de Direito Penal e Processo Penal no Complexo Jurdico Damsio de Jesus.

Dos Crimes contra a Dignidade Sexual aos Crimes contra a Administrao
15 edio 2011 Volume 10

ISBN 



 

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Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Gonalves, Victor Eduardo Rios Dos crimes contra a dignidade sexual 
aos crimes contra a administrao / Victor Eduardo Rios Gonalves.  15. ed. reform.  So Paulo : Saraiva, 2011.  (Coleo sinopses jurdicas; v. 10) 1. Direito 
penal 2. Direito penal  Brasil I. Ttulo. II. Srie. 10-11396 ndice para catlogo sistemtico: 1. Brasil : Direito penal 343 (81) CDU-343(81)

Diretor editorial Antonio Luiz de Toledo Pinto Diretor de produo editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira 
de Mello Assistente de produo editorial Clarissa Boraschi Maria Preparao de originais Maria Lcia de Oliveira Godoy Arte e diagramao Daniel Pavania Naveira 
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Data de fechamento da edio: 17-9-2010
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Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais  
crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.

ndice*
(*De acordo com o Cdigo Penal)

Ttulo VI -- Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. ............. Captulo I -- Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual ......................

11 11

 1. Estupro. ....................................................................................  2. Violao sexual mediante fraude...............................................
   3. Assdio sexual. .......................................................................... 
Captulo II -- Dos Crimes Sexuais Contra Vulnervel. .......................

11 21 23
27

 1.Estupro de vulnervel. ...............................................................   2. Mediao para satisfazer a lascvia de outrem com pessoa menor  de 
quatorze anos.......................................................................   3. Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou adolescente.  4.Favorecimento 
da prostituio ou outra forma de explorao se xual de vulnervel.....................................................................   5.Dispositivos revogados 
e reclassificados...................................... 
Captulo V -- Do Lenocnio e do Trfico de Pessoa para fim de Prostituio ou Outra Forma de Explorao sexual. ......

27 30 31 32 34
40

     

1.Mediao para satisfazer a lascvia de outrem. .............................  2. Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual...  3.Casa de 
prostituio..................................................................  4.Rufianismo............................................................................... 
5.Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual....  6.Trfico interno de pessoa para fim de explorao sexual. ............ 

40 41 43 45 46 48
50

Captulo VI -- Do Ultraje Pblico ao Pudor.....................................

 1.Ato obsceno..............................................................................  2.Escrito ou objeto obsceno. .........................................................
 

50 51

Ttulo VII  DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA................................ Captulo I -- Dos Crimes Contra o Casamento................................

53 53

 1.Bigamia.....................................................................................   2.Adultrio.......................................................................
............ 
Captulo II -- Dos Crimes Contra o Estado de Filiao ....................

53 55
56

 1.Registro de nascimento inexistente............................................   2.Parto suposto. Supresso ou alterao de direito inerente ao esta do civil 
de recm-nascido.......................................................... 
Captulo III -- Dos Crimes Contra a Assistncia Familiar . ................

56 57
59

 1.Abandono material ................................................................   2.Abandono intelectual ................................................................ 
Captulo IV -- Dos Crimes Contra o Ptrio Poder, Tutela ou Curatela . ...

59 60
62

 1.Subtrao de incapazes............................................................... 
Ttulo VIII  DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA. ..... Captulo I -- Dos Crimes de Perigo Comum.................................... 

62
64 64

 1.Incndio....................................................................................   1.1. Aumento de pena. ............................................................
..   1.2. Incndio culposo. ...............................................................   2.Exploso. ..........................................................................
.........   2.1. Aumento de pena. ..............................................................   2.2. Modalidade culposa..........................................................
..   3.Inundao. .................................................................................   4.Perigo de inundao. .......................................................
.........   5.Desabamento ou desmoronamento............................................   5.1. Modalidade culposa............................................................ 
6.Formas qualificadas de crime de perigo comum. ......................... 
Captulo II -- Dos Crimes Contra a Segurana dos Meios de Comunicao e Transporte e Outros Servios Pblicos.............

64 64 65 66 66 67 67 68 69 69 69
71

 1.Arremesso de projtil ................................................................ 
Captulo III -- Dos Crimes Contra a Sade Pblica .........................

71
73

 1.Epidemia.... ...............................................................................   2.Omisso de notificao de doena. ............................................. 
3.Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou  medicinal................................................................................... 

73 74 74

 3.1. Modalidade culposa............................................................   4.Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou  produtos 
alimentcios ................................................................   4.1. Modalidade culposa............................................................ 
5.Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto des tinado a fins teraputicos ou medicinais. .....................................   5.1. Modalidade 
culposa............................................................   6.Outras modalidades ilcitas.........................................................   7.Exerccio 
ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica. ........   8.Charlatanismo. ...........................................................................   9.Curandeirismo. 
..........................................................................  10.Forma qualificada....................................................................... 
Ttulo IX  DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA..........................

75 76 77 77 79 79 80 81 82 83
84

 1.Incitao ao crime.....................................................................   2.Apologia de crime ou criminoso................................................ 
3.Quadrilha ou bando. .................................................................. 
Ttulo X  DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA............................. Captulo I -- Da Moeda Falsa.......................................................

84 85 86
90 90

 1.Moeda falsa................................................................................   2.Petrechos para falsificao de moeda.......................................... 
Captulo II -- Da Falsidade de Ttulos e Outros Papis Pblicos.........

90 93
94

 1.Falsificao de papis pblicos....................................................   2.Petrechos de falsificao............................................................. 
Captulo III -- Da Falsidade Documental. ........................................

94 96
97

 1.Falsificao de documento pblico.............................................   2. Falsificao de documento particular.......................................... 
3.Falsidade ideolgica. ...................................................................   4.Falso reconhecimento de firma ou letra. ..................................... 
5.Certido ou atestado ideologicamente falso................................   6.Falsidade material de atestado ou certido..................................   7.Falsidade 
de atestado mdico. .....................................................   8.Reproduo ou alterao de selo ou pea filatlica ....................   9.Uso de 
documento falso............................................................  10.Supresso de documento. ........................................................... 

98 104 104 108 109 111 112 114 114 115

Captulo IV -- De outras Falsidades.............................................. 121

 1.Falsa identidade.........................................................................   2.Subespcie da falsa identidade.................................................... 
3.Adulterao de sinal identificador de veculo automotor. ............ 

121 125 126

Ttulo XI  DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA..... 128 Captulo I -- Dos Crimes Praticados por Funcionrio Pblico Contra a Administrao em Geral..........................
.................. 128

 1.Introduo. ................................................................................   1.1. Aspectos processuais.........................................................
....   2.Conceito de funcionrio pblico...............................................   2.1. Funcionrio pblico por equiparao. ................................. 
2.2. Aumento da pena...............................................................   3.Peculato....................................................................................
   3.1. Peculato-apropriao..........................................................   3.2. Peculato-desvio.................................................................. 
3.3. Peculato-furto....................................................................   3.4. Peculato culposo................................................................ 
3.4.1. Requisitos do crime................................................   3.4.2. Reparao do dano no peculato culposo..................   3.4.3. Efeito da reparao 
do dano no peculato doloso. ......   4.Peculato mediante erro de outrem.............................................   5.Extravio, sonegao ou inutilizao de livro 
ou documento.......   6.Emprego irregular de verbas ou rendas pblicas. .........................   7.Concusso.....................................................................
............   8.Corrupo passiva......................................................................   8.1. Corrupo privilegiada. ............................................
..........   9.Excesso de exao. .....................................................................  10.Facilitao de contrabando ou descaminho. ..............................
..  11.Prevaricao. ...............................................................................  12.Condescendncia criminosa..................................................
.....  13.Advocacia administrativa. ...........................................................  14.Violncia arbitrria............................................................
.........  15.Abandono de funo..................................................................  16.Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado........ 
17.Violao de sigilo funcional.......................................................  18.Violao do sigilo de proposta de concorrncia.......................... 

128 129 131 131 132 133 133 135 136 137 138 139 139 140 141 142 143 146 149 149 150 150 152 153 154 154 156 157 159

Captulo II -- Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administrao em Geral...................................................... 163

 1. Usurpao de funo pblica. .....................................................   2. Resistncia. ...........................................................................
.....   3. Desobedincia...........................................................................   4. Desacato...................................................................
.................   5. Trfico de influncia.. ................................................................   6. Corrupo ativa................................................
.........................   7. Contrabando ou descaminho.....................................................   8. Impedimento, perturbao ou fraude de concorrncia...............
.   9. Inutilizao de edital ou de sinal. ................................................  10. Subtrao ou inutilizao de livro ou documento....................... 
11. Sonegao de contribuio previdenciria.................................. 

163 164 166 168 170 171 174 178 178 179 179

Captulo II-A -- Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administrao Pblica Estrangeira.................................. 185 Captulo III -- Dos Crimes 
Contra a Administrao da Justia........... 187

 1.Denunciao caluniosa. ..............................................................   2.Comunicao falsa de crime ou de contraveno. ....................... 
3.Autoacusao falsa. .....................................................................   4.Falso testemunho ou falsa percia............................................... 
5.Corrupo ativa de testemunha ou perito. ..................................   6.Coao no curso do processo..................................................... 
7.Exerccio arbitrrio das prprias razes.......................................  1 7.1. Subtipo.............................................................................. 
8.Fraude processual. ......................................................................   9.Favorecimento pessoal...............................................................
  10.Favorecimento real....................................................................  11.Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurana. ......... 
12.Evaso mediante violncia contra a pessoa. .................................  13.Arrebatamento de preso............................................................. 
14.Motim de presos........................................................................  15.Patrocnio infiel....................................................................
.....  16.Patrocnio simultneo ou tergiversao. ......................................  17.Sonegao de papel ou objeto de valor probatrio..................... 
18.Explorao de prestgio. .............................................................  19.Violncia ou fraude em arrematao judicial.............................. 
20.Desobedincia a deciso judicial sobre perda ou suspenso de di reito.......................................................................................... 
1.Contratao de operao de crdito........................................... 

187 192 195 196 202 203 205 207 208 209 211 215 216 217 218 218 219 220 221 222 223 226

Captulo IV -- Dos Crimes Contra as Finanas Pblicas. ................... 226

 2.Inscrio de despesas no empenhadas em restos a pagar.............   3.Assuno de obrigao no ltimo ano do mandato ou legislatura..   4.Ordenao de despesa 
no autorizada.........................................   5.Prestao de garantia graciosa.....................................................   6.No cancelamento 
de restos a pagar...........................................   7.Aumento de despesa total com pessoal no ltimo ano do manda to ou legislatura......................................
....................................   8.Oferta pblica ou colocao de ttulos no mercado.................... 

227 228 228 228 229 229 230

Ttulo VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Esse Ttulo sofreu profundas alteraes em decorrncia da Lei n. 12.015/2009, que, dentre outras providncias, unificou os crimes de estupro e atentado violento 
ao pudor, tendo este ltimo deixado de existir como delito autnomo. At o nome do Ttulo foi modificado -- a denominao anterior era "Dos Crimes Contra os Costumes".

Captulo I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Os crimes previstos nesse Captulo atingem a faculdade de livre escolha do parceiro sexual. Essa faculdade pode ser violada por: a) violncia ou grave ameaa: crime 
de estupro (art. 213); b) fraude: crime de violao sexual mediante fraude (art. 215).

1  ESTUPRO
Art. 213 -- Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: 
Pena -- recluso, de seis a dez anos. 1. Tipo objetivo. Constranger significa obrigar, coagir algum a fazer algo contra a vontade, e, por isso, se existe consentimento 
vlido da vtima, no h crime. Dessa forma, pode-se concluir que o dissenso  pressuposto do crime. Deve ser, ainda, um dissenso srio, que demonstre no ter a 
vtima aderido  conduta do agente. No se exige, entretanto, uma resistncia heroica por parte dela, que lute at as ltimas foras, pois estaria correndo risco 
de morte.

Importante alterao foi trazida pela Lei n. 12.015/2009, que deixou de distinguir crimes de estupro e atentado violento ao pudor, unindo-os sob a nomenclatura nica 
de estupro. Pela legislao antiga, o estupro s se configurava pela prtica de conjuno carnal (penetrao do pnis na vagina), de modo que s podia ser cometido 
por homem contra mulher. J o atentado violento ao pudor se constitua pela prtica de qualquer outro ato de libidinagem (sexo anal, oral, introduo do dedo na 
vagina da vtima etc.), e podia ser cometido por homem ou mulher contra qualquer outra pessoa. Pela nova lei, todavia, haver estupro quer tenha havido conjuno 
carnal, quer tenha sido praticado por qualquer outro tipo de ato sexual. A conjuno carnal, como j mencionado, ocorre com a penetrao, ainda que parcial, do pnis 
na vagina. Em relao a outros atos de libidinagem, o crime existe quer o agente tenha obrigado a vtima a praticar o ato, tendo um posicionamento ativo na relao 
(masturbar o agente, nele fazer sexo oral etc.), quer a tenha obrigado a permitir que nela se pratique o ato, tendo posicionamento passivo na relao (a receber 
sexo oral, a permitir que o agente introduza o dedo em seu nus ou vagina, ou o pnis em seu nus etc.). Alm dos exemplos j mencionados (sexo oral e anal e da 
introduo do dedo na vagina ou nus da vtima) podem ser apontados inmeros outros atos libidinosos que tambm configuram crime de estupro: passar a mo nos seios 
da vtima ou em suas ndegas, esfregar o rgo sexual no corpo dela, introduzir objeto em seu nus ou vagina etc. O beijo lascivo, dado com eroticidade, caso praticado 
com emprego de violncia ou grave ameaa, caracteriza o crime. Para a configurao do estupro  desnecessrio que haja contato fsico entre a vtima e o agente, 
bastando, por exemplo, que o sujeito a obrigue a se automasturbar. Alis, nem mesmo se exige que o agente esteja fisicamente envolvido no ato, de forma que o crime 
tambm se configura quando a vtima  obrigada a realizar o ato sexual em terceiro ou at em animais. O que  pressuposto do crime, em verdade,  o envolvimento 
corpreo da vtima no ato de libidinagem. Por isso, se ela simplesmente for obrigada a assistir a um ato sexual envolvendo outras pessoas, o crime configurado ser 
o constrangimento

ilegal (art. 146), ou, se a vtima for menor de quatorze anos, o crime de satisfao da lascvia mediante presena de criana ou adolescente (art. 218-A). O crime 
de estupro pode caracterizar-se ainda que a roupa da vtima no seja tirada, como na hiptese de o agente deitar-se sobre ela ou passar a mo em seu rgo genital, 
por sobre as vestes. Prevalece o entendimento de que a simples conduta de obrigar a vtima a tirar a roupa, sem obrig-la a prtica de qualquer ato sexual (contemplao 
lasciva), configura crime de constrangimento ilegal. Argumenta-se que ficar nu, por si s, no  ato libidinoso. Saliente-se que, como o tipo penal exige um ato 
de natureza sexual, no se configura o delito quando o agente se limita ao uso de palavras para fazer propostas indecorosas  vtima, hiptese em que se configura 
a contraveno de importunao ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP). Quando o agente, intencionalmente, se encosta na vtima aproveitando-se da lotao e do movimento 
de um coletivo, incorre tambm na figura contravencional, com o argumento de que no houve violncia fsica ou grave ameaa nesse caso. O estupro sempre pressupe 
o emprego de violncia ou grave ameaa. Violncia  toda forma de agresso ou de fora fsica para dominar a vtima e viabilizar a conjuno carnal ou outro ato 
de libidinagem. Configuram-na a agresso a socos e pontaps, o ato de amarrar a vtima, de derrub-la no cho e deitar-se sobre ela etc. Na legislao atual, o estupro 
 sempre cometido mediante violncia real (fsica). A Lei n. 12.015/2009, deixou de prever a presuno de violncia como forma de execuo do estupro, passando a 
tratar a relao sexual com menores de quatorze anos, deficientes mentais ou pessoas que no possam oferecer resistncia, com a denominao "estupro de vulnervel", 
previsto no art. 217-A, que tem pena mais grave em face da condio da vtima. Grave ameaa  a promessa de mal injusto e grave, a ser causado na prpria vtima 
do ato sexual ou em terceiro.  possvel a responsabilizao penal por crime de estupro at mesmo em virtude de omisso. Ex.: me que nada faz para evitar que seu 
companheiro mantenha relaes sexuais com a filha de quinze

anos de idade. A me tinha o dever jurdico de proteo. Tendo permitido pacificamente a prtica do delito ou sua reiterao (quando cientificada de atos anteriores), 
responde pelo crime juntamente com o companheiro. Se a vtima tinha menos de quatorze anos, respondero por crime de estupro de vulnervel (art. 217-A). 2. Sujeito 
ativo. Com as alteraes trazidas pela Lei n. 12.015/ 2009, o crime de estupro pode ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher. Trata-se de crime comum. 
O homem que fora uma mulher a uma conjuno carnal (penetrao do pnis na vagina), responde por estupro. A mulher que obriga um homem a penetr-la tambm responde 
por tal crime (na legislao anterior configurava apenas constrangimento ilegal). O homem que fora outro homem ou uma mulher que fora outra mulher  prtica de 
sexo oral responde por estupro. O estupro admite coautoria e participao. Ser considerado coautor aquele que empregar violncia ou grave ameaa contra a vtima 
(ato executrio), sem, entretanto, realizar conjuno carnal ou qualquer ato libidinoso com ela. Haver participao por parte de quem concorrer para o crime sem 
realizar qualquer ato executrio, como no caso de quem incentiva verbalmente um amigo a cometer o estupro. 3. Sujeito passivo. A vtima tambm pode ser homem ou 
mulher. A conjuno carnal aps a morte da vtima constitui crime de vilipndio a cadver (art. 212 do CP). Atualmente  pacfico que marido pode cometer estupro 
contra a prpria esposa, e vice-versa, pois o art. 226, II, do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 11.106/2005, passou a prever um aumento de metade da 
pena sempre que o crime sexual tiver sido cometido por cnjuge ou companheiro. Tal regra, por estar no Captulo das Disposies Gerais, aplica-se a todos os crimes 
sexuais. 4. Consumao. Esse tema perdeu um pouco da importncia aps a Lei n. 12.015/2009 ter passado a tratar a prtica de qualquer ato de libidinagem como estupro. 
A conjuno carnal consuma-se com a introduo, ainda que parcial, do pnis na vagina. Contudo, se antes disso o agente j realizou outro ato sexual independente, 
o crime j est consumado.

5. Tentativa.  possvel quando o agente emprega a violncia ou grave ameaa e no consegue realizar qualquer ato sexual com a vtima por circunstncias alheias 
 sua vontade. 6. Elemento subjetivo.  o dolo. O texto legal no exige que o agente tenha a especfica inteno de satisfazer sua libido, seu apetite sexual. Assim, 
tambm configura-se o estupro quando a inteno do agente  vingar-se da vtima, humilhando-a com a prtica do ato sexual, ou quando o faz por motivo de aposta. 
7. Concurso. a) Se no mesmo contexto ftico o agente mantm mais de uma conjuno carnal com a mesma vtima, responde por crime nico de estupro. Entretanto, se 
duas pessoas em concurso revezam-se na prtica da conjuno carnal (curra), respondem por dois crimes de estupro (por autoria direta em um fato e coautoria no outro). 
Nesses casos, a jurisprudncia tem entendido ser aplicvel o crime continuado. Haver, tambm, um aumento de um quarto na pena por terem os delitos sido cometidos 
mediante concurso de pessoas (art. 226, I, do CP, com a redao dada pela Lei n. 11.106/2005). b) Se o agente, em momentos diversos, mantm conjuno carnal com 
a mesma mulher, h crime continuado (se os crimes forem praticados sob o mesmo modo de execuo, na mesma cidade e sem que tenha decorrido mais de um ms entre uma 
conduta e outra) ou concurso material (caso ausente algum dos requisitos do crime continuado). Ex.: pai que estupra a filha por diversas ocasies, durante vrios 
meses ou at durante anos. c) Se em um mesmo contexto ftico o agente estupra duas vtimas, responde pelos dois crimes (duas aes) em continuao delitiva. Nessa 
hiptese,  aplicvel a regra do art. 71, pargrafo nico, do Cdigo Penal, que, segundo estabelece, no crime continuado praticado dolosamente, mediante violncia 
ou grave ameaa contra vtimas diversas, o Juiz pode at triplicar a pena. Observe-se, entretanto, que, sendo apenas duas as vtimas, o Juiz no poder aplicar o 
aumento mximo, limitando-se a duplic-la. d) O art. 130, caput, do Cdigo Penal prev o crime de perigo de contgio venreo, punindo quem sabe ou deve saber que 
est acometido de doena venrea e, mesmo assim, mantm relao sexual com a vtima, sem inteno de transmitir a doena.

Dessa forma, o estuprador que sabe ou deve saber estar contaminado, responde pelo crime de estupro em concurso formal com o mencionado delito de perigo. e) O art. 
130,  1o, do Cdigo Penal, por sua vez, descreve uma forma qualificada do crime de perigo de contgio venreo, para a hiptese em que o agente, sabendo ou devendo 
saber da doena, pratica o ato sexual, querendo transmiti-la  vtima. Nesse caso, se a conduta for praticada por ocasio de um estupro, haver tambm concurso formal 
entre os crimes. Acontece, contudo, que nessa hiptese ser aplicado o denominado concurso formal imprprio (imperfeito), que determina a soma das penas quando o 
agente, com uma s ao, visa efetivamente produzir dois resultados (art. 70, caput, 2a parte). De ver-se, ainda, que, por se tratar de crime de perigo, pressupe 
que no ocorra a transmisso da molstia. Se houver, afasta-se a incidncia do crime do art. 130,  1, e aplica-se a causa de aumento do art. 234-A, IV, do Cdigo 
Penal ao crime de estupro. f) Se o agente mantm conjuno carnal e outros atos libidinosos contra a mesma vtima, no mesmo contexto ftico, responde por crime nico, 
j que, aps o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de estupro passou a ter tipo misto alternativo, abrangendo tanto a conjuno carnal como outros atos de libidinagem. 
Da mesma forma se, na mesma ocasio, realizar com a vtima sexo anal e oral. A pluralidade de atos sexuais deve ser apreciada pelo Juiz na fixao da pena-base. 
Por se tratar, entretanto, de inovao legislativa,  possvel que haja controvrsia na hiptese em que o agente realiza a conjuno carnal e outros atos libidinosos 
no mesmo contexto, pois, para alguns, deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Na vigncia da legislao antiga, prevalecia o entendimento de que entre estupro 
e atentado violento ao pudor devia ser aplicada a regra do concurso material porque tais crimes no eram da mesma espcie. 8. Estupro qualificado pela idade da vtima. 
Nos termos do art. 213,  1o, 2a parte, a pena ser de recluso, de oito a doze anos, se a vtima do estupro  maior de quatorze e menor de dezoito anos. Trata-se 
de inovao da Lei n. 12.015/2009, j que no havia figura qualificada semelhante na legislao anterior.

O reconhecimento da qualificadora pressupe que tenha havido emprego de violncia ou grave ameaa contra a vtima em tal faixa etria. Se a vtima for menor de quatorze 
anos, configura-se crime de estupro de vulnervel (art. 217-A) -- independentemente do emprego de violncia ou grave ameaa. Se o crime for cometido no dia do aniversrio 
de quatorze anos aplica-se a qualificadora, j que o estupro de vulnervel exige que a vtima tenha menos de quatorze anos. O fato de a figura qualificada do  1o 
mencionar vtima maior de quatorze anos no pode gerar interpretao de que o crime  simples em tal data. 9. Estupro qualificado pelo resultado. De acordo com o 
art. 213,  1o, 1a parte, a pena  de recluso, de oito a doze anos, se da conduta resulta leso grave e, nos termos do art. 213,  2o,  de recluso, de doze a 
trinta anos, se resulta morte. As hipteses de leso grave que qualificam o estupro so aquelas elencadas nos  1o e 2o do art. 129 do Cdigo Penal. Eventuais leses 
leves decorrentes da violncia empregada pelo estuprador ficam absorvidas pelo crime-fim (estupro). A contraveno de vias de fato tambm fica absorvida. Essas figuras 
qualificadas (leso grave ou morte) so exclusivamente preterdolosas em razo do montante de pena previsto em abstrato. Assim, pressupem que haja dolo quanto ao 
estupro e culpa em relao ao resultado agravador. Por isso o julgamento cabe ao juzo singular e no ao Tribunal do Jri. Se ficar demonstrado que houve dolo de 
provocar leso grave ou morte, o agente responde por estupro simples em concurso material com o crime de leso corporal grave ou homicdio doloso. Assim, quando 
o agente estupra a vtima e, em seguida, intencionalmente, a mata para assegurar sua impunidade, responde por crimes de estupro simples em concurso material com 
homicdio qualificado. Se o agente tenta estuprar a vtima e no consegue e, por isso, comete homicdio e, em seguida, pratica ato libidinoso com o cadver, responde 
por tentativa de estupro simples, homicdio qualificado e vilipndio a cadver, em concurso material. O estupro qualificado existe quer a morte seja decorrncia 
da violncia quer da grave ameaa utilizada pelo estuprador, j que o tipo penal do delito qualificado prev pena maior se "da conduta" resulta leso grave ou morte.

Na hiptese em que o estupro no passa da tentativa, mas o agente, culposamente, d causa  morte da vtima, o crime est consumado.  que os crimes preterdolosos 
no admitem tentativa e o texto legal vincula a incidncia da qualificadora ao evento morte. 10. Natureza hedionda. A Lei n. 12.015/2009 alterou a redao do art. 
1o,V, da Lei n. 8.072/90, e declarou de natureza hedionda o "estupro (art. 213, caput, e  1o e 2o)", em sua forma tentada ou consumada. Essa nova redao, que 
menciona tambm o caput do art. 213, afasta qualquer possibilidade de controvrsia, deixando claro que tanto o estupro simples, como suas figuras qualificadas, constituem 
crime hediondo. 11. Causas de aumento de pena. Aps o advento da Lei n. 12.015/2009, por equvoco do legislador, passaram a existir dois captulos com a mesma denominao 
-- "Disposies Gerais" -- no Ttulo dos crimes de cunho sexual. So os Captulos IV e VII. Neles existem causas de aumento de pena aplicveis ao estupro e a todos 
os demais crimes contra a dignidade sexual, respectivamente nos arts. 226 e 234-A. a) A pena  aumentada de quarta parte, se o crime  cometido com o concurso de 
duas ou mais pessoas (art. 226, I).  cabvel tanto nos casos de coautoria como nos de participao. b)  A pena  aumentada de metade, se o agente  ascendente, 
padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou se por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela 
(art. 226, II). Nessas hipteses, o legislador entendeu ser necessria a majorao da pena por ser o delito cometido por pessoa que exerce autoridade sobre a vtima. 
A lei descreve, inicialmente, uma srie de hipteses especficas e, ao final, utiliza-se de frmula genrica para abranger toda e qualquer relao de fato ou de 
direito que implique autoridade sobre a vtima, como, por exemplo, do carcereiro sobre a presa, do amsio da me da vtima etc. O aumento decorrente da condio 
de cnjuge, companheiro, madrasta ou tio da vtima foi inserido no Cdigo Penal pela Lei n. 11.106/2005. As demais hipteses j constavam da redao original do 
dispositivo, porm o ndice de aumento era menor -- um quarto. Atualmente, o aumento  de metade da pena.  evidente que no pode ser aplicada ao crime de estupro 
a agravante genrica do art. 61, II, e, do Cdigo Penal, que se refere a

crime cometido contra descendente, cnjuge ou irmo, na medida em que haveria bis in idem j que o fato j  considerado causa especial de aumento de pena do art. 
226, II. Preceptor  o professor responsvel pela educao individualizada de menores. A Lei n. 11.106/2005 revogou o inciso III do art. 226, de modo que o fato 
de o autor do crime ser casado com terceira pessoa no mais constitui causa de aumento de pena nos crimes sexuais. c) A pena  aumentada de metade se do crime resultar 
gravidez (art. 234-A, III). Ser necessrio demonstrar que a gravidez foi resultante do ato sexual forado. Lembre-se que o art. 128, II, do Cdigo Penal, permite 
a realizao de aborto, por mdico, quando a gravidez for resultante de estupro, desde que haja consentimento da gestante, ou, se incapaz, de seu representante legal. 
d) A pena  aumentada de um sexto at metade se o agente transmite  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234-A, 
IV). Note-se que o presente dispositivo no se refere to somente s doenas venreas, como sfilis, gonorreia, cancro mole, papilomavrus, alcanando todas as doenas 
sexualmente transmissveis. Com isso, em tese, estaria abrangida a transmisso da AIDS. De ver-se, todavia, que, como esta doena  incurvel, sua transmisso constitui, 
para alguns, leso gravssima (art. 129,  2o, II, do CP) e, para outros, tentativa de homicdio, de modo que, a nosso ver, o agente deve ser responsabilizado por 
crimes de estupro em concurso com leso gravssima ou tentativa de homicdio, pois, no mnimo, agiu com dolo eventual em relao  transmisso da doena. Caso se 
demonstre efetiva inteno de transmiti-la, a hiptese ser de concurso formal imprprio em decorrncia da autonomia de desgnios e as penas sero somadas. 12. Ao 
penal. A atual redao do art. 225 do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 12.015/2009, traz duas regras em relao ao crime de estupro: a) No caput do art. 
225 est previsto que, como regra, a ao penal  pblica condicionada  representao.

De acordo com tal dispositivo a regra vale para todos os crimes do Captulo I, abrangendo, portanto, o estupro qualificado pela leso grave e pela morte. Em relao 
 primeira hiptese,  at aceitvel a regra, na medida em que a leso grave que qualifica o estupro  a culposa, que tambm depende de representao, nos termos 
do art. 88 da Lei n. 9.099/95. J em relao  qualificadora da morte no h como se aceitar que a ao dependa de representao. Primeiro porque a Constituio 
Federal reconhece o direito  vida e no pode deixar nas mos de terceiros (cnjuge, ascendentes, descendentes ou irmos), decidir se o agente ser ou no punido. 
Segundo, porque  possvel que a vtima no tenha cnjuge ou parentes prximos. A Procuradoria Geral da Repblica ingressou em setembro de 2009 com Ao Direta de 
Inconstitucionalidade (ADIN 4301) a fim de que o Supremo Tribunal Federal declare que a necessidade de representao no estupro qualificado pela leso grave ou morte 
fere os princpios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo o art. 225, caput, do Cdigo Penal, ser declarado inconstitucional quanto a este aspecto, mantido 
seu alcance em relao aos demais crimes sexuais. Por sua vez, no pode mais ser aplicada a Smula 608 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a ao  pblica 
incondicionada no estupro simples cometido mediante violncia real. A Lei n. 12.015/2009  posterior  referida smula e ao art. 101 do Cdigo Penal (Lei n. 7.209/84), 
e, ao regular inteiramente o tema, no estabeleceu regra similar. Pela nova lei todo estupro simples passa a depender de representao. b) No pargrafo nico do 
art. 225 se estabelece que a ao  pblica incondicionada se a vtima for menor de dezoito anos. Atualmente, o fato de o autor do crime ser pai da vtima no altera 
a espcie de ao penal. O que importa  a idade da vtima. Se a filha tiver mais de dezoito anos, a ao depende de sua representao. Se for menor de dezoito anos, 
a ao ser incondicionada. 13. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, os processos que apuram crime de estupro correm em segredo de justia. 
14. Casamento da ofendida com o estuprador. Atualmente no gera qualquer benefcio ao agente, uma vez que o art. 107,VII, do

Cdigo Penal, que previa a extino da punibilidade nesses casos, foi revogado expressamente pela Lei n. 11.106/2005. Ademais, no se pode cogitar de renncia ou 
perdo em razo do casamento porque estes institutos so exclusivos da ao privada e, atualmente, o estupro  de ao pblica. 15. Casamento da vtima com terceira 
pessoa. Desde o advento da Lei n. 11.106/2005, que revogou o art. 107,VIII, do Cdigo Penal, no gera qualquer efeito. 16. A revogao do art. 214 do Cdigo Penal. 
A Lei n. 12.015/2009 expressamente revogou o art. 214 do Cdigo Penal que tipificava o crime de atentado violento ao pudor. No se trata, entretanto, de caso de 
abolitio criminis, porque, a mesma lei, tambm de forma expressa, passou a tratar como crime de estupro todas as condutas que antes caracterizavam o atentado violento. 
Assim, no h que se falar em extino da punibilidade para as pessoas j condenadas ou que estavam sendo acusadas por este crime, na medida em que o art. 107, II, 
do Cdigo Penal s admite a extino da punibilidade quando a nova lei deixar de considerar o fato como crime, o que no ocorreu. O fato continua sendo criminoso, 
apenas mudou de nome.

2  VIOLAO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
Art. 215 -- Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com algum mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade 
da vtima: Pena -- recluso, de dois a seis anos. Pargrafo nico -- Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. 1. Objetividade 
jurdica. A liberdade sexual no sentido de consentir na prtica de ato sexual sem ser ludibriado pelo emprego de uma fraude. 2. Tipo objetivo. A Lei n. 12.015/2009 
unificou os antigos crimes de posse sexual e atentado ao pudor mediante fraude em uma nica infrao denominada "violao sexual mediante fraude", que passou a abranger 
o emprego de fraude para manter conjuno carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a vtima. Se o agente, no mes-

mo contexto ftico e em face da mesma fraude, obtiver tanto a conjuno carnal como outro ato libidinoso, responder por crime nico e a pluralidade de atos sexuais 
dever ser considerada pelo juiz na fixao da pena-base. De acordo com o texto legal,  necessrio que o agente empregue fraude ou outro meio que impea ou dificulte 
a livre manifestao de vontade da vtima. Fraude  qualquer meio iludente empregado para que a vtima tenha uma errada percepo da realidade e consinta no ato 
sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situao de engano na mente da vtima, como para mant-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato 
sexual. Os exemplos encontrados na prtica so de mdicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecolgico a fim de toc-la; de pessoas 
que se dizem "pais de santo" ou parapsiclogos e que convencem pessoas crdulas a receber "passes" no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpaes; de irmo 
gmeo idntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. No h crime, entretanto, quando o agente diz reiteradamente 
que ama uma moa apenas para que ela concorde em manter relao sexual com ele e este, aps o ato sexual, termina o relacionamento. Interessante notar que, na legislao 
anterior, exigia-se que a vtima anusse com a conjuno carnal ou que fosse induzida a praticar outra espcie de ato de libidinagem ou que aceitasse submeter-se 
a este. Na legislao atual esse consentimento da vtima no se faz necessrio, tal como ocorre em casos em que o cenrio iludente montado pelo agente impede at 
mesmo que ela perceba a realizao do ato de libidinagem e, portanto, de opor-se a ele. Ex.: mdico que ao realizar toque vaginal na vtima, que est com a viso 
encoberta, abre o zper de sua cala e encosta o pnis nas ndegas dela.  de notar-se que, no crime em anlise, o que o agente impede  a manifestao de vontade 
da vtima. Caso inviabilize sua capacidade de reao fsica pelo emprego de sonferos, anestsicos ou drogas, incorre no crime de estupro de vulnervel, por ter 
abusado de algum que no podia oferecer resistncia (art. 217,  1o). 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. Trata-se de crime comum.

4. Sujeito passivo. Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. No  necessrio que a vtima seja virgem ou pessoa recatada. Caso o agente empregue fraude para obter 
ato sexual com pessoa menor de quatorze anos, responder apenas por crime de estupro de vulnervel (art. 217-A), que  mais grave. 5. Consumao. No momento em que 
 realizado o ato sexual. 6. Tentativa.  possvel. 7. Causas de aumento de pena. Aplicam-se ao crime de violao sexual mediante fraude as causas de aumento de 
pena dos arts. 226 e 234-A do Cdigo Penal, j que tais causas de aumento aplicam-se a todos os crimes do Ttulo. 8. Incidncia cumulativa da pena de multa. O pargrafo 
nico do art. 215 prev a aplicao cumulativa da pena de multa se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econmica. O dispositivo, portanto, se aplica, 
por exemplo, ao irmo gmeo idntico que aposta dinheiro com alguns amigos, que duvidam que ele tenha coragem de abordar a namorada de seu irmo e ter com ela relao 
sexual, fazendo-a acreditar que se trata de seu namorado. 9. Ao penal. Nos termos do art. 225 do Cdigo Penal, a ao penal  pblica condicionada  representao, 
exceto se a vtima for menor de dezoito anos, hiptese em que a ao  pblica incondicionada. 10. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, 
os processos que apuram esta modalidade de infrao penal correm em segredo de justia.

3  ASSDIO SEXUAL
Art. 216-A -- Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia 
inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo. Pena -- deteno, de um a dois anos. Pargrafo nico. ( Vetado.) 1. Condutas tpicas. O crime de assdio sexual 
foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 10.224/2001 e, em virtude de sua reda-

o ambgua, tem causado grandes controvrsias a respeito de sua tipificao e extenso. Alm disso, as dificuldades em torno da prova tornaram rarssimas as condenaes 
por este tipo de delito. A primeira questo consiste em descobrir qual significado o legislador quis dar  palavra "constranger", que  o ncleo do tipo. Este verbo 
normalmente  empregado em nossa legislao como transitivo direto e indireto, aplicando-se, portanto, a situaes em que algum  coagido, obrigado a fazer ou no 
fazer algo, como ocorre nos crimes de estupro, e constrangimento ilegal. Acontece que no crime de assdio sexual a lei no descreveu nenhum complemento, mencionando 
apenas a conduta de "constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual...". Fica, pois, a indagao: constranger a qu? Como no h resposta 
para essa pergunta,  foroso concluir que o legislador empregou a palavra "constranger" com outro sentido, ou seja, como verbo transitivo direto em que significa 
incomodar, importunar, embaraar. A soluo deve efetivamente ser essa, considerando-se o prprio significado da palavra "assdio" que d nome ao delito: "importunar, 
molestar, com perguntas ou pretenses". No basta, entretanto, que o patro conte uma anedota que faa a funcionria ficar envergonhada, uma vez que, nesse caso, 
no h propriamente assdio sexual.Tambm no configuram o delito os simples elogios ou gracejos eventuais e, tampouco, um convite para jantar, j que isso no  
algo constrangedor.  claro, entretanto, que haver crime se houver recusa da funcionria e o chefe comear a importun-la com reiteradas investidas. Na realidade, 
o crime de assdio sexual pode ser visto, em termos comparativos, como se fosse a contraveno penal de importunao ofensiva ao pudor (art. 61 da LCP) agravada 
pelo fato de ser cometido por algum que se prevalece da sua superioridade hierrquica ou da ascendncia inerente ao cargo. Como a lei no esclarece os meios de 
execuo, todos devem ser admitidos (crime de ao livre), como, por exemplo, atos, gestos, palavras, escritos etc. Assim,  claro que pode existir crime na conduta 
de pedir uma massagem  secretria, de trocar de roupa em sua presena, de apalpar-lhe as ndegas ou passar-lhe as mos nos cabelos, de pedir

para ela experimentar um biquni, de convid-la para encontro em motel, de propor-lhe sexo para que seja promovida, para que no seja transferida, para que receba 
aumento etc. Lembre-se, porm, que  sempre necessrio para a configurao do crime que o agente tenha se aproveitado do seu cargo. 2. Sujeito ativo. Pode ser homem 
ou mulher. O delito pode envolver pessoa do sexo oposto ou do mesmo sexo.  necessrio que o agente importune a vtima prevalecendo-se de sua superioridade hierrquica 
ou ascendncia inerente ao exerccio de emprego (relao laboral privada), cargo ou funo (relao laboral pblica). Na hiptese de hierarquia existe um superior 
e um subalterno, o que no ocorre na hiptese de ascendncia em que o agente apenas goza de prestgio, influncia em relao  vtima (exs.: desembargador em relao 
a juiz; professor de faculdade em relao a aluno). Veja-se que uma conduta que constitua crime quando praticada pelo superior no o tipificar se realizada pelo 
subalterno contra seu chefe. Em razo do veto presidencial ao pargrafo nico do art. 216-A, somente o assdio laboral constitui crime, sendo atpico o assdio proveniente 
de relaes domsticas, de coabitao e de hospitalidade, ou aquele proveniente de abuso de dever inerente a ofcio ou ministrio. 3. Sujeito passivo. Qualquer pessoa, 
homem ou mulher, que seja subordinado ao agente ou que esteja sob sua influncia. 4. Elemento subjetivo. O crime s existe se o sujeito age com inteno de obter 
vantagem ou favorecimento sexual (conjuno carnal ou qualquer outro ato libidinoso). 5. Consumao.  fcil concluir pela redao do dispositivo que se trata de 
crime formal cuja consumao ocorre no exato instante em que o agente importuna a vtima, independentemente de obter a vantagem ou favorecimento sexual visados. 
6. Tentativa.  possvel, por exemplo, na forma escrita (bilhete que se extravia). 7. Causas de aumento de pena. De acordo com o  2o do art. 216-A, a pena  aumentada 
de um tero se a vtima do assdio  menor de dezoito anos. Esse dispositivo foi introduzido no Cdigo Penal pela Lei n. 12.015/2009. Interessante notar que no 
existe e nunca existiu o  1o.

Saliente-se, outrossim, que a proposta de sexo seriamente feita, por exemplo, a uma criana de onze anos configura tentativa de estupro de vulnervel e no figura 
agravada de assdio sexual. Aplicam-se ao crime de assdio sexual as causas de aumento de pena do art. 226 do Cdigo Penal, exceto a hiptese do art. 226, II, que 
prev aumento de metade da pena se o agente for empregador da vtima, na medida em que constituiria bis in idem. 8. Ao penal. Nos termos do art. 225 do Cdigo 
Penal, a ao penal  pblica condicionada  representao, exceto se a vtima for menor de dezoito anos, hiptese em que ser pblica incondicionada. 9. Segredo 
de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, os processos que apuram esta modalidade de infrao penal correm em segredo de justia.

Captulo II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL
1  ESTUPRO DE VULNERVEL
Art. 217-A -- Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de quatorze anos. Pena -- recluso, de oito a quinze anos.  1o -- Incorre na mesma 
pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou 
que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia. 1. Objetividade jurdica. A dignidade sexual das pessoas vulnerveis -- menores de quatorze anos, doentes 
mentais ou impossibilitadas de oferecer resistncia. 2. Tipo objetivo. A Lei n. 12.015/2009 abandonou o sistema de presunes de violncia que vigorava no regime 
antigo, e estabeleceu objetivamente como crime o ato de manter relacionamento sexual com uma das pessoas vulnerveis elencadas no tipo penal, ainda que com seu consentimento. 
Se o agente sabia tratar-se de pessoa definida na lei como vulnervel no poderia manter ato sexual com ela. Se o fez, responde pelo crime. Essa orientao consta 
expressamente da Exposio de Motivos que originou a Lei n. 12.015/2009, onde o legislador manifestou claramente sua inteno de acabar com a interpretao antes 
existente de que a presuno de violncia era relativa. Dessa forma, mesmo que se demonstre que a vtima j tinha tido relacionamentos sexuais anteriores com outras 
pessoas, se o agente for flagrado tendo com ela relao sexual, ciente de sua condio de vulnervel, dever ser punido. Repita-se que essa era a inteno do legislador, 
conforme acima explicado. Apenas o tempo dir, entretanto, se a jurisprudncia aceitar tal determinao legal ou se novos argumentos surgiro para evitar a punio.

Apenas o erro de tipo (que no se confunde com presuno relativa)  que pode afastar o delito, quando o agente provar que, por erro plenamente justificado pelas 
circunstncias, pensava que a moa, que concordou em ter com ele relao sexual, j tinha quatorze anos ou mais, por ter ela, por exemplo, mentido a idade e j ter 
desenvolvimento corporal avantajado. As condutas tpicas so as mesmas do estupro simples: ter conjuno carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso. A configurao 
do estupro de vulnervel, entretanto, no exige o emprego de violncia fsica ou grave ameaa, de modo que, ainda que a vtima diga que consentiu no ato, estar 
configurada a infrao, pois tal consentimento no  vlido conforme se explicou no tpico anterior. Caso haja emprego de violncia fsica ou grave ameaa, por exemplo, 
contra uma criana de dez anos de idade para for-la ao ato sexual, haver tambm crime de estupro de vulnervel e no a figura simples de estupro do art. 213, 
j que no faria sentido aplicar a pena mais grave do art. 217-A apenas para os casos em que no houvesse emprego de violncia ou grave ameaa. Em suma, com ou sem 
o emprego de violncia ou grave ameaa, o crime ser sempre o de estupro de vulnervel se a vtima se enquadrar em qualquer das hipteses do art. 217-A e seu  1o. 
So considerados vulnerveis: a) Os menores de quatorze anos. Ao contrrio do regime antigo, se o ato for realizado no dia do 14o aniversrio, a vtima no  mais 
considerada vulnervel. Em suma, considera-se vulnervel a pessoa que ainda no completou quatorze anos. b) As pessoas portadoras de enfermidade ou doena mental, 
que no tenham o necessrio discernimento para a prtica do ato.  necessria a realizao de percia mdica para a constatao de que o problema mental retirava 
por completo da vtima o discernimento para o ato sexual. Pela redao do dispositivo, dada pela Lei n. 12.015/2009, admite-se que o agente tenha agido com dolo 
eventual quanto ao estado mental da vtima, j que foi retirada a exigncia do efetivo conhecimento a respeito dessa circunstncia que expressamente constava do 
antigo art. 224, b, do Cdigo Penal.

c) pessoa que, por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.  indiferente que o fator impossibilitante da defesa da vtima seja prvio (doena, paralisia, 
idade avanada, estado de coma, desmaio), provocado pelo agente (ministrao de sonfero ou droga na bebida da vtima, uso de anestsico etc.) ou causado por ela 
prpria (embriaguez completa em uma festa).  necessrio que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que se demonstre que este fator impossibilitava 
por completo a capacidade de a vtima se opor ao ato sexual. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Homem ou mulher. 4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa vulnervel, 
homem ou mulher. 5. Consumao. No instante em que  realizada a conjuno carnal ou qualquer outro ato libidinoso. 6. Tentativa.  possvel. 7. Formas qualificadas. 
Nos termos do art. 217-A,  3o e 4o, respectivamente, se da conduta resulta leso grave, a pena  de recluso, de dez a vinte anos, e, se resulta morte, recluso 
de doze a trinta anos. Essas figuras qualificadas so exclusivamente preterdolosas. S se configuram se tiver havido dolo em relao ao estupro de vulnervel e culpa 
em relao  leso grave ou morte. Se o agente quis ou assumiu o risco de provocar o resultado agravador, responder por crime de estupro de vulnervel em sua modalidade 
simples em concurso material com crime de leso grave ou homicdio doloso. 8. Natureza hedionda. O estupro de vulnervel constitui crime hediondo, tanto em sua forma 
simples, como nas qualificadas, nos termos do art. 1o, VI, da Lei n. 8.072/90 (com a redao da Lei n. 12.015/2009). 9. Causas de aumento de pena. Aplicam-se ao 
crime de estupro de vulnervel as causas de aumento de pena dos arts. 226, I e II, e 234-A, III e IV, do Cdigo Penal, j estudadas no crime de estupro simples. 
Assim, a pena  aumentada em um quarto se o delito for cometido com concurso de duas ou mais pessoas (art. 226, I); em metade se o agente for ascendente, descendente, 
padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou caso tenha autoridade sobre ela por qualquer outro ttulo 
(art.

226, II), ou, ainda, se resultar gravidez (art. 234-A, III); e, de um sexto at metade, se o agente transmitir  vtima doena sexualmente transmissvel de que sabia 
ou deveria saber estar acometido (art. 234-A, IV). 10. Ao penal.  sempre pblica incondicionada, de acordo com o art. 225, pargrafo nico, do Cdigo penal. 11. 
Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, os processos que apuram esta modalidade de infrao penal correm em segredo de justia.

MEDIAO PARA SATISFAZER A LASCVIA DE 2  OUTREM COM PESSOA MENOR DE quatorze ANOS
Art. 218, caput -- Induzir algum menor de quatorze anos a satisfazer a lascvia de outrem: Pena -- recluso, de dois a cinco anos. 1. Objetividade jurdica. A dignidade 
sexual da pessoa menor de quatorze anos. 2. Tipo objetivo. Induzir significa convencer, persuadir o menor, com ou sem a promessa de alguma vantagem, para que satisfaa 
os desejos sexuais de outra pessoa. O agente visa com a conduta satisfazer a lascvia de terceiro e no a prpria. Exige-se que a terceira pessoa seja determinada. 
Importante ressaltar que, se o agente convence uma adolescente de doze anos a manter conjuno carnal com terceiro, e o ato se concretiza, este responde por estupro 
de vulnervel e quem induziu a menor  partcipe de tal crime. Assim, o crime em anlise s ser tipificado se a vtima for induzida a satisfazer a lascvia do terceiro, 
sem, todavia, realizar ato sexual efetivo com este. Ex.: a fazer sexo por telefone, a danar para ele, a fazer-lhe um striptease etc. 3. Sujeito ativo. Pode ser 
qualquer pessoa.Trata-se de crime comum. 4. Sujeito passivo. Crianas ou adolescentes menores de quatorze anos. 5. Consumao. No momento em que o ato  realizado 
pelo menor. 6. Tentativa.  possvel. 7. Ao penal. Pblica incondicionada.

8. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, os processos que apuram esta modalidade de infrao penal correm em segredo de justia.

SATISFAO DE LASCVIA MEDIANTE 3  PRESENA DE CRIANA OU ADOLESCENTE
Art. 218-A -- Praticar, na presena de algum menor de quatorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascvia 
prpria ou de outrem: Pena -- recluso, de dois a quatro anos. 1. Objetividade jurdica. A dignidade e a formao sexual da pessoa menor de quatorze anos. 2. Tipo 
objetivo. O crime existe quer o agente tome a iniciativa de realizar o ato sexual na presena do menor (mostrar-lhe o pnis, por exemplo), quer o convena a presenci-lo. 
O ato sexual pode ser a penetrao do pnis na vagina (conjuno carnal) ou qualquer outro ato de conotao sexual (presenciar o agente a se masturbar, a manter 
sexo oral ou anal com terceiro etc.). Atualmente, se algum, dentro de um nibus, se masturba na presena de pessoa com menos de quatorze anos, incorre no crime 
em estudo. Se a vtima, porm, tem mais de quatorze anos, o crime  o de ato obsceno (art. 233). Se o agente convence uma pessoa de menos de quatorze anos a assistir 
um ato sexual envolvendo outras, configura-se tambm o crime do art. 218-A, mas se convence pessoa de vinte anos (por exemplo) a assistir o mesmo ato, o fato  atpico. 
Premissa do crime  a inteno de satisfazer a prpria lascvia ou de terceiro pelo fato de o ato sexual estar sendo presenciado por pessoa menor de quatorze anos. 
Outra premissa  que o menor no se envolva sexualmente no ato, pois, se o fizer, o crime ser o de estupro de vulnervel. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, homem 
ou mulher. Se o ato sexual for praticado por duas pessoas na presena do menor, a fim de satisfazer a lascvia de ambos, os dois respondem pelo crime.

4. Sujeito passivo. Crianas ou adolescentes, do sexo masculino ou feminino, menores de quatorze anos. 5. Consumao. No instante em que  realizado o ato sexual 
na presena do menor. 6. Tentativa.  possvel. Ex.: menor  convencido a presenciar o ato sexual, mas quando o agente comea a tirar a roupa o menor sai correndo 
e no presencia concretamente qualquer ato libidinoso. 7. Ao penal.  pblica incondicionada. 8. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B, os processos que 
apuram esse tipo de infrao penal correm em segredo de justia.

 FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU 4 OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL DE VULNERVEL
Art. 218-B -- Submeter, induzir ou atrair  prostituio ou outra forma de explorao sexual algum menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficincia 
mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena -- recluso, de quatro a dez anos. 1. Objetividade 
jurdica. A dignidade e a moralidade sexual do vulnervel, bem como evitar danos  sua sade e outros riscos ligados ao exerccio da prostituio. 2. Tipo objetivo. 
O crime consiste em convencer algum, com palavras ou promessas de boa vida, para que se prostitua, ou para que se submeta a outras formas de explorao sexual, 
ou, ainda, colaborar para que algum exera a prostituio, ou, de algum modo, impedir ou dificultar que a vtima abandone as referidas atividades. Em suma, constitui 
crime introduzir algum no mundo da prostituio, apoi-lo materialmente enquanto a exerce ou de qualquer modo impedir ou dificultar o abandono das atividades por 
parte de quem deseja faz-lo. Na figura em anlise, a vtima deve ser pessoa com idade entre quatorze e dezoito anos, ou com deficincia mental que lhe retire a

capacidade de entender o carter do ato. Se a vtima for pessoa maior de idade e s, o induzimento  prostituio configura o crime do art. 228 do Cdigo Penal, 
que tem pena menor. Prostituio  o comrcio do prprio corpo, em carter habitual, visando a satisfao sexual de qualquer pessoa que se disponha a pagar para 
tanto. A prostituio a que se refere a lei pode ser a masculina ou feminina. Pune-se tambm nesse tipo penal quem submete o menor ou o enfermo mental a qualquer 
outra forma de explorao sexual. Esta, tal qual a prostituio, deve ter carter habitual. Ex.: induzir uma menor a ser danarina de striptease, a dedicar-se a 
fazer sexo por telefone ou via internet por meio de webcams (sem que haja efetivo contato fsico com o cliente) etc. O art. 218-B, por tratar do mesmo tema, revogou 
tacitamente o crime do art. 244-A da Lei n. 8.069/90. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. 4. Sujeito passivo. Homem ou mulher menor de idade 
(entre 14 e 18 anos), ou que, em razo de enfermidade mental, no tenha discernimento necessrio para compreender a prostituio ou a explorao sexual. 5. Consumao. 
Quando a vtima assume uma vida de prostituio, colocando-se  disposio para o comrcio carnal, ou quando passa a ser explorada sexualmente. Na modalidade de 
impedimento, consuma-se no momento em que a vtima no abandona as atividades. Nesta ltima figura o crime  permanente. Na modalidade dificultar, consuma-se quando 
o agente cria o bice. 6. Tentativa.  possvel. 7. Inteno de lucro. Nos termos do art. 218-B,  1o, se o crime  praticado com o fim de obter vantagem econmica, 
aplica-se tambm multa. A inteno de lucro a que o texto se refere como condio para a incidncia cumulativa de multa  por parte do agente e no da vtima. 8. 
Figuras equiparadas. No  2o do art. 218-B, existe a previso de dois outros crimes para os quais  prevista a mesma pena do caput. Tal dispositivo pune:

I -- Quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum menor de dezoito e maior de quatorze anos na situao descrita no caput deste artigo (de prostituio 
ou explorao sexual). O dispositivo pune quem faz programa com prostituta menor de idade, desde que tenha mais de quatorze anos, pois, se tiver menos, o crime ser 
o de estupro de vulnervel, que tem pena muito maior. No existe em nossa legislao punio para quem paga para ter relao sexual com prostituta maior de idade. 
II -- o proprietrio, o gerente ou o responsvel pelo local em que se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo. O legislador criou uma espcie de figura 
qualificada do crime de casa de prostituio (art. 229). Assim, o dono, gerente ou responsvel por local onde haja prostituio ou explorao sexual de pessoa com 
idade entre quatorze ou dezoito anos, ou com enfermidade mental, incorre no crime em anlise, para o qual a pena  maior em relao queles que mantm lupanar apenas 
com prostitutas maiores de idade. Pressupe, contudo, que o agente tenha conhecimento de que h prostitutas menores de idade trabalhando no local. O  3o do art. 
218-B, estabelece ainda que constitui efeito obrigatrio da condenao, a cassao da licena de localizao e de funcionamento do estabelecimento. A tipificao 
no Cdigo Penal do crime em anlise revogou delito semelhante previsto no art. 244-A,  1o, da Lei n. 8.069/90. 9. Ao penal.  pblica incondicionada. 10. Segredo 
de justia. Nos termos do art. 234-B do Cdigo Penal, os processos que apuram esta modalidade de infrao penal correm em segredo de justia.

DISPOSITIVOS REVOGADOS E 5  RECLASSIFICADOS
Duas importantes leis alteraram o tratamento dos crimes de natureza sexual, revogando infraes penais que, no passado, tiveram grande relevncia, mas que, em face 
da alterao dos costumes, haviam perdido o seu sentido. A Lei n. 11.106/2005 revogou os crimes de seduo e rapto consensual e a Lei n. 12.015/2009 fez o mesmo 
com o crime de corrupo de menores.

As mesmas leis efetuaram algumas importantes reclassificaes. O delito de rapto violento (art. 219) sofreu alteraes e passou a compor uma das figuras qualificadas 
do crime de sequestro (art. 148,  1o, V), desde o advento da Lei n. 11.106/2005. No houve abolitio criminis porque o fato continuou a ser previsto como infrao 
penal, contudo, em outro ttulo do Cdigo Penal e sob nova denominao. Ademais, conforme j estudado, a Lei n. 12.015/2009 revogou o art. 214 do Cdigo Penal, transformando 
as condutas que antes constituam atentado violento ao pudor em crime de estupro, bem como unificando os crimes antes chamados de posse sexual e atentado ao pudor 
mediante fraude, sob a denominao de violao sexual mediante fraude. Observao: O Captulo III, que cuidava dos crimes de seduo, corrupo de menores e rapto, 
encontra-se totalmente revogado, enquanto os Captulos IV e VII, que tratam das disposies gerais dos crimes sexuais, por razes didticas, j foram analisados 
por ocasio do estudo do crime de estupro. Assim, os Captulos que restam a ser apreciados so o V e o VI, conforme se ver adiante.

Quadro sintico  Estupro
Objetividade jurdica A faculdade de livre escolha do parceiro sexual. Constranger algum mediante violncia ou grave ameaa a ter conjuno carnal ou a praticar 
ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (sexo anal, oral, introduzir o dedo na vagina da vtima, passar as mos em seus seios ou nas ndegas, beijo 
lascivo etc.). Qualquer pessoa, homem ou mulher. Qualquer pessoa, homem ou mulher. O dolo de forar outra pessoa a manter relacionamento sexual contra sua vontade. 
Normalmente o agente visa satisfazer a prpria libido, mas no deixa de haver crime de estupro se a finalidade  vingar-se da vtima ou ganhar uma aposta etc.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo

Elemento subjetivo

Consumao Tentativa

Na hiptese de conjuno carnal consuma-se com a penetrao, ainda que parcial, do pnis na vagina. Em relao a outros atos libidinosos consuma-se quando de sua 
realizao.  possvel. Se a vtima  maior de 14 e menor de 18 anos ou se resulta leso grave ou morte. Em relao a estas ltimas o crime qualificado  exclusivamente 
preterdoloso  dolo no estupro e culpa na leso grave ou morte. Se o agente estupra e intencionalmente mata, responde por estupro simples em concurso material com 
homicdio qualificado. A pena  aumentada em um quarto se o crime for cometido com concurso de duas ou mais pessoas;  aumentada em metade se resulta gravidez ou 
se o estupro  cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por pessoa que 
por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela, e;  aumentada de um sexto at metade se h transmisso de doena sexualmente transmissvel. Crime comum, simples, 
instantneo, doloso, de dano, material, comissivo ou omissivo imprprio.  pblica condicionada  representao, salvo se a vtima for menor de 18 anos, hiptese 
em que a ao  incondicionada.

Figuras qualificadas

Causas de aumento de pena

Classificao doutrinria Ao penal

Estupro de vulnervel
Objetividade jurdica A dignidade sexual das pessoas vulnerveis. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, enferma ou doente 
mental que no tenha o necessrio discernimento para o ato sexual ou que, por qualquer outra causa, no possa oferecer resistncia. O crime existe quer tenha havido 
violncia ou grave ameaa ou no. Eventual consentimento da pessoa vulnervel no exclui o crime porque no tem validade. Pode ser qualquer pessoa.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Sujeito passivo Elemento subjetivo Consumao Tentativa Figuras qualificadas

Somente as pessoas vulnerveis acima mencionadas. Pode ser homem ou mulher. O dolo de manter relao sexual com uma das pessoas vulnerveis elencadas no tipo penal. 
No momento da conjuno carnal ou da prtica de qualquer outro ato de libidinagem.  possvel. Se resulta leso grave ou morte. Essas qualificadoras so exclusivamente 
preterdolosas. A pena  aumentada em um quarto se o crime for cometido com concurso de duas ou mais pessoas;  aumentada em metade se resulta gravidez ou se o estupro 
 cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por pessoa que por qualquer 
outro ttulo tem autoridade sobre ela, e;  aumentada de um sexto at metade se h transmisso de doena sexualmente transmissvel. Crime comum, simples, instantneo, 
doloso, de dano, material, comissivo ou omissivo imprprio. Pblica incondicionada.

Causas de aumento de pena

Classificao doutrinria Ao penal

Violao sexual mediante fraude
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Elemento subjetivo A liberdade sexual. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com 
algum mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao de vontade da vtima. Qualquer pessoa. Homem ou mulher. Qualquer pessoa. O dolo 
de manter relacionamento sexual mediante emprego de fraude ou outro meio similar.

Consumao Tentativa

No momento da conjuno carnal ou da prtica de qualquer outro ato de libidinagem.  possvel. A pena  aumentada em um quarto se o crime for cometido com concurso 
de duas ou mais pessoas;  aumentada em metade se resulta gravidez ou se o estupro  cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmo, cnjuge, companheiro, 
tutor, curador, preceptor ou empregador da vtima ou por pessoa que por qualquer outro ttulo tem autoridade sobre ela; e  aumentada de um sexto at metade se h 
transmisso de doena sexualmente transmissvel. Crime comum, simples, instantneo, doloso, de dano, e material.  pblica condicionada  representao, salvo se 
a vtima for menor de 18 anos, hiptese em que a ao  incondicionada.

Causas de aumento de pena

Classificao doutrinria Ao penal

Assdio sexual
Objetividade jurdica A liberdade sexual e a tranquilidade das pessoas. Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se 
da sua condio de superior hierrquico ou da ascendncia inerente ao exerccio de emprego, cargo ou funo. O crime pode ser praticado de forma verbal, por escrito 
e at mesmo por gestos (beijar o pescoo da secretria, mostrar-lhe o pnis etc.).  o dolo consistente na inteno de obter vantagem ou favorecimento sexual em 
decorrncia do assdio. Pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher. O assdio pode ser contra pessoa do mesmo sexo ou de sexo oposto. Homem ou mulher que se enquadre 
nas situaes elencadas no tipo penal.

Tipo objetivo

Meios de execuo Elemento subjetivo Sujeito ativo Sujeito passivo

Consumao Tentativa Causa de aumento de pena Classificao doutrinria Ao penal

No momento do assdio, independentemente da efetiva obteno da vantagem sexual visada.  possvel na forma escrita. A pena  aumentada em um tero se a vtima do 
assdio  menor de 18 anos. Crime prprio, simples, doloso, formal, de ao livre, instantneo  pblica condicionada  representao, salvo se a vtima for menor 
de 18 anos, hiptese em que a ao  incondicionada.

Captulo V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
MEDIAO PARA SATISFAZER A LASCVIA 1  DE OUTREM
Art. 227 -- Induzir algum a satisfazer a lascvia de outrem: Pena -- recluso, de um a trs anos.  1o -- Se a vtima  maior de quatorze e menor de dezoito anos, 
ou se o agente  seu ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educao, de tratamento 
ou de guarda: Pena -- recluso, de dois a cinco anos.  2o -- Se o crime  cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena -- recluso, de dois a 
oito anos, alm da pena correspondente  violncia.  3o -- Se o crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. 1. Objetividade jurdica. O legislador 
visa evitar a explorao sexual e, com isso, as consequncias danosas que decorrem de tais atividades (proliferao de doenas sexuais, abandono dos estudos etc.). 
2. Tipo objetivo. Induzir significa convencer, persuadir algum a satisfazer os desejos sexuais de outrem. O agente visa, com sua conduta, satisfazer a lascvia 
de terceiro e no a prpria. Somente ele responde pelo crime. No crime em anlise, em sua figura simples, a relao sexual  consentida, pois o agente convence a 
vtima a satisfazer os desejos de terceiro. Caso, porm, ele empregue violncia, grave ameaa ou fraude, tipifica-se a figura qualificada do  2o. Note-se, porm, 
que quando

o agente empregar violncia ou grave ameaa para forar a vtima a manter conjuno carnal ou outro ato libidinoso com terceiro, dever ser responsabilizado por 
crime de estupro. Assim, a qualificadora do art. 227 s tem aplicao quando o agente empregar a violncia ou grave ameaa para forar a vtima, por exemplo, a fazer 
sexo por telefone ou por webcam, a fazer striptease etc. Ademais, se da violncia empregada resultar leso, ainda que leve, o agente responder pelos dois crimes, 
nos termos do art. 227,  2o. Nesse crime, a vtima  induzida a servir pessoa determinada -- ainda que mediante paga. Caso o agente convena a vtima a habitualmente 
entregar o corpo a pessoas indeterminadas que se disponham a pagar, o crime  o de favorecimento  prostituio (art. 228). 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Se 
o agente for ascendente, descendente, cnjuge ou companheiro, irmo, tutor ou curador da vtima ou pessoa a quem ela esteja confiada para fins de educao, tratamento 
ou guarda, configura-se a figura qualificada do art. 227,  1o. 4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que maior de idade. Se a vtima tiver 
mais de quatorze e menos de dezoito anos, aplica-se a figura qualificada do art. 227,  1o. 5. Consumao. Ocorre com a prtica de ato que possa importar na satisfao 
da lascvia de terceiro, ainda que esta no se efetive. 6. Tentativa.  possvel. 7. Intuito de lucro. Se o agente cometer o crime com inteno de obter vantagem 
econmica, aplica-se cumulativamente a pena de multa, nos termos do art. 227,  3o. 8. Ao penal.  pblica incondicionada. 9. Segredo de justia. Nos termos do 
art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm em segredo de justia.

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIO OU 2  OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
Art. 228 -- Induzir ou atrair algum  prostituio ou outra forma de explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a abandone:

Pena -- recluso, de dois a cinco anos, e multa.  1o -- Se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor 
ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia: Pena -- recluso, de trs a oito anos.  2o -- Se o 
crime  cometido com emprego de violncia, grave ameaa ou fraude: Pena -- recluso, de quatro a dez anos, alm da pena correspondente  violncia.  3o -- Se o 
crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. 1. Objetividade jurdica. O legislador visa evitar a prostituio e a explorao sexual e, com isso, 
as consequncias danosas que decorrem de tais atividades (proliferao de doenas sexuais, abandono dos estudos etc.). 2. Tipo objetivo. Esse delito pune o agente 
que convence, direta ou indiretamente, algum a se prostituir, colabora de alguma forma para a sua prtica ou toma providncias para evitar ou criar bices para 
que algum a abandone. A lei, porm, no pune quem contrata os servios da prostituta maior de idade. Prostituio, como se sabe,  o comrcio do prprio corpo, 
em carter habitual, visando a satisfao sexual de qualquer pessoa que se disponha a pagar para tanto. A prostituio a que se refere a lei pode ser a masculina 
ou feminina. Pune-se tambm nesse tipo penal quem submete a vtima a qualquer outra forma de explorao sexual. Esta, tal qual a prostituio, deve ter carter habitual. 
Ex.: induzir uma mulher a ser danarina de striptease em lupanar, a dedicar-se a fazer sexo por telefone ou via internet por meio de webcam (sem que haja efetivo 
contato fsico com o cliente) etc. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. 4. Sujeito passivo. Pode ser homem ou mulher. Se o agente for ascendente, padrasto, 
madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,

proteo ou vigilncia, aplica-se a figura qualificada do art. 228,  1o. Se a vtima for menor de dezoito anos ou enferma mental, no se aplica a figura qualificada, 
ainda que presente uma das hipteses deste  1o, na medida em que existe crime especfico, mais grave, no art. 218-B, do Cdigo Penal. 5. Consumao. Nas modalidades 
induzir e atrair, o crime se consuma quando a vtima passa a se prostituir. Na facilitao o crime se consuma no momento da ao do sujeito tendente a colaborar 
com a prostituio. Na modalidade dificultar o crime consuma-se no instante em que o agente cria o bice, ainda que a vtima abandone a prostituio. Na modalidade 
impedir, consuma-se quando a vtima no consegue abandonar as atividades e, nessa modalidade, o crime  permanente, admitindo sempre a priso em flagrante. 6. Tentativa. 
 possvel. 7. Emprego de violncia, grave ameaa ou fraude. Tornam o crime qualificado, nos termos do art. 228,  2o. Ademais, se da violncia empregada resultarem 
leses corporais, ainda que leves, o agente responder tambm pelo crime do art. 129 do Cdigo Penal, por haver disposio expressa nesse sentido. O reconhecimento 
da qualificadora do  2o, por ter pena mais alta, afasta a aplicao das figuras menos graves do  1o, que, nesses casos, sero consideradas como circunstncia judicial 
na aplicao da pena. 8. Intuito de lucro. Se o agente cometer o crime com inteno de obter vantagem econmica, aplica-se cumulativamente a pena de multa, nos termos 
do art. 228,  3o. 9. Ao penal.  pblica incondicionada. 10. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm 
em segredo de justia.

3  CASA DE PROSTITUIO
Art. 229 -- Manter, por conta prpria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra explorao sexual, haja, ou no, intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio 
ou gerente: Pena -- recluso, de dois a cinco anos, e multa.

1. Objetividade jurdica. O legislador visa evitar a prostituio e a explorao sexual e, com isso, as consequncias danosas que decorrem de tais atividades (proliferao 
de doenas sexuais, abandono dos estudos etc.). 2. Tipo objetivo. O dispositivo abrange casas de prostituio, casas de massagens onde haja encontros com prostitutas 
em quartos, boates em que se faa programa com prostitutas etc. O tipo penal  abrangente, punindo o dono do local, o gerente, os empregados que mantm a casa etc. 
O texto legal, ademais, dispensa para a ocorrncia do crime a inteno de lucro (normalmente existente) e a mediao direta do proprietrio ou gerente na captao 
de clientes. Para o reconhecimento do crime em anlise exige-se habitualidade, ou seja, o funcionamento reiterado do estabelecimento. H muitos julgados no sentido 
de que a existncia de alvar de funcionamento por parte das autoridades no exclui o crime, j que h desvirtuamento da licena obtida para outros fins. A prostituta 
que recebe clientes em sua casa para encontros sexuais, explorando o prprio comrcio carnal, no incorre no crime em anlise. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer 
pessoa. Se algum mantm a casa de prostituio por conta de terceiro, ambos respondem pe lo crime. 4. Sujeito passivo. So as pessoas exploradas sexualmente no 
estabelecimento. Pode ser homem ou mulher. A sociedade tambm  vtima deste crime que tutela a moralidade e a sade pblica. 5. Consumao. Quando o estabelecimento 
comea a funcionar de forma reiterada (crime habitual). Trata-se, tambm, de crime permanente. Por isso, em havendo prova da habitualidade, a priso em flagrante 
 possvel. 6. Tentativa. Em se tratando de crime habitual, h incompatibilidade com o instituto da tentativa. 7. Ao penal.  pblica incondicionada. 8. Segredo 
de justia. Nos termos do art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm em segredo de justia.

4  RUFIANISMO
Art. 230 -- Tirar proveito da prostituio alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exera: Pena 
-- recluso, de um a quatro anos, e multa.  1o -- Se a vtima  menor de dezoito e maior de quatorze anos ou se o crime  cometido por ascendente, padrasto, madrasta, 
irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo 
ou vigilncia: Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa.  2o -- Se o crime  cometido mediante violncia, grave ameaa, fraude ou outro meio que impea ou 
dificulte a livre manifestao da vontade da vtima: Pena -- recluso, de dois a oito anos, sem prejuzo da pena correspondente  violncia. 1. Objetividade jurdica. 
Evitar a explorao da prostituio alheia. 2. Tipo objetivo. O rufio visa  obteno de vantagem econmica reiterada em relao a prostituta ou prostitutas determinadas. 
 o caso, por exemplo, de pessoa que faz agenciamento de encontro com prostituta, que a "empresaria", que recebe participao nos lucros por lhe prestar segurana, 
ou, simplesmente, que se sustenta pelos lucros da prostituio alheia, sem que se trate de hiptese de estado de necessidade. Trata-se de crime habitual que s se 
configura pelo proveito reiterado nos lucros da vtima. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Se o agente for ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, 
cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia em 
relao a ela, aplica-se a figura qualificada do  1o. 4. Sujeito passivo. Necessariamente pessoa que exerce a prostituio (homem ou mulher). Se for menor de dezoito 
e maior de quatorze anos, configura-se a hiptese qualificada do  1o.

5. Consumao. Quando ocorrer reiterao na participao nos lucros ou no sustento pela prostituta. 6. Tentativa. Inadmissvel por se tratar de crime habitual. 7. 
Emprego de violncia, grave ameaa ou fraude. Tornam o crime qualificado, nos termos do art. 230,  2o. Ademais, se da violncia empregada resultarem leses corporais, 
ainda que leves, o agente responder tambm pelo crime do art. 129 do Cdigo Penal, por haver disposio expressa nesse sentido. 8. Ao penal.  pblica incondicionada. 
9. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm em segredo de justia.

TRFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA 5  FIM DE EXPLORAO SEXUAL
Art. 231 -- Promover ou facilitar a entrada, no territrio nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra forma de explorao sexual, ou a 
sada de algum que v exerc-la no estrangeiro: Pena -- recluso, de trs a oito anos.  1o -- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa 
traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.  2o -- A pena  aumentada da metade se: I -- a vtima  menor 
de dezoito anos; II -- a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; III -- o agente  ascendente, padrasto, 
madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, 
proteo ou vigilncia; ou IV -- h emprego de violncia, grave ameaa ou fraude.  3o -- Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se 
tambm multa. 1. Objetividade jurdica. Evitar a facilitao  prostituio e o aliciamento ou compra de prostitutas.

2. Tipo objetivo. A lei pune quem realiza diretamente o trfico e quem o auxilia, alm de eventuais intermedirios que sejam os responsveis pelo aliciamento ou 
agenciamento. Pune tambm a pessoa que compra a pessoa traficada e tambm aqueles que, cientes da situao, ajudam a transport-la, transferi-la ou aloj-la, a fim 
de que possa ser explorada sexualmente. Penaliza-se, ainda, a pessoa que, de alguma forma, facilita a entrada ou sada da prostituta do territrio nacional. A anuncia 
da vtima no desnatura o crime. Por sua vez, se houver emprego de violncia, grave ameaa ou fraude, a pena ser aumentada em metade, nos termos do  2o, IV. O 
tipo penal abrange a entrada e a sada de pessoas que pretendem exercer a prostituio. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A pena, 
todavia, ser aumentada em metade se o agente for ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador 
da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia, no termos do art. 231,  2o, III, do Cdigo Penal. 4. Sujeito passivo. 
Qualquer pessoa que pretenda exercer a prostituio. Pode ser homem ou mulher. Se a vtima for menor de dezoito anos ou se por enfermidade ou doena mental no tiver 
o necessrio discernimento para a prtica do ato, a pena ser aumentada em metade, nos termos do art. 231,  2o, I e II, do Cdigo Penal. 5. Consumao. No momento 
da entrada ou sada do territrio nacional. No se exige o efetivo incio das atividades de prostituio, bastando que a vtima tenha vindo ao pas com tal finalidade, 
ou que tenha sado com tal intento. Trata-se de crime formal. 6. Tentativa.  possvel quando a vtima, por exemplo,  impedida de embarcar. 7. Intuito de lucro. 
No  requisito do crime a inteno de lucro por parte do agente. Se existir tal inteno, ser tambm aplicvel pena de multa, conforme dispe o  3o. 8. Ao penal. 
 pblica incondicionada.

9. Segredo de justia. Nos termos do art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm em segredo de justia.

TRFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE 6  EXPLORAO SEXUAL
Art. 231-A -- Promover ou facilitar o deslocamento de algum dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra forma de explorao sexual: 
Pena -- recluso, de dois a seis anos.  1o -- Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento 
dessa condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.  2o -- A pena  aumentada da metade se: I -- a vtima  menor de dezoito anos; II -- a vtima, por enfermidade 
ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato; III -- se o agente  ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado, cnjuge, companheiro, 
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; ou IV -- h emprego de 
violncia, grave ameaa ou fraude.  3o -- Se o crime  cometido com o fim de obter vantagem econmica, aplica-se tambm multa. 1. Objetividade jurdica. Coibir 
a explorao sexual e a prostituio. 2. Tipo objetivo. O presente tipo penal tem a finalidade de punir pessoas que aliciam, agenciam ou transportam prostitutas 
de um local para outro do territrio nacional. Em geral essas pessoas procuram moas em locais distantes e, com a promessa de altos lucros com a prostituio em 
grandes centros, as convencem a acompanh-los para que se prostituam em estabelecimentos com os quais mantm negcios. A lei tambm pune quem aloja a prostituta, 
ciente de suas atividades, devendo, evidentemente, tratar-se de pessoa que participa do "esquema" de aliciamento, na medida em que no se pode cogitar de punir criminalmente 
a dona de penso que aceita prostituta como moradora.

3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. Trata-se de crime comum. A pena, todavia, ser aumentada em metade se o agente for ascendente, padrasto, madrasta, irmo, 
enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia, 
no termos do art. 231-A,  2o, III, do Cdigo Penal. 4. Sujeito passivo. Qualquer pessoa que pretenda exercer a prostituio. Pode ser homem ou mulher. Se a vtima 
for menor de dezoito anos ou se por enfermidade ou doena mental no tiver o necessrio discernimento para a prtica do ato, a pena ser aumentada em metade, nos 
termos do art. 231-A,  2o, I e II, do Cdigo Penal. 5. Consumao. No momento em que  realizada a conduta tpica. No se exige o efetivo incio das atividades 
de prostituio, que, em verdade, constituem exaurimento do crime. 6.Tentativa.  possvel. 7. Intuito de lucro. No  requisito do crime a inteno de lucro por 
parte do agente. Se existir tal inteno, ser tambm aplicvel pena de multa, conforme dispe o  3o. 8. Ao penal.  pblica incondicionada. 9. Segredo de justia. 
Nos termos do art. 234-B, os processos que apuram esse tipo de infrao correm em segredo de justia.

Captulo VI DO ULTRAJE PBLICO AO PUDOR
1  ATO OBSCENO
Art. 233 -- Praticar ato obsceno em lugar pblico, ou aberto ou exposto ao pblico: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Ato obsceno  o ato revestido 
de sexualidade e que fere o sentimento mdio de pudor. Ex.: exposio de rgos sexuais, dos seios, das ndegas, prtica de ato libidinoso em local pblico etc. 
A mico voltada para a via pblica com exposio do pnis caracteriza o ato obsceno. Tambm configura o delito o trottoir feito por travestis nus ou seminus nas 
ruas. O tipo exige a prtica de ato e, por isso, o mero uso da palavra pode configurar apenas a contraveno de importunao ofensiva ao pudor. S se configura o 
crime se o fato ocorre em um dos locais previstos no tipo: a) Local pblico: ruas, praas, parques etc. b) Local aberto ao pblico: onde qualquer pessoa pode entrar, 
ainda que sujeita a condies, como pagamento de ingresso -- teatro, cinema, estdio de futebol etc. No haver o crime, entretanto, se as pessoas pagam o ingresso 
justamente para ver show de sexo explcito, por exemplo. c) Exposto ao pblico:  um local privado, mas que pode ser visto por nmero indeterminado de pessoas que 
passem pelas proximidades. Ex.: janela aberta, terrao, varanda, terreno baldio aberto, interior de automvel etc. Entende-se, entretanto, que no h crime se o 
ato  praticado em local escuro ou afastado, que no pode ser normalmente visto pelas pessoas.

E se o agente s pode ser visto por vizinhos? Nlson Hungria entende que no h crime. 1. Sujeitos ativo e passivo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, homem 
ou mulher. Sujeito passivo  a coletividade, bem como qualquer pessoa que presencie o ato. O tipo no exige que o agente tenha finalidade ertica. O fato pode ter 
sido praticado por vingana, por brincadeira, por aposta etc. Em qualquer caso, h crime. 2. Consumao. Ocorre com a prtica do ato, ainda que no seja presenciado 
por qualquer pessoa, mas desde que pudesse s-lo, ou, ainda, quando o assistente no se sente ofen dido. Trata-se de crime formal e de perigo. 3. Tentativa. Discute-se 
acerca da tentativa, por ser duvidosa a possibilidade de fracionamento da conduta. Magalhes Noronha no admite, ao contrrio de Jlio F. Mirabete e de Heleno Fragoso, 
que a aceitam.

2  ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
Art. 234 -- Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comrcio, de distribuio ou de exposio pblica, escrito, desenho, pintura, 
estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Pargrafo nico -- Incorre na mesma pena quem: I -- vende, distribui ou 
expe  venda ou ao pblico qualquer dos objetos referidos neste artigo; II -- realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, representao teatral, ou exibio 
cinematogrfica de carter obsceno, ou qualquer outro espetculo, que tenha o mesmo carter; III -- realiza, em lugar pblico ou acessvel ao pblico, ou pelo rdio, 
audio ou recitao de carter obsceno. O bem jurdico tutelado  o pudor pblico, a moralidade sexual pblica. Trata-se de crime de ao mltipla, uma vez que 
a lei descreve vrios verbos como ncleo. Assim, para que exista o crime, o agente

deve fazer (confeccionar), importar (introduzir no territrio nacional), exportar (fazer sair do Pas), adquirir (obter a propriedade) ou ter sob sua guarda (ter 
pessoalmente a custdia) o objeto material. Este deve ser um escrito, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno. Exige a lei, ainda, que o agente tenha inteno 
de comrcio, distribuio ou exposio pblica do objeto. 1. Consumao. O crime se consuma com a ao, independentemente da efetiva ofensa  moral pblica. 2. Tentativa. 
 possvel. Nos incisos I, II e III, temos figuras equiparadas, punidas com as mesmas penas, para quem comercializa ou publica os objetos mencionados, apresenta 
ao pblico pea teatral ou filmes cinematogrficos de carter obsceno, ou realiza audio ou declamao obscenas em local pblico ou acessvel ao pblico. Nos dias 
atuais, entretanto, no tem havido represso a essa infrao penal, sob o fundamento de que a sociedade moderna no se abala, por exemplo, com a exibio de espetculos 
ou revistas pornogrficas, desde que para adultos. Segundo Heleno C. Fragoso "a pesquisa veio demonstrar que no h dano na exibio de espetculos obscenos, que, 
ao contrrio, podem evitar aes delituosas em matria sexual, pela gratificao que constituem para certas pessoas". Por essas razes, no se tem punido o dono 
do cinema que exibe filme pornogrfico, o jornaleiro que vende revistas da mesma natureza etc.

Ttulo VII DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA
Captulo I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
1  BIGAMIA
Art. 235 -- Contrair algum, sendo casado, novo casamento: Pena -- recluso, de dois a seis anos.  1o -- Aquele que, no sendo casado, contrai casamento com pessoa 
casada, conhecendo essa circunstncia,  punido com recluso ou deteno, de um a trs anos.  2o -- Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro 
por motivo que no a bigamia, considera-se inexistente o crime. Visa a lei proteger a organizao familiar, mais especificamente o casamento monogmico, que  regra 
na grande maioria dos pases ocidentais, de tal forma a evitar reflexos na ordem jurdica que regulamenta os direitos e obrigaes entre os cnjuges. Trata-se de 
crime de concurso necessrio, de condutas convergentes, uma vez que sua existncia pressupe a participao de pelo menos duas pessoas, cujas condutas se manifestam 
na mesma direo, ou seja, a realizao do matrimnio. Para que ambas sejam punidas, entretanto,  necessrio que tenham conhecimento da existncia do casamento 
anterior. Assim, o terceiro de boa-f que se casa sem saber do impedimento decorrente de anterior casamento do outro, no comete o crime. Veja-se, por sua vez, que, 
se ambos conhecem a circunstncia do outro casamento, aquele que j era casado responde pela forma descrita no caput, cuja pena  de recluso de dois a seis anos, 
enquanto a

outra parte incide na figura privilegiada do  1, cuja pena  de deteno de um a trs anos. Respondem tambm pelo crime do  1 as pessoas ou testemunhas que, 
cientes do fato, colaborem com o aperfeioamento do segundo casamento. 1. Sujeito passivo. O Estado, bem como o cnjuge ofendido do primeiro casamento e ainda o 
cnjuge de boa-f do segundo. Se o agente  separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda no  divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente. 
Apenas o divrcio extingue o vnculo e abre a possibilidade de novo matrimnio lcito. Se o primeiro casamento for nulo ou anulvel, mas ainda no tiver sido declarado 
como tal, haver crime. No entanto, o  2 esclarece que, sendo posteriormente declarada a anulao ou nu lidade do primeiro casamento, considera-se inexistente 
o crime. O simples casamento religioso no configura o crime, salvo se for realizado na forma do art. 226,  2, da CF (com efeitos civis). 2. Consumao. O crime 
se consuma no momento em que os contraentes manifestam formalmente a vontade de contrair casamento perante a autoridade competente, durante a celebrao. Para tal 
fim, nem sequer  exigido o termo de casamento, que  simples prova do crime. Trata-se de crime instantneo, de efeitos permanentes. 3. Tentativa.  possvel quando, 
iniciada a celebrao, o casamento  impedido. H, todavia, entendimento em sentido contrrio, sob o fundamento de que ou h a manifestao de vontade, e o crime 
est consumado, ou no h, hiptese em que o fato  atpico (mero ato preparatrio). No h divergncia, entretanto, no sentido de que o processo de habilitao 
(anterior  celebrao) constitui mero ato preparatrio, no configurando a tentativa de bigamia, mas, apenas, crime de falsidade ideolgica (art. 299).Veja-se, 
porm, que a consumao da bigamia absorve a falsidade (crime-meio). Como o crime de bigamia usualmente permanece desconhecido por muito tempo, preferiu o legislador 
criar hiptese diferenciada no que se refere ao incio do prazo prescricional, determinando que o lapso somente passa a correr da data em que o fato se torna conhecido 
da autoridade pblica (art. 111, IV). 4. Ao penal.  pblica incondicionada.

2  ADULTRIO
Art. 240 -- Cometer adultrio: Pena -- deteno, de quinze dias a seis meses.  1o -- Incorre na mesma pena o corru.  2o -- A ao penal somente pode ser intentada 
pelo cnjuge ofendido, e dentro de um ms aps o conhecimento do fato.  3o -- A ao penal no pode ser intentada: I -- pelo cnjuge desquitado; II -- pelo cnjuge 
que consentiu no adultrio ou o perdoou, expressa ou tacitamente.  4o -- O juiz pode deixar de aplicar a pena: I -- se havia cessado a vida em comum dos cnjuges; 
II -- se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Cdigo Civil. Esse crime foi expressamente revogado pela Lei n. 11.106/2005. O adultrio 
punia o relacionamento sexual, fora do casamento, com pessoa do sexo oposto. A alterao dos costumes nas ltimas dcadas teria tornado o crime obsoleto e, por essa 
razo, foi revogado. De qualquer modo, tendo havido abolitio criminis, as pessoas que estavam sendo processadas ou que j tinham sido condenadas por adultrio foram 
beneficiadas com a extino da punibilidade ou da pena (art. 107, II, do CP). O adultrio era um dos raros crimes do Cdigo Penal que se apurava mediante ao privada 
personalssima, de modo que a queixa-crime s podia ser proposta pelo cnjuge trado, no admitindo, ainda, a substituio pelos sucessores em caso de morte ou de 
declarao de ausncia da vtima durante o decorrer da ao penal.

Captulo II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAO
1  REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE
Art. 241 -- Promover no registro civil a inscrio de nascimento inexistente: Pena -- recluso, de dois a seis anos. Nesse dispositivo a lei tutela a formao da 
famlia e a f pblica nos documentos oficiais. A conduta tpica  registrar, dar causa ao registro de pessoa que no nasceu, havendo, tambm, infrao na conduta 
de registrar natimorto como se tivesse nascido vivo. 1. Sujeito ativo. Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa (pai e me fictcios, 
Oficial do Registro Civil quando ciente da falsidade etc.). Tambm respondem pelos crimes os partcipes, como mdicos que tenham atestado o nascimento inexistente, 
"testemunhas" do nascimento etc. 2. Sujeito passivo. O Estado, bem como a pessoa que possa ser lesada pelo crime. 3. Consumao e tentativa. O crime se consuma no 
momento em que  feito o registro. A tentativa  possvel, como, por exemplo, quando a efetivao do registro  obstada por terceiro ou quando o Oficial desconfia 
da documentao apresentada e no o lavra. Por se tratar de crime especial, a configurao do crime em anlise afasta a aplicao do crime de falsidade ideolgica. 
Determina o art. 111, IV, do Cdigo Penal que o prazo prescricional passa a correr da data em que o fato se torna conhecido.

2

 PARTO SUPOSTO. SUPRESSO OU ALTERAO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECM-NASCIDO
Art. 242 -- Dar parto alheio como prprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recm-nascido ou substitu-lo, suprimindo ou alterando direito inerente 
ao estado civil: Pena -- recluso, de dois a seis anos. Pargrafo nico -- Se o crime  praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena -- deteno, de um a dois 
anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

1. Condutas tpicas. Trata-se de dispositivo que tutela o estado de filiao e que possui ao todo quatro condutas tpicas: a) Dar parto suposto como prprio.  um 
crime que s pode ser praticado por mulher, cuja ao incriminada  a de apresentar  sociedade um recm-nascido como se fosse seu prprio filho.  necessrio que 
a mulher tenha a inteno especfica de criar uma situao jurdica em que se faa passar por me do infante, introduzindo-o em sua famlia.  desnecessrio o registro 
do menor. Sujeitos passivos so o Estado e os herdeiros da agente. A consumao ocorre no instante em que  criada uma situao que importe alterao do estado civil 
do recm-nascido. A tentativa  possvel. b) Registrar como seu o filho de outrem. Cuida-se de infrao penal em que o agente (homem ou mulher) promove a inscrio 
no Registro Civil de criana declarando tratar-se de filho prprio, quando, em verdade, cuida-se de filho de outrem. Respondem tambm pelo crime o Oficial do Cartrio 
e os pais verdadeiros se, cientes da inteno dos agentes, colaboram para a efetivao do registro. Comete ainda o crime pessoa que passa a viver maritalmente com 
a gestante, ciente de que ela se encontra grvida de outro homem, e, aps o nascimento, registra o recm-nascido como sendo filho dele prprio e de sua companheira. 
Sujeitos passivos so o Estado e as pessoas lesadas pela conduta. A consumao se d no momento em que o registro  efetivado.  possvel a tentativa.

O delito em anlise absorve o crime de falsidade ideolgica. c) Ocultar recm-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. Pratica o crime 
aquele que, dolo sa mente, esconde o recm-nascido visando, com isso, suprimir os direitos inerentes ao estado civil do neonato. Assim, comete tambm o crime quem 
intencionalmente deixa de registrar o menor, ainda que continue a sustent-lo. O crime se consuma quando a ocul tao atinge os direitos do recm-nascido, sendo 
possvel a tentativa. Sujeitos passivos so o Estado e o neonato prejudicado. d) Substituir recm-nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil. 
O crime consiste em trocar recm-nascidos (em berrio, em creche etc.), pouco importando que um deles seja natimorto. O crime se consuma quando a troca atinge os 
direitos civis do recm-nascido, no sendo necessrio o registro no Registro Civil. A tentativa  possvel. 2. Crime privilegiado e perdo judicial. Estabelece o 
dispositivo, em seu pargrafo nico, que se o crime for praticado por motivo de reconhecida nobreza, o Juiz pode reduzir a pena para deteno de um a dois anos (quando 
o normal  recluso de 2 a 6 anos) ou deixar de aplicar a pena, concedendo o perdo judicial. A reconhecida nobreza  evidenciada quando a conduta demonstra generosidade 
ou afeto do agente que visa criar e educar a criana e, por isso, a registrou em seu nome (p. ex.). 3. Prescrio. Nos termos do art. 111, IV, do Cdigo Penal, para 
a modalidade de registrar como prprio o filho de outrem (falsificao de assento de registro civil), a prescrio s passa a correr da data em que o fato se torna 
conhecido. Nas demais modalidades o prazo prescricional segue a regra geral, ou seja, comea a ser contado da data da consumao (art. 111, I).

Captulo III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTNCIA FAMILIAR
1  ABANDONO MATERIAL
Art. 244 -- Deixar, sem justa causa, de prover a subsistncia do cnjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente invlido 
ou maior de sessenta anos, no lhes proporcionando os recursos necessrios ou faltando ao pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada; 
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena -- deteno, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salrio 
mnimo vigente no Pas. Pargrafo nico -- Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado 
de emprego ou funo, o pagamento de penso alimentcia judicialmente acordada, fixada ou majorada. A lei tutela a famlia, no sentido de ser observada a regra do 
Cdigo Civil que estipula a necessidade de assistncia material recproca entre os parentes. Na primeira modalidade o legislador incrimina o cnjuge, ascendente 
ou descendente que, sem justa causa, deixa de prover a subsistncia de seus dependentes. Assim, o sujeito passivo  o cnjuge, o filho menor de dezoito anos ou incapacitado 
para o trabalho, ou, ainda, o ascendente invlido ou maior de sessenta anos.  evidente que s existir o crime se a vtima estiver passando por necessidades materiais 
e o agente, podendo prover-lhe a subsistncia, intencionalmente deixar de faz-lo. Na segunda modalidade, o agente, sem justa causa, deixa de efetuar o pagamento 
da penso alimentcia acordada, fixada ou majorada

em processo judicial. A existncia de priso civil pela inadimplncia do dever alimentar no exclui o crime, mas o tempo que o agente permaneceu preso em sua consequncia 
poder ser descontado na execuo penal, sendo, portanto, caso de detrao (art. 42 do CP). Em ambas as hipteses o crime  omissivo prprio e, assim, no admite 
a tentativa. Na primeira figura a consumao se d quando o agente, ciente de que a vtima passa por necessidades, deixa de socorr-la. Exige-se permanncia no gesto, 
no havendo crime no ato transitrio, em que h ocasional omisso por parte do devedor. Na segunda figura, a consumao ocorre na data em que o agente no paga a 
penso estipulada. Nas duas figuras, o crime  permanente. Por fim, o pargrafo nico do art. 244 pune com as mesmas penas o sujeito que frustra ou ilide de qualquer 
modo o pagamento de penso alimentcia.Trata-se de punir o emprego de fraude, tendente a afastar o encargo, como, por exemplo, deixar de trabalhar para que o valor 
da penso no seja descontado da folha de pagamento, ocultar rendimentos etc.

2  ABANDONO INTELECTUAL
Art. 246 -- Deixar, sem justa causa, de prover  instruo primria de filho em idade escolar: Pena -- deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. 1. Conduta tpica. 
O crime de abandono intelectual consiste no descumprimento, por parte dos pais, do dever de prover  instruo intelectual dos filhos menores em idade escolar. A 
instruo primria a que se refere o texto penal , atualmente, chamada de ensino fundamental (art. 210 da Constituio Federal). A Lei n. 9.394/96 -- Lei de Diretrizes 
e Bases da Educao Nacional -- complementa o tipo penal em estudo (norma penal em branco), estabelecendo a obrigatoriedade dos pais em efetuar a matrcula dos filhos 
menores, a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental (art. 6o), que dura nove anos. Assim, cometem o crime os pais que no efetuam a matrcula, sem justa 
causa, quando a criana atinge a idade escolar (seis

anos), bem como aqueles que permitem a evaso do ensino antes de completado o ciclo de nove anos mencionado na Lei de Diretrizes. A jurisprudncia entende como justa 
causa, hbil a desconfigurar o delito, a ausncia de vagas em escolas pblicas, penria da famlia etc. Para que exista crime,  necessrio que haja dolo na conduta 
dos genitores, no sentido de privar os filhos menores da educao do ensino fundamental. 2. Sujeito ativo. S os pais podem ser sujeitos ativos e  irrelevante se 
vivem ou no em companhia de seus filhos. Assim, ainda que no convivam com seus filhos, so obrigados a lhes prover  instruo. Trata-se de crime prprio, que, 
entretanto, no abrange os meros tutores ou curadores do menor. 3. Sujeitos passivos. Os filhos menores em idade escolar. 4. Consumao. O crime se consuma no momento 
em que, aps os sete anos de idade do filho, os genitores revelam inequivocamente a vontade de no cumprir com o dever paterno de lhe propiciar instruo primria. 
5. Tentativa. Trata-se de crime omissivo que no admite a tentativa.  tambm crime permanente, pois sua consumao perdura enquanto o menor no for enviado  escola.

Captulo IV DOS CRIMES CONTRA O PTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
1  SUBTRAO DE INCAPAZES
Art. 249 -- Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial: Pena -- deteno, de dois meses 
a dois anos, se o fato no constitui elemento de outro crime.  1o -- O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito no o exime de pena, se 
destitudo ou temporariamente privado do ptrio poder, tutela, curatela ou guarda.  2o -- No caso de restituio do menor ou do interdito, se este no sofreu maus-tratos 
ou privaes, o juiz pode deixar de aplicar pena. 1. Conduta tpica. Consiste em retirar o menor de dezoito anos ou o interdito da esfera de vigilncia de quem exerce 
o ptrio poder, tutela, curatela ou guarda. Para a caracterizao do delito, no importa se houve consentimento do menor, uma vez que tal consentimento  totalmente 
invlido. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, inclusive os pais, tutores ou curadores do menor ou interdito, desde que destitudos ou afastados temporariamente 
do direito de guarda ( 1). 3. Sujeitos passivos. Os titulares do direito, bem como o menor ou interdito subtrados. A lei no exige qualquer inteno especfica 
de agir por parte do sujeito. Assim, h crime ainda que a inteno seja dar um futuro melhor ao menor ou afast-lo da convivncia da me que passou a viver em unio 
estvel com outro homem etc. 4. Consumao. O crime se consuma com a subtrao efetivada contra a vontade do titular do direito de guarda do menor ou interdito. 
Trata-se de crime permanente.

5. Tentativa.  possvel. Prev o  2 uma hiptese de perdo judicial quando o agente restitui o menor ou interdito, sem t-lo submetido a maus-tratos ou privaes 
de qualquer ordem. O delito  expressamente subsidirio, pois o art. 249 determi na sua aplicao apenas quando o fato no constitui crime mais grave, como, por 
exemplo, sequestro ou extorso mediante sequestro. O crime ficar tambm absorvido quando a inteno do agente  colocar o menor subtrado em famlia substituta, 
uma vez que o art. 237 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) pune com recluso, de dois a seis anos, e multa, quem subtrai criana ou adolescente 
ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial com o fim de colocao em lar substituto.

Ttulo VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICA
Captulo I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
1  INCNDIO
Art. 250 -- Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa.

1.1. AUMENTO DE PENA
 1o -- As penas aumentam-se de um tero: I -- se o crime  cometido com intuito de obter vantagem pecuni ria em proveito prprio ou alheio; II -- se o incndio 
: a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, 
aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; f) em depsito de explosivo, combustvel 
ou inflamvel; g) em poo petrolfero ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Os crimes descritos neste ttulo visam proteger a inco lumidade pblica, ou seja, a tranquilidade na vida em socie dade, evitando que a integridade corporal ou os 
bens das pes soas sejam expostos a risco. No crime de incndio, o agente provoca intencionalmente a combusto de algum material no qual o fogo se propaga, fogo este 
que, em face de suas propores, causa uma situao de risco efetivo (concreto) para nmero elevado e indeterminado de pessoas ou coisas. A situao de risco pode 
tambm decorrer de pnico provocado pelo incndio (em um cinema, teatro, edifcio etc.). A provocao de incndio em uma casa afastada no coloca em risco a coletividade 
e, assim, no caracteriza o crime de incndio, mas crime de dano qualificado. O crime pode ser praticado por ao ou por omisso, como, p. ex., por parte de quem 
tem o dever jurdico de evitar o resultado porque causou acidentalmente o incndio, e, mesmo podendo faz-lo, resolve se omitir e deixar o fogo tomar grandes propores. 
1. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio do local incendiado. 2. Sujeitos passivos. O Estado e as pessoas expostas a risco. 3. Consumao 
e tentativa. O crime se consuma com a criao do perigo, sendo possvel a tentativa. Se a inteno do agente era matar algum, responde por crime de homicdio (consumado 
ou tentado, conforme o resultado), qualificado pelo emprego de fogo em concurso formal com o crime de incndio, pelo risco causado  coletividade. Por outro lado, 
a caracterizao do crime de incndio absorve o crime de dano qualificado pelo uso de substncia inflamvel (art. 163, pargrafo nico, II, do CP). Este crime s 
se caracteriza quando o fogo no causa perigo comum, aplicando-se, portanto, a situaes de menor gravidade. O  1 determina a elevao da pena em um tero quando 
o crime  cometido com inteno de obter alguma vantagem (ainda que o agente no consiga obt-la) e quando o fato ocorre em determinados locais, elencados na lei, 
nos quais existe uma situao mais grave de risco.

1.2. INCNDIO CULPOSO
Art. 250,  2o -- Se culposo o incndio, a pena  de deteno, de seis meses a dois anos.

Trata-se de crime que ocorre quando algum no toma os cuidados necessrios em determinada situao e, por consequn cia, provoca um incndio que expe a perigo 
a incolumidade fsica ou patrimnio de nmero indeterminado de pessoas. Ex.: atirar ponta de cigarro em local onde pode ocorrer combusto, no tomar as cautelas 
devidas em relao a fios eltricos desen capados etc. As causas de aumento de pena do  1 no se aplicam ao crime de incndio culposo.

2  EXPLOSO
Art. 251 -- Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de 
substncia de efeitos anlogos: Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa.  1o -- Se a substncia utilizada no  dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: 
Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa.

2.1. AUMENTO DE PENA
 2o -- As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das rior, ou  visada ou atingida hipteses previstas no  1, I, do artigo ante qualquer das coisas 
enumeradas no n. II do mesmo pargrafo. O crime de exploso tem caractersticas semelhantes ao crime de incndio, tendo a mesma objetividade jurdica, sujeito ativo 
e passivo. 1. Condutas tpicas. So distintas: a) Provocar exploso. Significa provocar o estouro de substncia, com a produo de estrondo e violento deslocamento 
de ar pela brusca expanso das substncias que a compem. b) Arremessando explosivo.  lanamento feito a distncia, com as mos ou aparelhos. Para a configurao 
da situao de risco, basta o arremesso, sendo desnecessria a efetiva exploso. c) Colocao de explosivos. Significa armar o explosivo em determinado local, como, 
por exemplo, colocar minas explosivas em um terreno. A situao de risco existe, ainda que no haja a efetiva exploso.

O objeto material nesses crimes  a dinamite ou substncia de efeitos anlogos (caput) ou qualquer outra substncia explosiva de menor potencial ofensivo (forma 
privilegiada do  1). 2. Consumao. D-se com a provocao da situao de perigo. 3. Tentativa.  possvel. Aplica-se o aumento de um tero da pena se o agente 
visa obter vantagem ou se o crime  praticado em um dos locais mencionados no artigo anterior. O crime de exploso  aplicado em concurso formal com o crime de homicdio 
qualificado quando a inteno do agente, ao provocar a exploso, era de matar determinada pessoa. Por outro lado, a configurao do crime de exploso absorve o crime 
de dano qualificado pelo uso de substncia explosiva (art. 163, pargrafo nico, III, do CP). Veja-se, por fim, que o art. 16, pargrafo nico, III, da Lei n. 10.826/2003 
(Estatuto do Desarmamento) pune com recluso, de trs a seis anos, e multa, quem possui, detm, fabrica ou emprega artefato explosivo, sem autorizao e em desacordo 
com determinao legal ou regulamentar. No crime do art. 251  necessrio que a exploso crie perigo concreto, o que no ocorre no crime do Estatuto.

2.2. MODALIDADE CULPOSA
Art. 251,  3o -- No caso de culpa, se a exploso  de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena  de deteno, de seis meses a dois anos; nos demais casos, 
 de deteno, de trs meses a um ano. Valem aqui as observaes feitas em relao ao crime de incndio culposo. Ex.: colocao de tambores de gs para utilizao 
como combustvel em veculo sem as cautelas necessrias. Ressalte-se que tambm na exploso culposa existe diferenciao na pena se h o uso de dinamite ou apenas 
explosivo de menor potencial lesivo.

3  INUNDAO
Art. 254 -- Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena -- recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de 
dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Causar inundao significa provocar o alagamento de um local de grande extenso, pelo desvio das guas de seus limites naturais ou artificiais, de forma que no 
seja possvel controlar a fora da corrente. O crime pode ser praticado por ao (rompimento de um dique, represamento) ou por omisso.  indiferente que a inundao 
seja violenta (abertura total de comporta, rompimento de um dique, p. ex.) ou lenta (represamento, p. ex.), bastando que tenha o potencial de expor a perigo a coletividade. 
Assim, o delito se consuma com a situa o efetiva de perigo (concreto) para nmero indeterminado de pessoas. A tentativa  possvel. Por ser crime mais grave, o 
delito de inundao absorve o crime de usurpao ou desvio de guas (art. 161,  1, do CP). O crime de inundao pode ser praticado dolosa ou culposamente, sendo 
que, no ltimo caso, o fato resulta da no observncia de um cuidado necessrio (no sentido de evitar a inundao), e a pena evidentemente  mais branda.

4  PERIGO DE INUNDAO
Art. 255 -- Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural 
ou obra destinada a impedir inundao: Pena -- recluso, de um a trs anos, e multa. Esse crime se caracteriza pela no ocorrncia da inundao, uma vez que a existncia 
desta tipifica o crime previsto no artigo anterior. A conduta incriminada no delito em tela consiste apenas em tirar, eliminar ou tornar ineficaz algum obstculo 
(margem, p. ex.) ou obra (barragem, dique, comporta etc.) cuja finali dade  evitar a inundao. Trata-se de crime doloso, em que o agente objetiva provocar uma 
situao de risco  coletividade pela simples remoo do obstculo, no visando a efetiva ocorrncia da inundao. Assim, o crime se consuma com a situao de perigo 
decorrente de sua conduta. A tentativa  possvel quando o agente, por exemplo, no consegue remover o obstculo.

No se confunde o crime de tentativa de inundao (art. 254), em que o agente quer, mas no consegue provoc-la, com o crime de perigo de inundao, em que o agente 
efetivamente no quer provoc-la.

5  DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
Art. 256 -- Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena -- recluso, de um a quatro anos, 
e multa. 1. Condutas tpicas a) Causar desabamento. Significa provocar a queda de obras construdas pelo homem (edifcios, pontes ou quaisquer outras construes). 
b) Causar desmoronamento. Significa provocar a queda de parte do solo (barrancos, morros, pedreiras etc.). 2. Consumao e tentativa. O crime se consuma com a provocao 
de perigo concreto  integridade fsica ou ao patrimnio de nmero indeterminado de pessoas. A tentativa  possvel. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, 
inclusive o dono do imvel atingido.

5.1. MODALIDADE CULPOSA
Pargrafo nico -- Se o crime  culposo: Pena -- deteno, de seis meses a um ano.  bastante comum a ocorrncia da modalidade culposa do crime de desabamento ou 
desmoronamento.  o que ocorre, por exemplo, quando no so observadas as regras prprias na edificao de casas ou prdios, quando so construdas valas prximas 
a edificaes, quando  retirada terra ou desmatada rea que impede a queda de barrancos etc.

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 FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM
Art. 258 -- Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade  aumentada de

metade; se resulta morte,  aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena 
cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero. Esse dispositivo possui duas partes: 1) Nos crimes de perigo comum dolosos: a) se resulta leso corporal de 
natureza grave, a pena ser aumentada de metade; b) se resulta morte, a pena ser aplicada em dobro. Essas hipteses so exclusivamente preterdolosas, ou seja, h 
dolo na conduta inicial (crime de perigo comum) e culpa no resultado agravador (leso corporal grave ou morte). Dessa forma, como j mencionado anteriormente, existindo 
dolo em relao  morte, o agente responde por homicdio doloso em concurso formal com o crime de perigo comum. 2) Nos crimes de perigo comum culposos: a) se resulta 
leso corporal (qualquer que seja sua natureza, inclusive leve), a pena ser aumentada de metade; b) se resulta morte, a pena ser a do homicdio culposo (deteno 
de 1 a 3 anos), aumentada de um tero.

Captulo II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOS
1  ARREMESSO DE PROJTIL
Art. 264 -- Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra, por gua ou pelo ar: Pena -- deteno, de um a seis meses. 
Pargrafo nico -- Se do fato resulta leso corporal, a pena  de deteno, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena  a do art. 121,  3o, aumentada 
de um tero. Nesse dispositivo a lei protege a incolumidade pblica, no que se refere  segurana nos meios de transporte coletivos. 1. Conduta tpica. Consiste 
em arremessar, que significa atirar, jogar um projtil. Este  um objeto slido capaz de ferir ou causar dano em coisas ou pessoas (pedaos de pau, pedras etc.). 
No esto compreendidos pelo conceito os corpos lquidos ou gasosos. Alm disso, o disparo de arma de fogo, atualmente, configura crime mais grave previsto no art. 
15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Para que exista crime  necessrio que o projtil seja lanado contra veculo em movimento por terra, mar ou 
ar. Exige-se tambm que o veculo seja destinado a transporte coletivo (nibus, navios, avies etc.). Assim, o arremesso de projtil contra veculo de uso particular 
ou de transporte pblico que esteja parado pode caracterizar apenas outro crime (leses corporais, dano etc.). 2. Consumao. O crime se consuma com o arremesso, 
ainda que no atinja o alvo. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja configurao independe da efetiva demonstrao da situao de risco. O perigo, portanto, 
 presumido.

3. Tentativa.  possvel quando o agente movimenta o brao para lanar o projtil e  detido por algum. Nos termos do pargrafo nico, se do fato resulta leso, 
ainda que leve, a pena  aumentada para seis meses a dois anos de deteno e, se resulta morte, a pena  a do homicdio culposo, aumentada de um tero. Essas qualificadoras 
so exclusivamente preterdolosas, pois, se o agente quer provocar a morte, responde por crime de homicdio doloso, que absorve o delito de arremesso de projtil.

Captulo III DOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA
1  EPIDEMIA
Art. 267 -- Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos: Pena -- recluso, de dez a quinze anos.  1o -- Se do fato resulta morte, a pena  aplicada 
em dobro.  2o -- No caso de culpa, a pena  de deteno, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. 1. Conduta tpica. Propagar germes patognicos, 
que implica difundir, espalhar vrus, bacilos ou protozorios, capazes de produzir molstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime 
pode ser praticado por qualquer meio, contaminao do ar, da gua, transmisso direta etc.  necessrio, tambm, que a conduta provoque epidemia, ou seja, surto 
de uma doena que atinja grande nmero de pessoas em determinado local ou regio. 2. Consumao. O crime se consuma quando se verifica a epidemia, vale dizer, com 
a ocorrncia de inmeros casos da doena. 3. Tentativa.  possvel na hiptese de o agente propagar os germes patognicos, mas no provocar a epidemia que vi sava. 
A pena  aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador,  possvel que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final 
da pena (que fica entre 20 e 30 anos). Para que se verifique a qualificadora, basta a ocorrncia de uma nica morte. O crime de epidemia qualificada pela morte  
considerado crime hediondo pelo art. 1,VII, da Lei n. 8.072/90. Se a provocao da epidemia for culposa, aplica-se a pena de deteno de um a dois anos e, se dela 
resulta morte, de dois a quatro anos.

2  OMISSO DE NOTIFICAO DE DOENA
Art. 269 -- Deixar o mdico de denunciar  autoridade pblica doena cuja notificao  compulsria: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, e multa. O dispositivo 
em tela constitui norma penal em branco cuja existncia pressupe que o mdico desrespeite a obrigao de comunicar doena cuja notificao  compulsria, obrigao 
essa decorrente de lei, decreto ou regulamento administrativo. 1. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio, que somente pode ser praticado por mdico. 2. Sujeito 
passivo. A coletividade, que pode ser prejudicada pela no comunicao da doena, de forma a dificultar ou retardar o combate  sua difuso. 3. Consumao e tentativa. 
Cuida-se de crime omissivo prprio, que se consuma no momento em que o mdico deixa de observar o prazo previsto em lei, decreto ou regulamento para a efetivao 
da comunicao. A tentativa  inadmissvel, j que se trata de crime omissivo puro.

ENVENENAMENTO DE GUA POTVEL OU 3  DE SUBSTNCIA ALIMENTCIA OU MEDICINAL
Art. 270 -- Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo: Pena -- recluso, de dez a quinze anos. 
 1o -- Est sujeito  mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou a substncia envenenada. 1. Conduta tpica. 
Colocar, misturar veneno em gua, alimento ou substncia medicinal. Veneno  a substncia qumica ou orgnica que, introduzida no organismo, tem o poder de causar 
a morte ou srios distr bios na sade da vtima. Para que haja o crime, o agente deve querer a contaminao de gua potvel, de uso comum ou particular. Na realidade, 
como se cui-

da de delito de perigo comum, s haver crime se a gua se destina ao consumo de toda a coletividade ou ao consumo particular de pessoas indeterminadas (hspedes 
de um hotel, detentos de uma priso, funcionrios de uma repartio etc.). Assim, o envenenamento da gua contida numa garrafa ou num copo que se sabe ser ingerida 
por pessoa determinada caracteriza crime de leses corporais ou homicdio. H crime, tambm, se o envenenamento recai em alimentos ou em remdios que se destinam 
a distribuio a pessoas indeterminadas (que estejam em depsito para distribuio, em prateleira de supermercado etc.). 2. Sujeitos ativo e passivo. Sujeito ativo 
 qualquer pessoa. Sujeito passivo  a coletividade. 3. Consumao e tentativa. O crime se consuma quando a substncia envenenada  colocada em situao na qual 
possa ser consumida por nmero indeterminado de pessoas. A tentativa  possvel. O  1 prev duas figuras equiparadas, para as quais aplica-se a mesma pena do caput, 
incriminando quem: a) Entrega a consumo a gua ou substncia envenenada por outrem.  evidente que por se tratar de figura equiparada, a punio se d a ttulo de 
dolo. b) Tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou substncia envenenada por outrem. Essa figura consuma-se com o ato de ter a gua ou substncia 
em depsito, ainda que o agente no consiga atingir sua finalidade de distribu-la. Trata-se, portanto, de crime formal. O crime  tambm permanente, sendo possvel 
a priso em flagrante enquanto a gua ou substncia estiver em depsito. O Cdigo Penal descreve tambm figuras qualificadas no art. 285.

3.1. MODALIDADE CULPOSA
Art. 270,  2o -- Se o crime  culposo: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos. A modalidade culposa aplica-se tanto  figura do envenenamento descrita no caput 
como s formas equiparadas do  1. Para a forma culposa existem tambm qualificadoras no art. 285 do Cdigo Penal.

4

 FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE SUBSTNCIA OU PRODUTOS ALIMENTCIOS
Art. 272 -- Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, tornando-o nocivo  sade ou reduzindo-lhe o valor 
nutritivo: Pena -- recluso, de quatro a oito anos, e multa.  1o-A -- Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe  venda, importa, tem em depsito 
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.  1o -- Est sujeito 
s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico.

1. Condutas tpicas. O dispositivo, com a redao dada pela Lei n. 9.677/98, pune as seguintes condutas: a) corromper -- sinnimo de estragar, tornar podre, desna 
turar; b) falsificar -- empregar substncias diferentes das que entram na composio de um alimento, ou seja, o agente, no momento em que fabrica, produz o alimento, 
utiliza substncia diversa da que devia; c) adulterar ou alterar -- modificar para pior a substncia alimentcia anteriormente fabricada ou produzida. Para a existncia 
do crime a lei exige que, com a conduta, o alimento ou substncia alimentcia tornem-se nocivos  sade ou tenham seu valor nutritivo diminudo. No primeiro caso, 
 necessria a demonstrao de que, com a ingesto do alimento, haver consequncias malficas para a sade do consumidor (uso de gua poluda ou de leite estragado 
na produo de alimento etc.). Na segunda hiptese, deve-se demonstrar que a conduta do agente reduziu a perfeio calrica, proteica etc. (adio de gua pura em 
leite, adio de carne de segunda em salsichas ou linguias). Trata-se de crime de perigo concreto, que exige prova de que o produto se tornou nocivo  sade ou 
da reduo de seu valor nutritivo. 2. Objeto material.  a substncia alimentcia (qualquer substncia que entre na produo do alimento) ou o prprio alimento destinados 
a consumo, ou seja, a serem utilizados, consumidos, por

nmero indeterminado de pessoas, pela populao em geral. , pois, crime de perigo comum. 3. Consumao. No exato instante em que o agente corrompe, adultera, falsifica 
ou altera a coisa. Por se tratar de crime de perigo, no se exige o efetivo malefcio s vtimas. Se da ao resultar leso grave ou morte, o crime ser considerado 
qualificado, aplicando-se as regras contidas no art. 258 (remisso feita pelo art. 285). 4. Tentativa. Apesar de difcil a constatao,  admissvel, j que o iter 
criminis pode ser cindido. 5. Figuras equiparadas a) Nos termos do  1 A, "incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe  venda, importa, tem em depsito 
para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado". b) O  1, por sua 
vez, esclarece que "est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico" (cerveja, usque, 
guarans, sucos etc.). 6. Substncia destinada  falsificao. O art. 277 do Cdigo Penal pune quem vende, expe  venda, tem em depsito ou cede substncia destinada 
 falsificao de produtos alimentcios (bromato de potssio). A pena  de recluso, de um a cinco anos, e multa.

4.1. MODALIDADE CULPOSA
Art 272, Art. 272,  2o -- Se o crime  culposo: Pena -- deteno, de um a dois anos, e multa. Pune o agente que por imprudncia, negligncia ou impercia d causa 
 adulterao, corrupo etc.

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 FALSIFICAO, CORRUPO, ADULTERAO OU ALTERAO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPUTICOS OU MEDICINAIS
Art. 273 -- Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais: Pena -- recluso, de dez a quinze anos, e multa.

1. Introduo. Em razo do imenso nmero de notcias dando conta da falsificao e venda disseminada de medicamentos falsos, foram aprovadas e promulgadas duas leis 
a respeito do tema. A primeira delas, Lei n. 9.677/98, modificou o tipo penal antes existente e aumentou a pena para recluso, de dez a quinze anos, e multa. A segunda, 
Lei n. 9.695/98, incluiu esse delito no rol dos crimes hediondos, passando a constar no art. 1,VII-B, da Lei n. 8.072/90. 2. Condutas tpicas. So as mesmas do 
delito anterior, que, entretanto, devem recair sobre produto destinado a fim teraputico ou medicinal (objeto material). Abrange os medicamentos destinados  cura, 
melhora, controle ou preveno de doenas de nmero indeterminado de pessoas ou a serem utilizados em tratamentos mdicos (moderadores de apetite, anabolizantes, 
anestsicos, analgsicos etc.). Abrange os medicamentos alopticos e homeopticos. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, 
os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico ( 1-A). Como a antiga redao exigia que a conduta tornasse o produto nocivo  
sade, requisito no repetido na atual legislao, pode-se concluir que o delito atualmente  de perigo presumido.  evidente, entretanto, que essa faceta  questionada 
pela doutrina em face do princpio da lesividade quando se trata, por exemplo, de mera falsificao de frasco de vitamina C ou aspirina. 3. Consumao. No instante 
em que o agente corrompe, falsifica, adultera ou altera o produto, independentemente de qualquer resultado ou do efetivo consumo por qualquer pessoa. Como j mencionado, 
trata-se de crime de perigo. Se em virtude de eventual nocividade do medicamento ou da ausncia de seus efeitos no doente sobrevm leso grave ou morte (ou a acelerao 
desses resultados), sero aplicadas as qualificadoras do art. 258 (com a remisso do art. 285), desde que a leso grave ou morte sejam culposas (delito preterdoloso). 
 toda evidncia, porm, o resultado agravador em geral decorrer de dolo (ao menos eventual), hiptese em que haver concurso material entre o homicdio doloso 
e o delito em estudo. 4. Tentativa.  admissvel. 5. Figuras equiparadas. A lei pune com as mesmas penas quem importa, vende, expe  venda, tem em depsito para 
vender

ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, bem como pratica tais aes previstas em relao a 
produtos em qualquer das seguintes condies ( 1-B): I -- sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente; II -- em desacordo com a 
frmula constante do registro previsto no inciso anterior; III -- sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao; IV -- com 
reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade; V -- de procedncia ignorada; VI -- adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente. 
6. Substncia destinada  falsificao. O art. 277 do Cdigo Penal pune quem vende, expe  venda, tem em depsito ou cede substncia destinada  falsificao de 
produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais. A pena  de recluso, de um a cinco anos, e multa.

5.1. MODALIDADE CULPOSA
Art. 273,  2o -- Se o crime  culposo: Pena -- deteno, de um a trs anos, e multa.

6  OUTRAS MODALIDADES ILCITAS
Os arts. 274 a 276 do Cdigo Penal, todos com redao alterada pela Lei n. 9.677/98, punem com penas de recluso de um a cinco anos, e multa, as seguintes condutas 
ilcitas: a) empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, antissptica, conservadora 
ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao sanitria (art. 274); b) inculcar, em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos 
ou medicinais, a existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada (art. 275);

c) vender, expor  venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts. 274 e 275 (art. 276).

EXERCCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE 7  DENTRIA OU FARMACUTICA
Art. 282 -- Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites: Pena -- deteno, 
de seis meses a dois anos. Pargrafo nico -- Se o crime  praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. O exerccio de determinadas profisses exige conheci 
mento tcnico e terico bastante aprofundado; por isso so fiscalizados pelo Poder Pblico.  o que ocorre com a medi cina, a odontologia e a farmcia, em que o 
exerccio da profisso por pessoa no capacitada pode gerar danos  sade p blica. Por esse motivo incriminou o legislador o exerccio ilegal dessas profisses. 
Prev o dispositivo duas condutas tpicas: a) Exercer a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal. Trata-se de crime comum, que pode ser 
cometido por qualquer pessoa que no possua diploma universitrio registrado no Departamento Nacional de Sade. Assim, comete o crime aquele que, sem possuir tal 
registro, mantm consultrio para atender clientes, expede receitas, ministra tratamento, realiza cirurgia etc. Nos termos da lei, o crime existe ainda que o fato 
ocorra a ttulo gratuito, mas, se o agente visa a lucro, ser aplicada tambm a pena de multa, nos termos do pargrafo nico. O crime no se confunde com o delito 
de curandeirismo. Neste, o agente se dedica  cura de molstias por meios extravagantes, sendo pessoa sem qualquer conhecimento tcnico. Naquele, o sujeito ativo 
 pessoa com alguma aptido e conhecimento tcnico em relao  profisso (enfermeiros, prticos, estudantes de medicina etc.). b) Exercer a profisso de mdico, 
dentista ou farmacutico, excedendo-lhe os limites.

Cuida-se de crime prprio que somente pode ser cometido por quem  mdico, dentista ou farmacutico e, no exerccio de sua profisso, extrapola os seus limites. 
 o que ocorre, por exemplo, quando um dentista faz cirurgia no trax da vtima, quando um farmacutico passa a atender clientes e expedir receitas, quando um mdico 
passa a clinicar fora de sua especialidade etc. Os crimes se consumam com a habitualidade, ou seja, com a reiterao de condutas, sendo, portanto, inadmissvel a 
tentativa (ou existe a reiterao de atos, e o crime est consumado, ou no existe, e o fato  atpico). O crime  de perigo abstrato. Veja-se, por fim, que o exerccio 
ilegal de outras profisses pode configurar a contraveno penal descrita no art. 47 da Lei das Contravenes Penais.

8  CHARLATANISMO
Art. 283 -- Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e multa. Charlato  o estelionatrio da medicina 
que ilude a boa-f dos doentes, inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalvel, ciente de que a afirmao  falsa. Normalmente o agente toma essa atitude 
visando a obteno de lucro. Tal intento, entretanto, no  pressuposto do delito. 1. Sujeito ativo. Pode o crime ser praticado por qualquer pessoa, inclusive mdico, 
desde que esteja de m-f. 2. Consumao. O crime se consuma no momento em que o agente inculca (afirma, recomenda) ou anuncia (divulga, propaga) o mtodo secreto 
ou infalvel de cura. 3. Tentativa.  possvel. O charlatanismo no se confunde com o exerccio ilegal da medicina, uma vez que, neste, o agente cr no tratamento 
recomendado, enquanto, naquele, o agente no cr na cura que anuncia. No se confunde tambm com o curandeirismo, que, por sua vez,  crime mais grave e pressupe 
que o agente prescreva, ministre ou aplique medicamento.

9  CURANDEIRISMO
Art. 284 -- Exercer o curandeirismo: I -- prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitual mente, qualquer substncia; II -- usando gestos, palavras ou qualquer 
outro meio; III -- fazendo diagnsticos: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico -- Se o crime  praticado mediante remunerao, o agente fica 
tambm sujeito  multa. Curandeirismo  crime contra a sade pblica que se classifica como delito de ao vinculada, uma vez que o legislador descreve de forma 
pormenorizada as condutas tpicas que o configuram: a) Prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substncia. Prescrever  receitar. Ministrar  entregar 
algo para que seja consumido. Aplicar  injetar, administrar. O objeto da conduta, nos termos da lei, pode ser qualquer substncia (de origem animal, vegetal ou 
mineral, incua ou no).  necessrio, ainda, que o agente prescreva, ministre ou aplique a substncia a pretexto de cura ou de preveno de doena. Trata-se, entretanto, 
de crime mais grave que o charlatanismo, no qual o agente se limita a anunciar, afirmar, a existncia de cura secreta ou infalvel. b) Usar gestos, palavras ou qualquer 
outro meio, como mtodo de cura. Gestos so os passes. Palavras so as rezas, benzeduras. Alm disso, a lei se utiliza de uma frmula genrica, punindo quem, por 
qualquer outro meio, exerce prticas incuas e fantasiosas no sentido de curar algum (magias, simpatias etc.). c) Fazer diagnsticos, ou seja, afirmar a existncia 
de uma doena com base nos sintomas apresentados pelo paciente. O diagnstico somente pode ser feito por mdicos, e, por isso, responde por curandeirismo o agente 
que realiza a conduta. 1. Sujeito ativo. O sujeito ativo do curandeirismo pode ser qualquer pessoa, desde que no dotada de conhecimentos tcnicos de medicina, pois, 
conforme j mencionado, responde por exerccio ilegal dessa profisso aquele que possui tais conhecimentos, mas no tem registro que o habilite a exerc-la.

2. Sujeito passivo. A coletividade. Eventualmente, a pessoa submetida ao crivo do curandeiro. O curandeirismo  crime de perigo abstrato cuja existncia dispensa 
prova de que pessoa determinada foi exposta a perigo efetivo. A lei presume que a prtica dos atos descritos no dispositivo colocam em risco a sade pblica. 3. 
Consumao e tentativa. Apesar de s haver meno expressa em relao  habitualidade na hiptese do inciso I,  pacfico que se exige tal requisito em todas as 
formas do delito (incisos I, II e III). Trata-se, assim, de crime habitual, que somente se consuma com a reiterao de condutas. A tentativa, portanto,  inadmissvel. 
Por fim, dispe o pargrafo nico que, se o crime  cometido com intuito de lucro, ser aplicada tambm pena de multa.

10  FORMA QUALIFICADA
Art. 285 -- Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao definido no art. 267. As qualificadoras descritas no art. 258 podem 
ser de duas espcies: 1) Nos crimes contra a sade pblica dolosos: a) se resulta leso corporal de natureza grave, a pena ser aumentada de metade; b) se resulta 
morte, a pena ser aplicada em dobro. Essas hipteses so exclusivamente preterdolosas, ou seja, h dolo na conduta inicial (crime contra a sade pblica) e culpa 
no resultado agravador (leso corporal grave ou morte). Dessa forma, como j mencionado anteriormente, existindo dolo em relao  morte, o agente responde por homicdio 
doloso em concurso formal com o crime contra a sade pblica pelo perigo que exps a coletividade com sua conduta. 2) Nos crimes contra a sade pblica culposos: 
a) se resulta leso corporal (qualquer que seja sua natureza, inclusive leve), a pena ser aumentada de metade; b) se resulta morte a pena ser a do homicdio culposo 
(deteno de 1 a 3 anos), aumentada de um tero. Essas qualificadoras no se aplicam ao crime de epidemia, para o qual existem qualificadoras especficas ( 1 
e 2 do art. 267).

Ttulo IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PBLICA
1  INCITAO AO CRIME
Art. 286 -- Incitar, publicamente, a prtica de crime: Pena -- deteno, de trs a seis meses, ou multa. 1. Objetividade jurdica. Todos os crimes previstos neste 
ttulo visam a resguardar a paz pblica. 2. Tipo objetivo. Consiste em instigar, provocar ou estimular a realizao de crime de qualquer natureza (previsto no CP 
ou em outras leis). Exige-se que a conduta seja praticada em pblico, ou seja, na presena de nmero elevado de pessoas, uma vez que a conduta de induzir pessoa 
certa e determinada  prtica de um crime constitui participao no delito efetivamente cometido.  necessrio, ainda, que o agente estimule grande nmero de pessoas 
a cometer determinada espcie de delito, pois a conduta de estimular genericamente o ingresso de pessoas  delinquncia no constitui crime. Nos termos da lei, a 
incitao pblica  prtica de ato contravencional no constitui crime. Tambm no caracteriza o delito a simples opinio no sentido de ser legalizada certa conduta 
(porte de entorpecente, aborto etc.). A incitao ao crime pode ser exercitada por qualquer meio: panfletos, cartazes, discursos, gritos em pblico etc. Aps o Supremo 
Tribunal Federal julgar que a Lei de Imprensa no foi recepcionada pela Constituio Federal de 1988, o crime em anlise tambm pode ser cometido por meio de rdio, 
jornal, televiso, revistas etc., na medida em que no  mais aplicvel o crime previsto no art. 19 da Lei de Imprensa. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. 
Trata-se de crime comum. 4. Sujeito passivo. A coletividade.

5. Consumao e tentativa. O crime se consuma com a simples incitao pblica, ou seja, quando nmero indeter minado de pessoas toma conhecimento dela. Trata-se 
de crime formal, cuja caracterizao dispensa a efetiva prtica de crime por parte dos que receberam a mensagem. A tentativa somente  admitida na forma escrita, 
quando, por exemplo, extraviam-se os panfletos que seriam distribudos, quando o agente  impedido de entreg-los s pessoas etc.

2  APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
Art. 287 -- Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena -- deteno, de trs a seis meses, ou multa. Na definio de Heleno C. Fragoso, 
"fazer apologia, no sentido em que a ao  prevista na lei penal,  defender, justificar, exaltar, aprovar ou elogiar de maneira perigosa, isto , de forma que 
constitua incentivo indireto ou implcito  repetio da ao delituosa. No ser bastante, portanto, a simples manifestao de solidariedade, defesa ou apreciao 
favorvel, ainda que veemente, no sendo punvel a mera opinio" (Lies de direito penal, Rio de Janeiro, Forense, v. 3, p. 752). Comete o crime, dessa forma, quem 
enaltece fato criminoso (previsto no CP ou outras leis) ou o prprio autor do crime em funo do delito que cometeu. A apologia a fato contravencional no se amolda 
ao tipo penal.  tambm requisito desse crime que a apologia seja feita em pblico, isto , que atinja nmero indeterminado de pes soas. Pode o delito ser cometido 
por qualquer meio: discurso, panfletos, cartazes etc. Aps o Supremo Tribunal Federal julgar que a Lei de Imprensa no foi recepcionada pela Constituio Federal 
de 1988, o crime em anlise tambm pode ser cometido por meio de rdio, jornal, televiso, revistas etc., na medida em que no  mais aplicvel o crime previsto 
no art. 19,  2, da Lei de Imprensa. 1. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. 2. Consumao. Ocorre com a exaltao feita em pblico, independentemente de qualquer 
outro resultado. Cuida-se de crime de mera conduta. 3. Tentativa.  possvel, como, por exemplo, na forma escrita.

3 QUADRILHA OU BANDO
Art. 288 -- Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena -- recluso, de um a trs anos. Pargrafo nico -- A pena 
aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando  armado. Quadrilha ou bando  a associao estvel de pelo menos quatro pessoas com o fim de cometer reiteradamente 
crimes. Pressupe, portanto, um acordo de vontades dos integrantes, no sentido de juntarem seus esforos no cometimento dos crimes. As palavras "quadrilha" e "bando" 
so sinnimas. Trata-se de crime de concurso necessrio, pois sua existncia depende da unio de ao menos quatro pessoas. O fato de um dos envolvidos ser menor de 
idade ou no ter sido identificado no caso concreto no afasta o delito. A hiptese  de concurso necessrio de condutas paralelas porque os envolvidos auxiliam-se 
mutuamente, visando um resultado comum. O crime de quadrilha distingue-se do concurso de pessoas (coautoria ou participao comuns). Na quadrilha as pessoas renem-se 
de forma estvel, enquanto no concurso elas se associam de forma momentnea. Alm disso, na quadrilha os agentes visam cometer nmero indeterminado de infraes; 
j no concurso, visam a prtica de um crime determinado. O tipo penal expressamente menciona que a inteno dos associados, no crime de quadrilha,  a prtica de 
crimes. Assim, quando a inteno for cometer reiteradamente contravenes penais em grupo (jogo do bicho, por exemplo), no se tipifica o delito em estudo. 1. Sujeitos 
ativo e passivo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Sujeito passivo  a coletividade. 2. Consumao. O delito se consuma no momento em que se verifica a efetiva 
associao, independentemente da prtica de qualquer crime.Trata-se de crime formal. Alm disso,  necessrio ressaltar que o crime de quadrilha  autnomo em relao 
aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, uma vez que a lei visa punir a simples situao de perigo decorrente da associao. Dessa 
forma, haver concurso material entre o crime de quadrilha e as demais infraes efetivamente praticadas.

Quando os delitos cometidos forem furtos ou roubos, que j possuem qualificadora ou causa de aumento de pena pelo envolvimento de pelo menos duas pessoas, h divergncia, 
na doutrina e na jurisprudncia, quanto ao correto enquadramento, caso tais crimes sejam praticados por quatro ou mais membros de uma quadrilha. Para alguns, os 
agentes respondem por quadrilha em concurso material com furto ou roubo simples porque a aplicao da qualificadora ou causa de aumento seria bis in idem. Para outros, 
os agentes respondem por quadrilha e pelos crimes qualificados porque a quadrilha  um crime de perigo contra a coletividade decorrente da mera associao, enquanto 
a qualificadora decorre da maior gravidade da conduta contra a vtima do caso concreto. Este  o entendimento aceito no Supremo Tribunal Federal. O crime de quadrilha 
tem natureza permanente, pois, enquanto no desmantelada pelas autoridades ou desfeita por seus integrantes, subsiste a inteno de cometer crimes que levou os membros 
 associao, estando a paz pblica ameaada a todo momento. 3. Tentativa.  inadmissvel. 4. Causa de aumento de pena. O pargrafo nico prev que a pena ser aplicada 
em dobro se a quadrilha ou bando for armado. Apesar das divergn cias, prevalece o entendimento de que basta um dos integrantes da quadrilha estar armado, desde 
que isso guarde relao com os fins criminosos do grupo. O dispositivo alcana a utilizao de armas prprias (fabricadas para servir como instrumento de ataque 
ou defesa) ou imprprias (feitas com outra finalidade, mas que tambm podem matar ou ferir -- facas, navalhas, estiletes etc.). 5. Figura qualificada. O art. 8 
da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) dispe que ser de trs a seis anos de recluso a pena prevista no art. 288 do Cdigo Penal, quando se tratar de unio 
visando a prtica de crimes hediondos, tortura ou terrorismo.Trata-se de qualificadora que se aplica, portanto, quando a quadrilha  formada para a prtica desses 
crimes de maior gravidade. Nessas hipteses, haver concurso material entre o crime de quadrilha qualificado e os crimes efetivamente cometidos. Esse art. 8 tambm 
menciona a associao para a prtica de trfico de entorpecentes, porm, atualmente, a unio de duas ou mais pessoas para a prtica de trfico, de forma reiterada 
ou no, constitui o crime do art. 35, caput, da Lei n.

11.343/2006 (nova Lei Antitxicos), punido com recluso de trs a dez anos, e multa. Alm disso, o art. 35, pargrafo nico, da mesma lei, pune com as mesmas penas 
a associao de duas ou mais pessoas para o financiamento reiterado do trfico. 6. Delao premiada. A Lei dos Crimes Hediondos, em seu art. 8, pargrafo nico, 
trouxe outra inovao, ao dispor que o participante ou associado que denunciar  autoridade (juiz, promotor, delegado, policial militar) o bando ou quadrilha, possibilitando 
seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois teros. Esse instituto foi tambm chamado por Damsio E. de Jesus de traio benfica, pois implica reduo 
da pena como consequn cia da delao de comparsas.Veja-se que, nos termos da lei, s haver a diminuio da pena se a delao implicar o efetivo desmantelamento 
da quadrilha. No caso do concurso material entre o crime de quadrilha e outros delitos praticados por seus integrantes, a reduo da pena atingir apenas o primeiro 
(quadrilha).

Quadro sintico  Quadrilha
Objetividade jurdica A paz pblica. Associarem-se mais de trs pessoas em quadrilha ou bando a fim de cometer crimes. Pressupe uma associao estvel, envolvendo 
pelo menos quatro pessoas, com o fim de cometer crimes reiteradamente. A associao para cometer contraveno no se enquadra neste tipo penal. Qualquer pessoa. 
Trata-se de crime de concurso necessrio de condutas paralelas porque os envolvidos auxiliam-se mutuamente para alcanar o fim comum. No nmero de envolvidos incluem-se 
os menores de idade, os doentes mentais e os que no forem identificados por completo. A coletividade.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Consumao

No momento em que h o acordo de vontades no sentido de formar a quadrilha, independentemente da efetiva prtica de algum crime por seus integrantes. Caso cometam 
os crimes para os quais se uniram, respondem por um crime de quadrilha em concurso material com os delitos efetivamente praticados. No  admitida. Aplica-se a pena 
em dobro se a quadrilha  armada. A pena  maior se a finalidade da quadrilha  cometer crimes hediondos, tortura e terrorismo (art. 8 da Lei dos Crimes Hediondos). 
Se a finalidade for o trfico de drogas, estar configurado crime especial de associao para o trfico do art. 35 da Lei Antidrogas (Lei n. 11.343/2006). O participante 
ou associado que delatar a quadrilha s autoridades, possibilitando seu desmantelamento, ter a pena reduzida de um a dois termos (art. 8, pargrafo nico, da Lei 
dos Crimes Hediondos). Crime simples, comum, de perigo, plurissubjetivo, permanente, doloso e formal. Pblica incondicionada.

Tentativa Causa de aumento de pena

Figuras qualificadas

Delao premiada Classificao doutrinria Ao penal

Ttulo X DOS CRIMES CONTRA A F PBLICA
F pblica  a crena na veracidade dos documentos, smbolos e sinais que so empregados pelo homem em suas relaes em sociedade. A violao da f pblica constitui 
o crime de falso. Requisitos do crime de falso: 1) Imitao da verdade. Pode ocorrer de duas formas: a) immutatio veri: mudana do verdadeiro (ex.: modificar o teor 
de um documento); b) imitatio veritatis: imitao da verdade (ex.: criar um documento falso). 2) Dano potencial. O prejuzo inerente  falsidade no precisa ser 
efetivo nem necessariamente patrimonial. S h dano potencial, por outro lado, quando o documento falsificado  capaz de iludir ou enganar um nmero inde terminado 
de pessoas. A falsificao grosseira, reconhecvel ictu oculi, no caracteriza, portanto, o crime de falso. 3) Dolo. Todos os crimes contra a f pblica so dolosos. 
No existe qualquer modalidade culposa. Alm disso, h alguns crimes de falso que exigem um elemento subjetivo especfico, como, por exemplo, a falsidade ideo lgica 
(art. 299), em que o agente deve ter cometido a falsificao com a "finalidade de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente 
rele vante etc.".

Captulo I DA MOEDA FALSA
1  MOEDA FALSA
Art. 289 -- Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metlica ou papel-moeda de curso legal no pas ou no estrangeiro:

Pena -- recluso, de trs a doze anos, e multa.  1o -- Nas mesmas penas incorre quem, por conta prpria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, 
empresta, guarda ou introduz na circulao moe da falsa. o  2 -- Quem, tendo recebido de boa-f, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui  circulao, 
depois de conhecer a falsidade,  punido com deteno, de seis meses a dois anos, e multa.  3o --  punido com recluso, de trs a quinze anos, e multa, o funcionrio 
pblico ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emisso que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso: I -- de moeda com ttulo ou peso inferior ao determinado 
em lei; II -- de papel-moeda em quantidade superior  autorizada.  4o -- Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulao no estava ainda 
autorizada. 1. Conduta tpica.  falsificar, ou seja, apresentar como verdadeiro algo que no  original. A falsificao pode dar-se pela fabricao (criao da 
moeda falsa) ou alterao (modificao de seu valor para maior). A conduta pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira. Se a falsificao for 
grosseira, no estar configurado o crime, podendo constituir estelionato (Smula 73 do STJ). A falsificao de papel-moeda que j deixou de circular no se amolda 
no tipo, podendo caracterizar estelionato. Ex.: falsificar cdula rara para enganar colecionador. No se admite a aplicao do princpio da insignificncia ao crime 
em anlise (cdula de R$ 1,00, p. ex.), com o fundamento de que o crime de bagatela  incompatvel com delitos que tutelam a f pblica, e no o valor em pecnia 
da cdula (RT, 803/713, 816/713). 2. Sujeitos ativo e passivo. Trata-se de crime comum, que po de ser cometido por qualquer pessoa. Sujeito passivo  o Estado. 3. 
Consumao e tentativa. Consuma-se o crime com a falsificao, independentemente de qualquer outro resultado. A tentativa  possvel. 4. Ao penal.  pblica incondicionada, 
de competncia da Justia Federal.

O  1 prev as mesmas penas para quem: a) importa; b) exporta; c) adquire; d) vende; e) troca; f) cede; g) empresta; h) guarda; i) introduz em circulao. O objeto 
material em todas as condutas  a moeda que o agente sabe ser falsa. No  2 existe uma figura privilegiada (deteno de 6 meses a 2 anos, e multa), para a hiptese 
de a pessoa ter recebido a moeda falsa de boa-f e, posteriormente, ao tomar conhecimento da falsidade, recoloc-la em circulao. J os  3 e 4 constituem crimes 
prprios, pois punem o funcionrio pblico, o gerente, diretor ou fiscal do banco que fabrica, emite ou autoriza a fabricao ou emisso de moeda com peso inferior 
ou em quantidade superior  autorizada, ou, ainda, que desvia ou faz circular moeda verdadeira cuja circulao no estava autorizada naquele momento. 5. Crimes assimilados 
ao de moeda falsa. No art. 290 do Cdigo Penal esto tipificadas trs outras condutas que tambm envolvem moeda e que so punidas com recluso, de dois a oito anos, 
e multa: a) formao de cdula, nota ou bilhete representativo de moeda: o agente junta fragmentos de outras cdulas, notas ou bilhetes verdadeiros, que se rasgaram, 
por exemplo, e forma uma nova cdula com aparncia real; b)supresso de sinal indicativo da inutilizao da cdula, nota ou bilhete: nessa modalidade, existe carimbo 
ou outro sinal indicando que a cdula foi tirada de circulao (por estar muito velha, por exemplo), e o agente consegue retirar esse sinal, mediante processo de 
lavagem, por exemplo, com a especfica inteno de restitu-la  circulao; c) restituio  circulao: o agente recoloca em circulao a moeda nas condies dos 
itens a e b, ou aquela j recolhida para fim de inutilizao. Nestas hipteses, pune-se a terceira pessoa, no responsvel pela formao ou supresso do sinal indicativo, 
que restitui a cdula  circulao. Se um desses crimes for cometido por funcionrio que trabalha na repartio onde a moeda se encontra recolhida, ou que nela tem

fcil ingresso em razo do cargo, a pena passa a ser de dois a doze anos de recluso, e multa (art. 290, pargrafo nico).

2  PETRECHOS PARA FALSIFICAO DE MOEDA
Art. 291 -- Fabricar, adquirir, fornecer, a ttulo oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado 
 falsificao de moeda: Pena -- recluso, de dois a seis anos, e multa. 1. Sujeitos ativo e passivo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, j que se trata de 
outro crime contra a f pblica (crime comum). Sujeito passivo  o Estado. Cuida-se de tipo misto alternativo em que so punidas as condutas de fabricar (produzir), 
adquirir (obter a propriedade), fornecer (ceder), possuir (ter a posse) ou guardar (dar abrigo) qualquer maquinismo, instrumento ou objeto destinado  falsificao 
de moeda, como prensas, matrizes, moldes etc.  indiferente que o agente esteja atuando a ttulo oneroso ou gratuito. Para a configurao do crime exige-se exame 
pericial nos objetos apreendidos para que se possa constatar sua eficcia na produo da moeda falsa. 2. Consumao. O delito se consuma com a prtica de um dos 
comportamentos previstos na lei, sendo que, nas modalidades possuir ou guardar, o crime  permanente. Veja-se, tambm, que o crime em anlise  subsidirio, ficando 
absorvido quando o agente, fazendo uso do maquinismo, efetivamente fal sifica a moeda. 3. Tentativa.  possvel. 4. Ao penal.  pblica incondicionada, de competncia 
da Justia Federal.

Captulo II DA FALSIDADE DE TTULOS E OUTROS PAPIS PBLICOS
1  FALSIFICAO DE PAPIS PBLICOS
Art. 293 -- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I -- selo destinado a controle tributrio, papel selado ou qualquer papel de emisso legal destinado  arrecadao 
de tributo; II -- papel de crdito pblico que no seja moeda de curso legal; III -- vale postal; IV -- cautela de penhor, caderneta de depsito de caixa econmica 
ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito pblico; V -- talo, recibo, guia, alvar ou qualquer outro documento relativo a arrecadao de rendas 
pblicas ou a depsito ou cauo por que o poder pblico seja responsvel; VI -- bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela Unio, 
por Estado ou por Municpio: Pena -- recluso, de dois a oito anos, e multa.  1 -- Incorre na mesma pena quem: I -- usa, guarda, possui ou detm qualquer dos papis 
falsificados a que se refere este artigo; II -- importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui  circulao selo falsificado 
destinado a controle tributrio; III -- importa, exporta, adquire, vende, expe  venda, mantm em depsito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de 
qualquer forma, utiliza em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo 
que se destine a controle tributrio, falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislao tributria determina a obrigatoriedade de sua aplicao.  2 -- Suprimir, em qualquer desses papis, quando legtimos, 
com o fim de torn-los novamente utilizveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilizao: Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa.  3 -- Incorre na 
mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papis a que se refere o pargrafo anterior.  4 -- Quem usa ou restitui  circulao, embora recebido de 
boa-f, qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu  2, depois de conhecer a falsidade ou alterao, incorre na pena de 
deteno, de seis meses a dois anos, ou multa.  5 -- Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do  1, qualquer forma de comrcio irregular 
ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praas ou outros logradouros pblicos e em residncias. Esse dispositivo possui uma srie de condutas tpicas, sendo 
de notar, entretanto, que a figura principal, descrita no caput, pune quem falsifica ou altera documentos. O significado dessas condutas j foi estudado no captulo 
anterior (moeda falsa), sendo que, no presente tipo penal, modifica-se apenas o objeto material do crime, que pode ser qualquer dos papis pblicos descritos nos 
incisos. A hiptese do inc. III, que se refere a vale postal, encontra-se revogada pelo art. 36 da Lei n. 6.538/78. O  1 sofreu grandes inovaes em decorrncia 
da Lei n. 11.035/2004, que, alm de punir, com a mesma pena, quem usa, guarda ou detm qualquer dos papis falsificados referidos no caput, passou a prever punio 
de diversas outras condutas ligadas  falsificao de selo destinado a controle tributrio ou de sua ausncia em produtos em que sua aplicao  obrigatria. J 
no  2 a lei descreve a conduta de suprimir sinal indicativo de inutilizao com a inteno de tornar novamente utilizvel qualquer desses papis. O  3 pune com 
a mesma pena quem os usa, desde que no se trate da mesma pessoa que efetuou a supresso do sinal de inutilizao.

Por fim, o  4 traz uma hiptese de crime privilegiado, quando o agente recebe qualquer dos papis descritos nos pargrafos anteriores de boa-f e, posteriormente, 
ao tomar conhecimento da falsidade, os recoloca em circulao.

2  PETRECHOS DE FALSIFICAO
Art. 294 -- Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado  falsificao de qualquer dos papis referidos no artigo anterior: Pena 
-- recluso, de um a trs anos, e multa. Art. 295 -- Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. 
As condutas tpicas descritas nesse dispositivo so as mesmas do crime de petrechos para falsificao de moeda (art. 291), sendo diverso apenas o objeto, que visa 
especificamente falsificar qualquer dos papis mencionados no artigo anterior (e no a falsificao de moeda). Alm disso, a pena sofrer exasperao de um sexto 
se o delito for cometido por funcionrio pblico, que cometa o crime prevalecendo-se de alguma facilidade decorrente do exerccio do cargo.

Captulo III DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Este captulo abrange a falsidade material e a falsidade ideo lgica. Em ambos o objeto material  um documento. Conceito de documento.  todo escrito devido a um 
autor determinado, contendo exposio de fatos ou declarao de vontade, dotado de significao ou relevncia jurdica e que pode, por si s, fazer prova de seu 
contedo. Caractersticas a) Forma escrita. Sobre coisa mvel, transportvel e trans missvel (papel, pergaminho etc.). No configuram documento: -- O escrito a 
lpis. -- Pichao em muro, escrito em porta de carro ou nibus, porque, apesar de se deslocarem, no so transportveis mo a mo. -- Quadro ou pintura, bem como 
fotos isoladas, pois no possuem escrita em vernculo. Veja-se, entretanto, que a jurisprudncia tem entendido que a troca de fotografia feita em documento de identidade 
configura o crime de falsidade documental, uma vez que, nesse caso, a fotografia  parte integrante de um documento que, no todo, possui a forma escrita. H, todavia, 
entendimento minoritrio de que seria apenas crime de falsa identidade (art. 307). -- A fotocpia no autenticada no tem valor probatrio, por isso no  documento. 
Se for autenticada, sim (art. 232, pargrafo nico, do CPP). b) Que tenha autor certo. Identificvel por assinatura/nome ou, quando a lei no faz essa exigncia, 
pelo prprio contedo. A autoria certa que se exige para que algo seja considerado documento  daquele de quem o documento deveria ter emanado, e no do autor da 
falsidade. A autoria da falsidade  necessria para a condenao do falsrio, mas nada tem que ver com o conceito de

documento. Ex.: Joo da Silva altera os dados de seu documento de identidade (RG), modificando a data de nascimento. Ora, o RG  documento porque nele consta o nome 
e a assinatura de um funcionrio pblico como sendo o responsvel por sua emisso (delegado de polcia, diretor de um instituto de identificao etc.). O RG, portanto, 
 documento e, assim, pode ser objeto material do crime de falsidade documental. Por outro lado, para que Joo da Silva possa ser condenado, o Ministrio Pblico 
ter de provar que foi ele o responsvel pela alterao do documento, que, afinal, poderia ter sido alterado por qualquer pessoa. c) O contedo deve expressar uma 
manifestao de vontade ou a exposio de um fato com relevncia jurdica (ex.: um testamento, um contrato de compra e venda, a qualificao de algum etc.). Assim, 
a assinatura em um papel em branco no constitui documento, uma vez que no h qualquer contedo. O mesmo se diga em relao a uma receita de comida, um recado etc. 
d) Valor probatrio. Para que seja considerado documento, o escrito deve ter o potencial de gerar consequncias no plano jurdico, ou, em outras palavras, deve ter 
valor probatrio por si s. Assim, apresentado a algum, deve ter o condo de fazer prova de seu conte do. Esse valor probatrio decorre de leis, decretos, resolues 
etc. O Cdigo Civil, p. ex., confere valor probatrio aos contratos, que, portanto, so considerados documentos. Observao: Ainda que estejam presentes todas as 
caractersticas acima, a falsificao do documento no configurar crime se a falsidade for grosseira, isto , se puder ser facilmente percebida por qualquer pessoa.

1  FALSIFICAO DE DOCUMENTO PBLICO
Art. 297 -- Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro: Pena -- recluso, de dois a seis anos, e multa.  1 -- 
Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

 2 -- Para os efeitos penais, equiparam-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de 
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. A falsificao de documento  tambm chamada de falsidade material. Conceito de documento pblico. 
 aquele elaborado por funcionrio pblico, de acordo com as formalidades legais, no desempenho de suas funes. Ex.: RG, CPF, CNH, Carteira Funcional, Certificado 
de Reservista, Ttulo de Eleitor, escritura pblica etc. Um particular pode cometer crime de falsidade de documento pblico, desde que falsifique documento que deveria 
ter sido feito por funcionrio pblico ou altere documento efetivamente elaborado por este. No se trata, portanto, de crime prprio, podendo ser cometido por funcionrio 
pblico ou por particular. Na hiptese de a falsificao ter sido feita por funcionrio, prevalecendo-se de seu cargo, a pena sofrer aumento de um sexto, nos termos 
do  1. Espcies de documento pblico a) Formal e substancialmente pblico.  aquele elaborado por funcionrio pblico, com contedo e relevncia jurdica de direito 
pblico (atos legislativos, executivos e judicirios). b) Formalmente pblico e substancialmente privado.  o elaborado por funcionrio pblico, mas com contedo 
de interesse privado. Ex.: escritura pblica de compra e venda de bem particular, reconhecimento de firma pelo tabelio em uma escritura particular etc. A cpia 
autenticada de documento particular continua sendo documento particular, mas se a falsidade recai especificamente sobre a autenticao, caracteriza o crime de falsificao 
de documento pblico. A adulterao de chassi de veculo ou de qualquer de seus elementos identificadores (numerao das placas, do motor, do cmbio) caracteriza 
o crime do art. 311 do Cdigo Penal (com a redao dada pela Lei n. 9.426/96). Se, entretanto, o agente altera o nmero do chassi ou da placa no prprio documento 
do veculo (certificado de propriedade), caracteriza-se o crime de falsidade de documento pblico.

Documento pblico por equiparao O art. 297, em seu  2, equipara alguns documentos particulares a documento pblico, permitindo, assim, a punio de quem os falsifica 
como incursos em crime mais grave. Os documentos pblicos por equiparao so os seguintes: a) o emanado de entidade paraestatal (autarquias, empresas pblicas, 
sociedades de economia mista, fundaes institu das pelo Poder Pblico); b) o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso (cheque, nota promissria, duplicata 
etc.); c) as aes das sociedades mercantis: sociedades annimas ou em comandita por aes; d) os livros mercantis: utilizados pelos comerciantes para registro dos 
atos de comrcio (livro dirio, p. ex.).Veja-se, porm, que a falsificao do livro de registro de duplicatas caracteriza crime especfico, previsto no art. 172, 
pargrafo nico, do Cdigo Penal; e) o testamento particular (holgrafo): aquele escrito pessoalmente pelo testador. Condutas tpicas da falsidade material Falsificar. 
Significa criar materialmente, formar um documento.  chamada, tambm, de contrafao. A falsificao pode ser: a) Total: quando o documento  integralmente forjado. 
Ex.: agente que compra uma grfica e passa a fazer imitaes de espelhos de Carteiras de Habilitao, para vend-los a pessoas que no se submeteram aos exames para 
dirigir veculo. b) Parcial: o agente acrescenta dizeres, letras ou nmeros em um documento. Ex.: algum furta um espelho verdadeiro em branco e preenche os seus 
espaos. Alterar. Significa modificar um documento verdadeiro. Ex.: uma pessoa modifica a data de seu nascimento em um documento de identidade. Diferena entre falsidade 
parcial e alterao Regra. Na alterao, preexiste um documento verdico cujos dizeres so modificados pelo agente. Este modifica o prprio texto ver-

dadeiro do documento. Na falsidade parcial, de regra, o documento j nasce como trabalho de um falsrio, ou seja, no h documento verdadeiro preexistente. Assim, 
se o documento chegou a existir materialmente como verdadeiro e depois foi modificado, temos a figura da alterao. Ex.: uma pessoa adquire um veculo, ano 1990, 
recebendo o documento de propriedade do mesmo e, posteriormente, apaga o ano de fabricao existente no documento e o altera para data mais nova. Por outro lado, 
se A e B trabalham no mesmo local e, certo dia, A pede o veculo de B emprestado e o esconde, mentindo para B que foi roubado e, na sequncia, consegue com terceiro 
um espelho em branco de certificado de propriedade de veculo (que fora furtado do Detran) e preenche os seus dizeres, colocando o seu prprio nome como dono do 
automvel, pratica falsificao parcial.Veja-se que, nesse caso, o espelho em branco  verdadeiro, e, por isso, a falsificao  parcial. No se pode cogitar ter 
havido falsificao total ou falsidade ideolgica. Para que houvesse falsificao total, o prprio espelho deveria ser falso, contrafeito. Para que houvesse falsidade 
ideolgica seria necessrio que o documento verdadeiro (em branco) fosse preenchido por pessoa com atribuio para faz-lo (delegado de polcia), contendo, entretanto, 
informaes falsas. No exemplo acima, A no tem atribuio para preencher o documento, e, dessa forma, comete falsidade material e no falsidade ideolgica, porque, 
nesta, o documento deve ser integralmente verdadeiro quanto  forma, sendo falso apenas em relao ao contedo. Ora, se a assinatura aposta por A no documento  
falsa, o documento  materialmente falso. Em geral, essa  a distino entre a falsidade parcial e a alterao de documento. Exceo. A falsidade parcial pode-se 
configurar, tambm, quando um documento verdadeiro preexiste e nele  feito um acrscimo totalmente individualizvel, como, por exemplo, a criao de aval falso 
em um ttulo de crdito verdadeiro. Nesse caso, no se diz ter havido alterao, pois no foi atingida qualquer parte j existente do documento, mas sim introduzida 
uma parte absolutamente autnoma. Em suma, se o agente modifica, por exemplo, o valor contido em um cheque, aumentando o seu valor, ele comete alterao, pois est 
atin-

gindo parte j existente do documento verdadeiro. Por outro lado, como a cria o de um aval falso no atinge a parte j existente e verdadeira do cheque (valor, 
assinatura etc.), caracteriza-se a falsificao parcial. Em suma: a) quem falsifica o prprio espelho em uma grfica e acrescenta dizeres inverdicos, comete falsidade 
material (no todo); b)  quem tem em suas mos um espelho verdadeiro em branco e sem possuir legitimidade o preenche com dados falsos, comete falsidade material (em 
parte); c) aquele que tem em seu poder um espelho verdadeiro e, tendo legitimidade para preench-lo, o faz com dados falsos, comete falsidade ideolgica; d) quem 
acrescenta (ou altera) dizeres no texto de documento verdadeiro, comete falsidade material, na modalidade alterar. Se o agente, entretanto, acrescenta dizeres totalmente 
individualizveis em documento verdadeiro, sem afetar qualquer parte anteriormente dele constante, comete falsificao em parte (material). 1. Consumao. Consuma-se 
com a falsificao ou alterao, independentemente do uso ou de qualquer outra consequncia posterior. Basta a editio falsi. A falsificao  crime de perigo que 
se aperfeioa independentemente do uso. H, entretanto, julgados isolados no sentido de que s se consuma com o uso, que seria uma condio de punibilidade. A falsidade 
seria mero ato preparatrio. 2. Tentativa.  cabvel pois, apesar de ser crime formal,  possvel que o agente seja surpreendido no momento em que est iniciando 
a falsificao. 3. Comprovao. No crime de falsidade material, que  infrao que deixa vestgios, torna-se indispensvel o exame de corpo de delito para a prova 
da materialidade. Esse exame pericial, feito com a finalidade de verificar a autenticidade do documento, chama-se exame documentoscpico. Sempre que possvel dever 
ser elaborado tambm o exame grafotcnico, com a finalidade de constatar a autoria da assinatura e dos

dizeres do documento, mediante comparao com o material fornecido durante o inqurito policial pelo indiciado. 4. Elemento subjetivo. O dolo genrico, no se exigindo 
qualquer finalidade especial. 5. Competncia. Se o documento foi ou devia ter sido emitido por autoridade federal, a competncia  da Justia Federal. Ex.: passaporte. 
Se, porm, foi ou devia ter sido emitido por funcionrio pblico estadual ou municipal, a competncia  da Justia Estadual. Observaes: 1) Na falsificao de Carteira 
de Trabalho (CTPS), a competncia depende da finalidade da falsificao. Se for para fraudar o INSS, a competncia ser da Justia Federal; se for para fins particulares, 
da Justia Estadual (Smula 62 do STJ). 2) A falsificao de Carteira Nacional de Habilitao (CNH),  de competncia da Justia Estadual, pois, embora seja vlida 
em todo o territrio nacional,  emitida por autoridade estadual. 6. Sujeito ativo. Trata-se de crime comum. Qualquer pessoa pode pratic-lo. Conforme j mencionado, 
se o agente for funcionrio pblico, e cometer o crime prevalecendo-se do cargo, a pena ser aumentada de um sexto ( 1). 7. Sujeito passivo. O Estado. Eventualmente, 
a pessoa lesada pelo falso. 8. Inovaes da Lei n. 9.983/2000. Esta lei acrescentou os  3 e 4 ao art. 297, punindo com as mesmas penas da falsidade material 
de documento pblico a falsificao de determinados documentos que tm reflexos na previdncia social. Na realidade, entretanto, as condutas tpicas descritas caracteriza 
r iam falsidade ideolgica, tendo havido equvoco legislativo no enquadramento das novas condutas tpicas no art. 297. Os pargrafos tm a seguinte redao: Art. 
297,  3o -- Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I -- na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante 
a pre vidncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; II -- na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento 
que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III -- em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da 
que deveria ter constado.  4o -- Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no  3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, 
a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios.

2  FALSIFICAO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 -- Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena -- recluso, de um a cinco anos, e multa. Conceito 
de documento particular.  aquele que no  pblico em si mesmo ou por equiparao. Os requisitos do documento particular so os mesmos do documento pblico, sendo 
que, entretanto, no so elaborados por funcionrio pblico no desempenho de suas funes. Ex.: contratos de compra e venda, de locao, nota fiscal etc. O documento 
particular registrado em cartrio continua sendo documento particular. O registro  apenas para dar publicidade ao documento, mas no altera sua natureza. Com relao 
aos modos de execuo, consumao, tentativa, elemento subjetivo, sujeitos ativo e passivo, aplicam-se as mesmas regras da falsificao de documento pblico. A competncia 
 da Justia Estadual, salvo se a falsificao tiver a finalidade de prejudicar interesse da Unio, suas autarquias ou empresas pblicas.

3  FALSIDADE IDEOLGICA
Art. 299 -- Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia 
ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena -- recluso, de um a cinco anos, e multa, 
se o documento  pblico, e recluso de um a trs anos, e multa, se o documento  particular.

Pargrafo nico -- Se o agente  funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificao ou alterao  de assentamento de registro 
civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 1. Definio. Na falsidade ideolgica, o documento  autntico em seus requisitos extrnsecos e emana realmente da pessoa 
que nele figura como seu autor, mas o seu contedo  falso.  tambm chamada de falsidade intelectual, falso ideal ou fal so moral. 2. Elementos objetivos do tipo 
a) Omitir declarao que devia constar. Conduta omissiva. O agente elabora um documento deixando de inserir informao que nele deveria constar. b) Inserir declarao 
falsa ou diversa da que devia constar. Conduta comissiva. -- Declarao falsa  aquela inverdica. -- Declarao diversa da que devia constar  uma declarao verdadeira 
colocada no local de outra que deveria efetivamente constar do documento. c) Fazer inserir. O agente fornece informao falsa a terceira pessoa, responsvel pela 
elaborao do documento, e esta, sem ter cincia da falsidade, o confecciona. Nas duas primeiras hipteses (omitir e inserir) existe a chamada falsidade imediata, 
pois  a pessoa que confecciona o documento quem comete o falso ideolgico. Na ltima modalidade (fazer inserir) a lei no pune quem confecciona o documento, mas 
quem lhe passa a informao falsa (falsidade mediata). Essas condutas podem recair sobre documento pblico ou particular, sendo que, na primeira hiptese, a pena 
 de recluso, de um a cinco anos, e multa, e, na segunda, recluso, de um a trs anos, e multa. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Em se tratando de crime praticado 
por funcionrio pblico, prevalecendo-se do cargo, a pena ser aumentada de um sexto, nos termos do art. 299, pargrafo nico, do Cdigo Penal. O particular pode 
cometer falsidade ideolgica em documento pblico? Sim, se ele levar o funcionrio pblico a inserir declarao falsa. Ex.: escritura pblica em que o particular 
declara ser solteiro quando, em verdade,  casado, visando, assim, prejudicar os direitos de sua esposa.

4. Sujeito passivo. O Estado. Secundariamente, a pessoa que sofre o prejuzo. 5. Elemento subjetivo. Para que exista esse crime  necessrio que o agente queira 
prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato ser atpico. 6. Consumao. Com a 
efetiva omisso ou insero, de forma a tornar falso o contedo do documento, mesmo que o agente no atinja a sua finalidade de prejudicar direito, criar obrigao 
etc. Trata-se de crime formal. 7. Tentativa. S  possvel nas formas comissivas. Na modalidade omissiva, no se admite a tentativa. 8. Comprovao. A falsidade 
ideolgica  crime que no pode ser comprovado pericialmente, pois o documento  verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu contedo. Assim, no 
se exige o exame pericial. O juiz  quem deve avaliar no caso concreto se o contedo  verdadeiro ou falso. 9. Causa de aumento de pena. Alm da hiptese j mencionada 
do funcionrio pblico que comete falsidade ideolgica prevalecendo-se de seu cargo, a pena tambm ser aumentada de um sexto se o agente falsifica ou altera assentamento 
de registro civil (nascimento, casamento, bito, emancipao, interdio etc.). O legislador entendeu ser mais grave a conduta nesse caso, pois, sendo falsificado 
o prprio assento no cartrio de registro civil, todas as certides dali extradas posteriormente contero as impropriedades dele decorrentes. Veja-se, entretanto, 
que, dependendo da espcie de falsificao, o fato poder caracterizar crime autnomo. Nesse sen tido: a) quem promove a inscrio em registro civil de nascimento 
inexistente, comete o crime do art. 241 do Cdigo Penal; b) quem registra como seu o filho de outrem, responde pelo crime do art. 242, segunda figura, do Cdigo 
Penal. Nesse caso, temos a chamada adoo  brasileira, em que os interessados na adoo de um recm-nascido, visando evitar as delongas de um processo de adoo, 
comparecem ao cartrio e registram o filho de outrem como prprio.

Exceto essas duas hipteses especiais, qualquer outra falsificao feita no assentamento de nascimento caracteriza o crime de falsidade ideolgica, com a pena majorada 
(art. 299, pargrafo nico). Observaes: 1) Em caso de abuso no que respeita a papel assinado em branco, duas situaes podem ocorrer: a) se o papel foi assinado 
em branco e entregue em con fiana a algum, para que o preencha posteriormente, e o agente o faz em desacordo com as instrues dadas, h crime de falsidade ideolgica; 
b) se o papel assinado em branco foi obtido de forma ilcita (furto, roubo etc.), o crime  o de falsidade material. A diferena est em que, no primeiro caso, o 
documento foi elaborado por quem tinha autorizao para faz-lo, sendo falso apenas o seu contedo. 2) A insero de dados falsos em documentos, livros ou declaraes 
exigidas pelas leis fiscais caracteriza crime contra a ordem tributria (art. 1 da Lei n. 8.137/90). O crime de sonegao fiscal (contra a ordem tributria) absorve 
o delito de falsidade ideolgica. Alis, o pagamento do tributo antes do recebimento da denncia extingue a punibilidade da sonegao fiscal, no subsistindo tambm 
o delito de falsidade ideolgica. 3) No caso de falsidade ideolgica feita em assento de registro civil (art. 299, pargrafo nico) a prescrio s  contada a partir 
da data em que o fato se tornou conhecido (art. 111, IV, do CP), ao contrrio do que ocorre com os crimes em geral, em que a prescrio corre da data da consumao. 
4) Declaraes falsas em requerimentos ou peties judiciais, ainda que sirvam de fundamento para um pedido, no caracterizam o delito porque no tm valor probatrio. 
Assim, se um advogado pede a libertao de seu cliente dizendo que ele  primrio, mas fica provado que se trata de pessoa reincidente, o advogado no responde por 
falsidade ideolgica, porque o juiz tem sempre obrigao de conferir a veracidade da informao. 5) Declarao particular s caracteriza o crime quando por si s 
pode criar obrigao, prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

No haver crime, portanto, se a declarao particular for sujeita a exame obrigatrio por parte de funcionrio pblico (exame oficial). 6) A simulao, quando recai 
sobre documento, alm de constituir ilcito civil, tipifica o falso ideolgico. Na simulao, as partes contraentes de um negcio o fazem somente para preju dicar 
terceiros ou para fraudar a lei. O documento  verdadeiro, mas o contedo  falso. Ex.: o marido, para prejudicar a esposa, simula dvidas e emite promissrias em 
favor de um amigo que lhe repassa o valor; A simula a venda de uma casa para B, que, posteriormente, repassa o imvel para C, o qual  pessoa legalmente proibida 
de receber doao diretamente de A.

FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA 4  OU LETRA
Art. 300 -- Reconhecer, como verdadeira, no exerccio de funo pblica, firma ou letra que o no seja: Pena -- recluso, de um a cinco anos, e multa, se o documento 
 pblico; e de um a trs anos, e multa, se o documento  particular. Uma anlise superficial da descrio tpica j  suficiente para que se perceba que se trata 
de uma hiptese muito semelhante  falsidade ideolgica, porm com regras prprias. 1. Conduta tpica. Consiste em reconhecer como verdadeira firma ou letra que 
no o seja. Firma  a assinatura de algum, e letra  o manuscrito de uma pessoa. O reconhecimento de firma  uma atividade corriqueira em nosso dia a dia, e tem 
a finalidade de demonstrar que a pessoa que assinou determinado contrato ou documento  efetivamente aquela pessoa. Para isso, em geral, as pessoas possuem nos cartrios 
uma ficha com o modelo de sua assinatura. Assim, se assinam algum contrato ou documento, a outra parte procura o cartrio para que reconhea se aquela assinatura 
 verdadeira. Existem vrias formas de reconhecimento de firma -- autntico, por semelhana ou indireto --, e, como a lei no faz distino, o crime abrange qualquer 
hiptese. O reconhecimento de letra  algo muito raro, pois, na prtica, s  usado para reconhecer a autenticidade de testamentos lavrados de prprio punho pelo 
de cujus.

2. Sujeitos ativo e passivo. O crime s pode ser cometido por quem tem atribuio legal para reconhecer firma ou letra. Trata-se, pois, de crime prprio. Porm, 
quem colabora com o delito responde na condio de partcipe. Quando um particular, agindo sozinho, reconhece uma firma, falsificando a assinatura de um tabelio, 
comete crime de falsificao de documento pblico ou particular (arts. 297 e 298). Sujeito passivo  o Estado e, eventualmente, a pessoa lesada. 3. Elemento subjetivo. 
 o dolo -- direto ou eventual. Neste crime, ao contrrio do que ocorre na falsidade ideolgica, a lei no exige um especial fim de agir. No existe forma culposa. 
4. Consumao. Com o reconhecimento da firma ou letra, independentemente de qualquer consequncia poste r ior. Entende-se, inclusive, que o crime est consumado 
antes mesmo da devoluo do documento. Trata-se, pois, de crime formal. 5. Tentativa.  possvel. 6. Distino. Se o fato ocorrer para fins eleitorais estar caracterizado 
o delito do art. 352 da Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral).

 ERTIDO OU ATESTADO 5  C IDEOLOGICAMENTE FALSO
Art. 301 -- Atestar ou certificar falsamente, em razo de funo pblica, fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de 
servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena -- deteno, de dois meses a um ano. 1. Condutas tpicas. No se deve confundir o crime em tela com 
o delito de falsidade ideolgica (art. 299), que se refere  falsidade de um documento. Aqui a conduta recai sobre atestado ou certido feito por funcionrio pblico 
acerca de fato ou circunstncia. Alm disso, exige-se para a configurao desse delito que o atestado ou certido dado tenha por finalidade: a) habilitar algum 
a obter cargo pblico; b) iseno de nus; c) iseno de servio de carter pblico;

d) qualquer outra vantagem. Esta ltima hiptese  uma formulao genrica, mas, segundo a doutrina dominante, deve ser interpretada em consonncia com as trs hipteses 
anteriores, ou seja, a vantagem deve ter carter pblico. No dizer de Damsio E. de Jesus, "atestado  um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstncia. 
O signatrio o emite em face do conhecimento pessoal a respeito de seu objeto, obtido, na espcie do tipo, no exerccio de suas atribuies funcionais. Certido 
(ou certificado)  o documento pelo qual o funcionrio, no exerccio de suas atribuies oficiais, afirma a verdade de um fato ou circunstncia contida em documento 
pblico". A diferena, portanto,  que a certido  feita com base em um documento guardado ou em tramitao em uma repartio pblica, enquanto o atestado  um 
testemunho por escrito do funcionrio pblico sobre um fato ou circunstncia. S existe o crime quando o atestado ou certido emanam originariamente do funcionrio 
pblico. A conduta de extrair cpia falsa de documento pblico guardado em repartio constitui crime mais grave, de falsidade documental. O fato ou circunstncia 
a que a lei se refere devem guardar relao com a pessoa destinatria. Na doutrina e na jurisprudncia os exemplos mais citados so: dar atestado de bom comportamento 
carcerrio para preso conseguir algum benefcio ou para determinada pessoa obter cargo pblico; atestar que algum  pobre para obter defensor pblico ou a assistncia 
do Ministrio Pblico, ou, ainda, para obter vaga em hospital pblico; certificar que algum j atuou como jurado para isent-lo de novamente atuar nessa funo; 
certificar que algum j prestou servio militar para isent-lo de qualquer nus etc. 2. Sujeitos ativo e passivo. Trata-se de crime prprio, que s pode ser cometido 
por funcionrio pblico no exerccio de suas funes. Aquele que recebe o atestado ou certido e dele faz uso incide no art. 304 do Cdigo Penal. Sujeito passivo 
 o Estado. 3. Elemento subjetivo.  o dolo. Ressalte-se que, para a caracterizao do delito,  necessrio que o funcionrio saiba da falsidade e da finalidade 
a que se destina o atestado ou certido (obteno de cargo pblico, iseno de nus etc.).

4. Consumao. Existe grande divergncia a respeito do momento consumativo. Uma parte da doutrina entende que basta a elaborao do atestado ou certido falsa, enquanto 
a outra diz que a consumao pressupe a sua entrega ao destinatrio. Existe, ainda, um entendimento jurisprudencial no sentido de que a consumao exige que o destinatrio 
use o atestado ou certido. H, porm, unanimidade no sentido de que o crime  formal, ou seja, sua consumao independe de o destinatrio efetivamente conseguir, 
com o atestado ou certido, obter o benefcio visado. 5. Tentativa. Considerando a divergncia existente quanto ao momento consumativo, diverge tambm a doutrina 
acerca da possibilidade de o crime existir em sua forma tentada.

FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO 6  OU CER TIDO
Art. 301,  1 -- Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstncia 
que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, ou qualquer outra vantagem: Pena -- deteno, de trs meses a dois anos. 
 2o -- Se o crime  praticado com o fim de lucro, aplica-se, alm da pena privativa de liberdade, a de multa. 1. Condutas tpicas. Nesta modalidade a falsidade 
do atestado ou certido  material e, portanto, consiste em falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certido, ou alterar o teor de certido ou atestado verdadeiro. 
 tambm necessrio que o objeto da falsificao seja fato ou circunstncia que habilite algum a obter cargo pblico, iseno de nus ou de servio de carter pblico, 
ou qualquer outra vantagem. 2. Sujeitos ativo e passivo. Existe grave divergncia doutrinria e jurisprudencial a respeito de quem pode ser sujeito ativo deste crime. 
A primeira corrente defende que s funcionrio pblico pode comet-lo, pois, apesar de no haver meno expressa (ao contrrio do que ocorre no caput) exigindo que 
o crime seja praticado no exerccio da funo pblica, a inter pretao deste  1 deve ser feita em

consonncia com aquele. Outra orientao  no sentido de que tambm o particular pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certido. Para essa corrente 
apenas a figura do caput exige a condio de funcionrio pblico, porque apenas este pode falsificar ideologicamente um atestado ou certido pblica. Porm, quando 
se trata de falsidade material, qualquer pessoa -- funcionrio ou no -- pode pratic-la. Por isso, a no meno  qualidade de funcionrio pblico na figura do 
 1 teria sido intencional, justamente para permitir que o particular tambm possa ser incriminado. Em virtude dessa divergncia, decorrente de o  1 no exigir 
que o fato ocorra no desempenho de funo pblica, acaba havendo tambm forte dvida quanto  interpretao da frmula genrica "qualquer outra vantagem" utilizada 
no tipo. Para os seguidores da primeira corrente a expresso refere-se a qualquer outra vantagem de natureza pblica, e para a segunda envolve toda e qualquer espcie 
de vantagem. Na prtica, tem sido mais aceita a tese de que particulares podem ser autores desse crime, de forma a serem punidos aqueles que, p. ex., falsificam 
um atestado com a assinatura do mdico, declarando que algum est doente e impossibilitado de trabalhar. Por sua vez, quem usa o atestado falso para justificar 
faltas no trabalho incorrer no crime do art. 304 do Cdigo Penal. Sujeito passivo  o Estado. 3. Elemento subjetivo.  o dolo, que abrange a cincia da finalidade 
para a qual ser utilizado o objeto material do crime. 4. Consumao. No exato instante em que o atestado ou certido  falsificado ou alterado, independentemente 
da produo de qualquer resultado. 5. Tentativa.  possvel. 6. Forma qualificada. Se h inteno de lucro aplica-se tambm pena de multa ( 2). Essa regra vale 
tanto para a figura do caput quanto para a do  1.

7  FALSIDADE DE ATESTADO MDICO
Art. 302 -- Dar o mdico, no exerccio da sua profisso, atestado falso:

Pena -- deteno, de um ms a um ano. Pargrafo nico -- Se o crime  cometido com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. 1. Conduta tpica. Como se pode extrair 
da prpria redao do artigo, o crime em anlise pressupe que um profissional da medicina fornea um atestado mdico falso a algum. O crime s se caracteriza quando 
o contedo do atestado refere-se s funes tpicas dos mdicos: existncia de certa doena, necessidade de repouso para convalescncia, atendimento de pessoa em 
consulta mdica, atestado de bito etc. A falsidade pode ser total ou parcial, mas deve referir-se a ato juridicamente relevante. O atestado deve ter sido dado por 
escrito. 2. Sujeitos ativo e passivo. Cuida-se de crime prprio, pois s pode ser cometido por mdico. Admite-se, porm, a participao de terceiro. Conforme j 
mencionado, quem no  mdico e falsifica atestado mdico comete o crime do art. 301,  1, do Cdigo Penal. Veja-se que, quando o mdico fornece o atestado no desempenho 
de funo pblica (por trabalhar em hospital pblico, por exemplo), comete o crime do art. 301 do Cdigo Penal, que  mais grave. Se o particular, autor do atestado 
falso,  dentista, veterinrio ou qualquer outro profissional que no seja da rea mdica, no estar configurado o crime em tela, e sim o de falsidade ideolgica, 
do art. 299. Esse tratamento jurdico dado pelo Cdigo Penal merece severas crticas, pois pune o delito praticado pelo mdico -- que certamente  mais grave -- 
com pena menor que a de outros profissionais. Sujeito passivo do crime  sempre o Estado e qualquer outra pessoa prejudicada pelo uso do atestado falso. 3. Consumao. 
No momento em que o mdico fornece o atestado a algum. 4. Tentativa. Admite-se. 5. Forma qualificada. Se o crime for praticado com o fim de lucro, o juiz deve aplicar 
tambm pena de multa.  o que dispe o pargrafo nico do art. 302.

REPRODUO OU ALTERAO DE SELO OU 8  PEA FILATLICA
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou pea filatlica que tenha valor para coleo, salvo quando a reproduo ou a alterao est visivelmente anotada na face 
ou no verso do selo ou pea: Pena -- deteno, de um a trs anos, e multa. Pargrafo nico -- Na mesma pena incorre quem, para fins de comrcio, faz uso do selo 
ou pea filatlica. Esse dispositivo foi revogado pelo art. 39 da Lei n. 6.538/78 que pune as mesmas condutas.

9  USO DE DOCUMENTO FALSO
Art. 304 -- Fazer uso de qualquer dos papis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena -- a cominada  falsificao ou  alterao. O 
uso de documento falso  um "crime remetido" (denominao doutrinria), uma vez que a descrio tpica se integra pela meno a outros dispositivos legais. Assim, 
caracteriza o crime o uso de qualquer dos documentos falsos descritos nos arts. 297 a 302 do Cdigo Penal, como, por exemplo, do documento material ou ideologicamente 
falso. A pena ser a mesma prevista para o falsrio. 1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, exceto o autor da falsificao, visto que, apesar de pequena divergncia 
juris pru dencial, prevalece o entendimento de que o falsrio que posteriormente usa o documento responde apenas pela falsificao, sendo o uso um post factum impunvel. 
Em suma, o crime ser reconhecido quando algum usar documento falsificado por outrem. 2. Sujeito passivo. O Estado. Secundariamente, a pessoa enganada pela apresentao 
do documento falso. 3. Tipo objetivo. Fazer uso significa que o agente, visando fazer prova sobre fato relevante, apresenta efetivamente o documento a algum, tornando-o 
acessvel  pessoa que pretende iludir. Observaes: 1) Se o documento  apreendido em poder do agente, em decor rncia de busca domiciliar ou revista pessoal feita 
por policiais,

no haver crime, pois no houve apresentao do documento. Assim, o mero porte do documento  atpico. Esse entendimento no se aplica, excepcionalmente, quando 
o documento falso  a Carteira Nacional de Habilitao (CNH), uma vez que o art. 159,  1, do Cdigo de Trnsito estabelece que esse documento  de porte obrigatrio 
para quem est conduzindo veculo, de modo que os tribunais superiores tm entendido que, nesse caso, o mero porte do documento equivale ao uso. 2)  praticamente 
pacfico o entendimento de que h crime quando a pessoa apresenta um documento em decorrncia de solicitao policial. O tema, porm, torna-se mais polmico quando 
o documento  apresentado em razo de exigncia (ordem) do policial, prevalecendo atualmente o entendimento de que tambm cons titui delito. 3) Caracteriza-se o 
crime pela apresentao do documento a qualquer pessoa e no apenas a funcionrio pblico.  necessrio, entretanto, que tenha sido apresentado com a finalidade 
de fazer prova sobre fato relevante. 4. Consumao. Com o uso, independentemente de o agente ter obtido qualquer vantagem, ou seja, mesmo que no engane o destinatrio. 
A falsificao s no pode ser grosseira. 5. Tentativa. A doutrina costuma dizer que ela no  admissvel, pois ou o agente usa o documento falso, e est consumado 
o delito, ou no o utiliza, hiptese em que o fato  atpico. Existem, entretanto, os que defendem a possibilidade da tentativa, quando o uso  feito por meio de 
remessa do documento que, entretanto, acaba no chegando ao destino. 6. Distino. A pessoa que usa documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse prprio infringe 
o art. 308 do Cdigo Penal (espcie do crime de falsa identidade).

10  SUPRESSO DE DOCUMENTO
Art. 305 -- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento pblico ou particular verdadeiro, de que no podia 
dispor: Pena -- recluso, de dois a seis anos, e multa, se o documento  pblico, e recluso, de um a cinco anos, e mul ta, se o documento  particular.

As condutas tpicas so: a) destruir: queimar, rasgar, eliminar, estragar, dilacerar etc.; b) suprimir: fazer desaparecer o documento, sem que tenha havido sua destruio 
ou ocultao; c) ocultar: esconder, colocar o documento em local que no possa ser encontrado. Exige tambm a lei um elemento subjetivo especfico, qual seja, a 
inteno de obter uma vantagem em proveito prprio ou alheio ou, ainda, de causar prejuzo a terceiro. 1. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, inclusive o proprietrio 
do documento que dele no podia dispor. 2. Sujeitos passivos. O Estado e a pessoa a quem a conduta possa causar prejuzo. 3. Objeto material. O objeto material do 
crime  o documento pblico ou o particular. 4. Consumao. O crime  formal e, assim, consuma-se no momento em que o agente destri, suprime ou oculta o documento, 
ainda que no atinja sua finalidade de obter vantagem ou causar prejuzo. 5. Tentativa.  possvel.

Quadro sintico  Falsificao de documento pblico
Objetividade jurdica A f pblica. Falsificar, no todo ou em parte documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro. Na falsificao (contrafao), o 
documento j  falso, total ou parcialmente, no exato instante em que fica pronto. Na alterao preexiste um documento verdadeiro, cujo teor  modificado pelo agente. 
Considera-se documento pblico aquele confeccionado por funcionrio pblico, no exerccio de suas funes e de acordo com a forma prescrita em lei. O art. 297,  
2o, do Cdigo Penal, todavia, equipara a documento pblico alguns documentos que no so elaborados por funcionrio pblico: os emanados de entidade paraestatal, 
os ttulos

Tipo objetivo

Tipo objetivo

ao portador ou transmissveis por endosso, os livros mercantis, as aes de sociedades empresrias e o testamento particular. Qualquer pessoa. Particulares tambm 
podem falsificar documento pblico. Caso o crime seja cometido por funcionrio pblico prevalecendo-se do cargo, a pena ser aumentada em um sexto. O Estado e, eventualmente, 
a pessoa que seja prejudicada pelo documento falso. No momento em que o agente falsifica ou altera o documento, ainda que dele no faa uso.  possvel. Em se tratando 
de falsificao grosseira, perceptvel imediatamente por qualquer pessoa que manuseie o documento, o fato  atpico. Crime simples, comum, formal, comissivo, de 
ao livre, doloso e instantneo.  pblica incondicionada.

Sujeito ativo

Sujeito passivo Consumao Tentativa Crime impossvel Classificao doutrinria Ao penal

Falsificao de documento particular
Objetividade jurdica A f pblica. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro. Na falsificao (contrafao), 
o documento j  falso, total ou parcialmente, no exato instante em que fica pronto. Na alterao preexiste um documento verdadeiro, cujo teor  modificado pelo 
agente. Documento particular  aquele que no  pblico propriamente e nem por equiparao. Pode ser qualquer pessoa. O Estado e, eventualmente, a pessoa que seja 
prejudicada pelo documento falso.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo

Consumao Tentativa Crime impossvel Classificao doutrinria Ao penal

No momento em que o agente falsifica ou altera o documento, ainda que dele no faa uso.  possvel. Em se tratando de falsificao grosseira, perceptvel imediatamente 
por qualquer pessoa que manuseie o documento, o fato  atpico. Crime simples, comum, formal, comissivo, de ao livre, doloso e instantneo.  pblica incondicionada.

Falsidade ideolgica
Objetividade jurdica A f pblica. Omitir declarao que devia constar, ou inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia constar, em documento 
pblico ou particular, a fim de prejudicar direito, criar obrigao ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Nas modalidades inserir e omitir, a 
falsidade ideolgica  imediata porque o autor do crime  a prpria pessoa que confecciona o documento. Na hiptese de fazer inserir declarao, a falsidade  mediata 
porque o autor do crime no  a pessoa que o elabora. Pode ser qualquer pessoa. Particulares podem cometer falsidade ideolgica em documento pblico na modalidade 
"fazer inserir" declarao. Caso o crime seja cometido por funcionrio pblico prevalecendo-se do cargo, a pena ser aumentada em um sexto. O Estado e, eventualmente, 
a pessoa que seja prejudicada pelo documento falso. No momento em que o agente elabora o documento omitindo ou inserindo a declarao.  desnecessrio que o agente 
atinja sua finalidade de prejudicar direito, criar obrigao etc.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Sujeito passivo

Consumao

Tentativa

 possvel nas modalidades comissivas. Quando ocorrer essa modalidade de falsidade ideolgica a pena ser aumentada em um sexto, nos termos do art. 299, pargrafo 
nico. Alm disso, a prescrio s correr em tal hiptese quando o fato se tornar conhecido. Saliente-se que se o falso consistir em registrar nascimento inexistente 
ou filho alheio como prprio, estaro configurados crimes especficos previstos, respectivamente, nos arts. 241 e 242 do Cdigo Penal. A falsidade ideolgica com 
a pena aumentada s se aplicar, portanto, em outras falsificaes no assento civil. Crime simples, comum, formal, comissivo ou omissivo, de ao livre, doloso e 
instantneo. Pblica incondicionada.

Falsificao em assento de registro civil

Classificao doutrinria Ao penal

Uso de documento falso
Objetividade jurdica A f pblica. Fazer uso, apresentar, documento falsificado ou alterado. O ato de portar o documento falso na carteira ou no bolso, ou possu-lo 
no interior de residncia, no constitui crime quando policiais o encontram em revista pessoal ou domiciliar porque, nesses casos, o agente no fez efetivo uso do 
documento. Qualquer pessoa, exceto o autor da falsificao, uma vez que quando o prprio falsrio faz uso do documento falsificado, responde apenas pelo primeiro 
crime, sendo o uso um post factum impunvel. O Estado e as pessoas eventualmente prejudicadas pelo uso do documento. No momento em que o agente apresenta o documento 
a algum. Discutvel sua possibilidade.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Sujeito passivo Consumao Tentativa

Crime impossvel Classificao doutrinria Ao penal

Em se tratando de falsificao grosseira, perceptvel imediatamente por qualquer pessoa que manuseie o documento, o fato  atpico. Crime simples, comum, formal, 
comissivo, doloso e instantneo. Pblica incondicionada.

Captulo IV DE OUTRAS FALSIDADES
1  FALSA IDENTIDADE
Art. 307 -- Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito prprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena -- deteno, 
de trs meses a um ano, ou multa, se o fato no constitui elemento de crime mais grave. 1. Conceito. Identidade  o conjunto de caractersticas que servem para identificar 
uma pessoa: nome, filiao, estado civil, profisso, sexo etc. Nesse crime, no h uso de documento falso ou verdadeiro. O agente simplesmente se atribui ou atribui 
a terceiro uma falsa identidade, mentindo a idade, dando nome inverdico etc. Para a caracterizao do crime  necessrio que o agente vise obter alguma vantagem, 
em proveito prprio ou alheio, ou causar dano a outrem. A vantagem visada pode ser de qualquer natureza, mas se a conduta  apenas meio para a prtica de estelionato, 
ficar absorvida. No caso de o agente atribuir-se a qualidade de funcionrio pblico, haver o crime de falsa identidade se ficar demonstrado que assim procedeu 
para obter alguma vantagem ou para causar prejuzo a terceiro. Sem essa inteno especfica, haver apenas a contraveno do art. 45 da Lei das Contravenes Penais 
("fingir-se funcionrio pblico").  comum pessoas se apresentarem falsamente pela internet e, caso o faam para obter alguma vantagem, haver crime de falsa identidade, 
exceto se o fato constituir crime mais grave como estelionato ou outros de natureza sexual. O mesmo se d quando algum cria blog passando-se por algum artista famoso 
a fim de com isso extrair alguma vantagem.

Se o agente mente sua qualificao ao ser preso, visando esconder passado criminoso, para evitar o cumprimento de mandados de priso contra ele expedidos, responde 
pelo crime de falsa identidade? Alguns julgados dizem que o fato  atpico, pois na expresso "vantagem", mencionada no tipo, que inclui tanto a patrimonial como 
a moral, no se compreende o simples propsito de o agente procurar esconder o passado criminal, declinando nome fictcio ou de terceiro, perante a autoridade pblica 
ou particular. Ora, com relao  espcie de vantagem visada, Nlson Hungria professa que ela pode ser patrimonial ou "de ordem moral ou representar qualquer outra 
utilidade", e, nesse mesmo sentido, Heleno Cludio Fragoso ensina, citando Maggiore, que "vantagem seria qualquer utilidade patrimonial ou no patrimonial, material 
ou moral e mesmo simplesmente sexual". Parece claro, portanto, que o agente obtm enorme vantagem quando, conduzido  delegacia, consegue iludir a autorida de, passando-se 
por outra pessoa, para que no sejam cumpridas ordens de priso contra ele expedidas, por exemplo. Haven do vantagem, a conduta  tpica, e merece a reprimenda legal. 
Alis, mesmo que se entenda que a atribuio de falsa identidade no se enquadra no tipo do art. 307, por falta da elementar "vantagem", no se poder concluir que 
o fato  absolutamente atpico. Isso porque h uma contraveno penal cuja descrio tpica  praticamente idntica  do art. 307, excluindo-se, apenas, a inteno 
de obter vantagem.  a contraveno do art. 68, pargrafo nico, da Lei das Contravenes Penais, que, em outras palavras, pune quem faz declaraes inverdicas 
a respeito de sua identidade pessoal quando justificadamente solicitadas ou exigidas pela autoridade. Dentro da corrente liberal, h ainda inmeros julgados entendendo 
inexistir crime, em virtude de o sujeito estar agindo em autodefesa ao mentir para no ser identificado. H que se ver, entretanto, que a autodefesa no tem esse 
condo. Se uma conduta  tpica, somente deixar de existir crime se ficar caracterizada, no caso concreto, a ocorrncia de uma das causas excludentes de antijuridicidade. 
A autodefesa certamente no  uma delas, pela simples inexistncia de previso legal. Se o fosse, teramos de chegar a algumas concluses absurdas, pois a linha 
de raciocnio

utilizada teria de ser a mesma. Ex.: algum  surpreendido por policiais subtraindo um carro. Dada voz de priso, o agente efetua vrios disparos contra os militares, 
provocando-lhes leses. No haveria, na hiptese, os crimes de resistncia e de leses corporais, em razo da mencio nada autodefesa, posto que o sujeito estaria 
apenas buscando sua liberdade. A interpretao, no entanto, no pode ser essa. A verdade  que a Constituio Federal permite, to somente, que o sujeito fique calado 
quando de seu interrogatrio, mas no admite a prtica impune de aes definidas como crime na lei penal, a exemplo da resistncia, do dano, da falsa identidade 
etc.  certo que o agente tem at o direito de fugir ou de calar a verdade quanto ao fato delituoso, mas no pode falsear a prpria identidade alegando autodefesa, 
pois no h defesa legtima contra atos da autoridade praticados com base na lei penal ou processual penal. Nem se argumente que, ante o princpio do nemmo tenetur 
se detegere, segundo o qual ningum  obrigado a produzir prova contra si prprio, ficaria o agente isento do dever de falar a verdade acerca de sua identificao. 
 que a nossa lei obriga as pessoas a se identificar corretamente perante as autoridades quando feita solicitao ou exigncia nesse sentido. E tanto  assim que 
o desrespeito a essa obrigao caracteriza, no mnimo, a contraveno penal do art. 68 da Lei das Contravenes Penais. Porm, se, no caso concreto, o agente vai 
mais longe, visando com a conduta a obteno de alguma vantagem, haver infrao mais grave, qual seja, o crime de falsa identidade. H, ainda, a tese do crime impossvel, 
no sentido de que, em face da sistemtica atual, em que se exige a identificao civil ou a colheita de impresses digitais quando da qualificao do preso, a mentira 
quanto a sua identidade seria meio absolutamente ineficaz para a obteno da vantagem visada, j que a autoridade certamente iria descobrir a farsa. A realidade, 
contudo, mostra-nos que o meio no  ineficaz, at porque, se o fosse, no seria utilizado pelos marginais. Primeiro, porque as autoridades apenas checam as digitais 
do preso junto ao instituto de identificao quando h desconfiana acerca de sua identidade. Segundo, porque  possvel que o sujeito no tenha identificao civil 
junto aos rgos pblicos, o que torna impossvel o con-

fronto ou, mais grave ainda, que possua duas identificaes, a verdadeira e a falsa. Mas no  s isso. A doutrina  unnime em afirmar que a falsa identidade  
crime formal. Assim sendo, a consumao ocorre no instante em que o agente se atribui a falsa identidade, pouco importando se consegue ou no obter a vantagem visada. 
Nos termos do art. 17 do Cdigo Penal, h crime impossvel quando o agente inicia a execuo de um crime, mas a consumao torna-se inatingvel, em virtude da absoluta 
improprie dade do objeto ou ineficcia do meio. Ora, como a efetiva obteno da vantagem  dispensvel para fins de consumao do delito em anlise, no h que se 
falar em crime impossvel pela posterior descoberta da verdadeira identidade do sujeito, uma vez que o ilcito j estava consumado desde o momento em que o agente 
atribuiu-se identidade alheia. Em nossa opinio, portanto, o fato constitui crime, da mesma forma que responde tambm por falsa identidade quem mente, por exemplo, 
alegando ser menor de idade, para evitar o indiciamento ao ser preso por algum delito. Nesses casos, por ser tipo penal especfico, o crime  o de falsa identidade 
e no o de falsidade ideolgica na modalidade de fazer inserir declarao falsa em documento pblico (auto de indiciamento, boletim de ocorrncia etc.). Deve-se, 
ainda, fazer uma diferenciao. Quando o agente  preso e, para ocultar que  procurado pela Justia, apresenta documento de identidade verdadeiro, pertencente a 
outra pessoa, pratica o crime previsto no art. 308, tambm chamado de falsa identidade, cuja descrio tpica : "usar, como prprio, qualquer documento de identidade 
alheia". Por outro lado, o agente que apresenta documento de terceiro com a sua fotografia (falsificado), pratica o crime de uso de documento falso do art. 304 do 
Cdigo Penal, e no o de falsa identidade. 2. Sujeito ativo. Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa. 3. Sujeitos passivos. O Estado e, 
secundariamente, a pessoa a quem o fato possa causar dano. 4. Consumao. No momento em que o agente se atribui a falsa identidade, independentemente de conseguir 
a vantagem visada. 5. Tentativa.  possvel, exceto na forma verbal.

6. Crime subsidirio. O art. 307 do Cdigo Penal, ao estabelecer a pena para o crime de falsa identidade, diz que fica absolvido quando o fato constitui crime mais 
grave (estelionato, violao sexual mediante fraude etc.).

2  SUBESPCIE DA FALSA IDENTIDADE
Art. 308 -- Usar, como prprio, passaporte, ttulo de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele 
se utilize, documento dessa natureza, prprio ou de terceiro: Pena -- deteno, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato no constitui elemento de crime mais 
grave. A lei incrimina duas condutas distintas: a) Usar como prprio documento alheio. Nessa hiptese, o agente tem em suas mos um passaporte, ttulo de eleitor, 
carteira de reservista, ou qualquer outro documento de identidade (RG, CPF, Carteira de Habilitao etc.), pertencente a terceiro, e deles se utiliza para fazer-se 
passar por outra pessoa. O documento deve ser verdadeiro, pois, se for falso, caracteriza crime mais grave, o do art. 304 do Cdigo Penal. O crime se consuma com 
o uso, independentemente de qualquer outro resultado. A tentativa no  possvel: ou o agente usa o documento, e o crime est consumado, ou no o usa, e o fato  
atpico. b) Ceder a outrem, para que dele se utilize, documento prprio ou de terceiro. Nessa modalidade a lei pune apenas o sujeito que cede, entrega a algum um 
documento verdadeiro, prprio ou de terceiro, para que dele se utilize. O crime se consuma com a tradio do documento, sendo possvel a tentativa quando o agente 
no consegue efetiv-la. Aquele que recebe o documento deve estar imbudo da inteno de utiliz-lo para fazer-se passar por outra pessoa, mas, enquanto no faz 
uso efetivo de tal documento, o fato  atpico em relao a ele. No se pode cogitar de receptao, uma vez que, por ser verdadeiro, o documento no  produto de 
crime.

O legislador, ao disciplinar a pena relativa a essas infraes, estabelece que somente se aplica quando no constituir elemento de crime mais grave. Trata-se de 
hiptese de subsi diariedade expressa.

ADULTERAO DE SINAL IDENTIFICADOR 3  DE VECULO AUTOMOTOR
Art. 311 -- Adulterar ou remarcar nmero de chassi ou qualquer sinal identificador de veculo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena -- recluso, de trs 
a seis anos, e multa.  1o -- Se o agente comete o crime no exerccio da funo pblica ou em razo dela, a pena  aumentada de um tero.  2o -- Incorre nas mesmas 
penas o funcionrio pblico que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado, fornecendo indevi da mente material ou informao 
oficial. Cuida-se de infrao penal inserida no Cdigo Penal pela Lei n. 9.426/96, em que o legislador pune o agente que adultera ou remarca nmero de chassi ou 
qualquer outro sinal identificador do veculo (placas, numerao do motor, do cmbio, numerao de chassi gravada nos vidros do automvel etc.). A remarcao do 
chassi ocorre quando o agente, utilizando-se de material abrasivo (raspagem, cido), consegue apagar a numerao originria (ou parte dela) e, em seu lugar, colocar 
outro nmero com a utilizao de ferramentas apropriadas. A adulterao pode dar-se com qualquer espcie de montagem do chassi de um veculo em outro.  comum que 
pessoas alterem o ltimo nmero da placa de seu veculo com uso de fita isolante, fato que se observa em cidades como So Paulo, onde existe sistema de rodzio de 
veculos. A inteno do agente  burlar a regra sem que seja multado, podendo circular com o carro em horrio proibido. Para alguns, o fato  atpico, pois a adulterao 
no se deu de forma permanente, aspecto que constituiria requisito do crime. Para outros, o fato configura o delito com o argumento de que a lei no exige que a 
adulterao seja permanente. Os crimes em espcie so autnomos em relao a even tual furto ou receptao do veculo automotor.

1. Consumao. O crime se consuma com a efetiva remarcao ou adulterao. 2. Tentativa.  possvel. 3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, mas se o crime for 
praticado por funcionrio pblico, no exerccio de suas funes, ou em razo dela, a pena ser aumentada de um tero ( 1). Por fim, estabelece o  2 que na mesma 
pena incorre o fun cionrio que contribui para o licenciamento ou registro do veculo remarcado ou adulterado fornecendo indevidamente material (espelho de registro 
de veculo, documento de licen ciamento, carimbos etc.) ou dando informao oficial (para que os marginais possam, p. ex., providenciar a documentao de veculo 
dubl). Essas condutas do funcionrio pblico dificultam sobremodo a descoberta e a apurao dos delitos, pois visam "esquentar" a documentao, que normalmente 
 de origem ilcita, de molde a fazer com que o veculo seja considerado em situao regular. Trata-se de crime prprio, que somente pode ser praticado por funcionrio 
pblico (em geral em atuao junto ao Detran ou s Ciretrans).

Ttulo XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA
O Ttulo XI, que  o ltimo do Cdigo Penal, possui cinco captulos: I -- crimes praticados por funcionrio pblico contra a administrao em geral (arts. 312 a 
327); II -- crimes praticados por particular contra a administrao em geral (arts. 328 a 337-A); II-A -- crimes praticados por particular contra a administrao 
pblica estrangeira (arts. 337-B a 337-D); III -- crimes contra a administrao da justia (arts. 338 a 359); IV -- crimes contra as finanas pblicas (arts. 359-A 
a 359-H).

Captulo I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONRIO PBLICO CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
1  INTRODUO
Os delitos previstos neste Captulo s podem ser praticados de forma direta por funcionrio pblico, da serem chamados de crimes funcionais. Dentro da classificao 
geral dos delitos, os crimes funcio nais esto inseridos na categoria dos crimes prprios, porque a lei exige uma caracterstica especfica no sujeito ativo, ou 
seja, ser funcionrio pblico. Os crimes funcionais, por sua vez, admitem outras formas de classificao, cujos nomes adotados pela doutrina parecem confundir-

-se com a mencionada no pargrafo anterior. Trata-se, entretanto, de subdiviso feita apenas entre os crimes funcionais: a) Crimes funcionais prprios. So aqueles 
cuja excluso da qualidade de funcionrio pblico torna o fato atpico. Ex.: prevaricao -- provado que o sujeito no  funcionrio pblico, o fato torna-se atpico. 
b) Crimes funcionais imprprios. Excluindo-se a qualidade de funcionrio pblico, haver desclassificao para crime de outra natureza. Ex.: peculato -- se provado 
que a pessoa no  funcionrio pblico, desclassifica-se para furto ou apropriao indbita.  possvel que pessoa que no seja funcionrio pblico responda por 
crime funcional (peculato, concusso)? Sim, como coautora ou partcipe. Isso porque o art. 30 do Cdigo Penal diz que as circunstncias de carter pessoal, quando 
elementares do crime, comunicam-se a todas as pessoas que nele se envolvam. Ora, ser funcionrio pblico (que  uma condio pessoal) constitui elementar de todos 
os crimes funcionais e, dessa forma, comunica-se s demais pessoas que no possuam essa qualidade, mas que tenham cometido crime funcional juntamente com um funcionrio 
pblico. Exige-se, porm, que o terceiro saiba da qualidade de funcionrio pblico do outro. Ex.: funcionrio pblico e no funcionrio pblico furtam bens do Estado. 
Ambos respondero por peculato. O funcionrio pblico  denominado intraneus. O no funcionrio  denominado extraneus.

1.1. ASPECTOS PROCESSUAIS
O Cdigo de Processo Penal estabelece, em seus arts. 513 a 518, rito especial para a apurao dos crimes funcionais. Entretanto, de forma equivocada, trata esses 
crimes como "crimes de responsabilidade", que, em verdade, significam outra coisa, ou seja, infraes de carter poltico-administrativo, sujeitas a sanes da mesma 
natureza (perda do cargo, de funo, dos direitos polticos etc.) e submetidas  jurisdio poltica (Senado, Cmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Cmaras 
Municipais). Ressalte-se, assim, que o rito do

Cdigo de Processo Penal refere-se a crimes funcionais, e no a crimes de responsabilidade. a) De acordo com o art. 514 do Cdigo de Processo Penal, o juiz, antes 
de receber a denncia, deve notificar o funcionrio pblico para que este oferea defesa preliminar, por escrito, em um prazo de quinze dias. A falta dessa formalidade, 
para parte da jurisprudncia, acarreta nulidade absoluta do processo pela no observncia do princpio constitucional do devido processo legal. Para outra parte, 
no entanto, trata-se de mera nulidade relativa, que depende de prova do prejuzo pelo funcionrio pblico. Observe-se, por outro lado, que o art. 514 do Cdigo de 
Processo Penal somente exige essa defesa preliminar para os crimes funcio nais afianveis. A questo da defesa preliminar perdeu muito de sua importncia com a 
aprovao da Smula 330 do Superior Tribunal de Justia, que dispe que essa fase no  necessria se a denncia se fizer acompanhar de inqurito policial, ou seja, 
tal fase s precisa ser observada quando a denncia  oferecida com base em outro tipo de procedimento (cpia de sindicncia, peas de informao etc.). b) Aps 
essa fase, o juiz receber ou rejeitar a denncia. c) Recebendo-a, os atos procedimentais posteriores sero aqueles previstos para o rito ordinrio, ainda que a 
pena mxima prevista seja inferior a quatro anos (art. 518 do CPP), desde que no se trate de infrao de menor potencial ofensivo, pois, quanto a estas, deve ser 
observado o rito sumarissimo, tal como acontece com o crime de prevaricao (art. 319 do CP), cuja pena mxima  de um ano. d) Ao prolatar a sentena, se houver 
condenao por crime funcional, o juiz dever atentar para o disposto no art. 92, I, a, do Cdigo Penal, que estabelece como efeito da condenao a perda do cargo, 
funo pblica ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violao 
de dever para com a Administrao Pblica. Atente-se, ainda, que o art. 92, pargrafo nico, ressalva que tal efeito no  automtico, devendo ser motivadamente 
declarado na sentena.

Aps o advento da Lei n. 10.259/2001, que passou a considerar de menor potencial ofensivo, indistintamente, todos os crimes com pena mxima no superior a dois anos, 
pode-se dizer que os benefcios da Lei n. 9.099/95 (transao penal, rito sumarissimo etc.) incidem nos crimes contra a Administrao Pblica cuja pena mxima no 
supere tal limite.

2  CONCEITO DE FUNCIONRIO PBLICO
Art. 327 -- Considera-se funcionrio pblico, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica. 
Cargos: so criados por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pagos pelos cofres pblicos (Lei n. 8.112/90, art. 3, pargrafo nico). Emprego: para servio 
temporrio, com contrato em regime especial ou pela CLT. Ex.: diaristas, mensalistas, contra tados. Funo pblica: abrange qualquer conjunto de atribuies pblicas 
que no correspondam a cargo ou emprego pblico. Ex.: jurados, mesrios etc. So funcionrios pblicos o Presidente da Repblica, os Prefeitos, os Vereadores, os 
Juzes, Delegados de Polcia, escreventes, oficiais de justia etc.

2.1. FUNCIONRIO PBLICO POR EQUIPARAO
Art. 327,  1o -- Equipara-se a funcionrio pblico quem exerce cargo, emprego ou funo em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de servio 
contratada ou conveniada para a execuo de atividade tpica da Administrao Pblica. A Lei n. 9.983, de 14 de julho de 2000, alterou a redao do art. 327,  1, 
para ampliar o conceito de funcionrio pblico por equiparao. Em virtude dessa nova redao, podem ser extradas algumas concluses:

1) em relao ao conceito de entidade paraestatal adotou-se a corrente ampliativa, pela qual se considera funcionrio por equiparao aquele que exerce suas atividades 
em: a) autarquias (ex.: INSS); b) sociedades de economia mista (ex.: Banco do Brasil); c) empresas pblicas (ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telgrafos); d) 
fundaes institudas pelo Poder Pblico (ex.: FUNAI). 2) Passam a ser punveis por crimes funcionais (arts. 312 a 326 do CP) aqueles que exercem suas funes em 
concessionrias ou permissionrias de servio pblico (empresas contratadas) e at mesmo em empresas conveniadas, como, p. ex., a Santa Casa de Misericrdia. O conceito 
de funcionrio pblico por equiparao no abrange as pessoas que trabalham em empresa contratada com a finalidade de prestar servio para a Administrao Pblica 
quando no se trata de atividade tpica desta. Ex.: trabalhador de empreiteira contratada para construir viaduto. Entende-se, ademais, que a equiparao do  1, 
em razo do local onde est prevista no Cdigo Penal, s se aplica quando se refere ao sujeito ativo do delito e nunca em relao ao sujeito passivo. Ex.: ofender 
funcionrio de uma autarquia  injria e no desacato. Se o mesmo funcionrio, contudo, apropriar-se de um bem da autarquia, haver peculato, no mera apropriao 
indbita. Embora esse entendimento seja quase pacfico na doutrina, existe um conhecido julgado do STF em sentido contrrio (RT, 788/526).

2.2. AUMENTO DA PENA
Art. 327,  2o -- A pena ser aumentada da tera parte quando os autores dos crimes previstos neste Captulo forem ocupantes de cargos em comisso ou de funo de 
direo ou assessoramento de rgo da administrao direta, sociedade de economia mista, empresa pblica ou fundao instituda pelo poder pblico. Cargo em comisso 
 o cargo para o qual o sujeito  nomea do em confiana, sem a necessidade de concurso pblico. O aumento tambm ser cabvel quando o agente ocupa funo de direo 
ou assessoramento.

3  PECULATO
O peculato subdivide-se em:  peculato-apropriao (art. 312, caput, 1 parte) Peculato  peculato-desvio (art. 312, caput, 2 parte) doloso  peculato-furto (art. 
312,  1)   peculato mediante erro de outrem (art. 313) Peculato culposo -- (art. 312,  2) 1. Objetividade jurdica. O patrimnio pblico ou particular e a probidade 
administrativa. 2. Sujeito ativo. Qualquer funcionrio pblico. 3. Sujeito passivo. O Estado, sempre. Algumas vezes o bem pertence a particular. Nesses casos, haver 
dois sujeitos passivos: o Estado e o particular.

3.1. PECULATO-APROPRIAO
Art. 312, caput, 1a parte -- Apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, de que tem a posse em razo 
do cargo...: Pena -- recluso, de dois a doze anos, e multa. Apropriar-se: fazer sua a coisa de outra pessoa, invertendo o nimo sobre o objeto. O funcionrio tem 
a posse do bem, mas passa a atuar como se fosse seu dono. Ter posse em razo do cargo: o funcionrio pblico deve ter a posse do bem em razo do cargo. A expresso 
"posse", nesse crime, abrange tambm a deteno e a posse indireta. Fora dessas hipteses, no h peculato. A posse deve ter sido obtida de forma lcita. Logo: a) 
se a entrega do bem decorre de fraude, h estelionato; b) se a posse decorre de violncia ou grave ameaa, h roubo ou extorso; c) se algum, por engano quanto 
 pessoa, coisa ou obrigao, entrega objeto a funcionrio pblico, em razo do cargo deste, e ele se apropria do bem, haver peculato mediante erro de outrem (art. 
313 do

CP). Ex.: algum entrega objeto ao funcionrio B quando deveria t-lo entregue ao funcionrio A, e o funcionrio B, percebendo o equvoco, fica com o objeto. Dinheiro, 
valor ou qualquer outro bem: trata-se do objeto material do crime de peculato, que deve ser coisa corprea mvel. No existe peculato de bem imvel. No h crime 
na conduta de usar servios ou mo de obra pblica. Ex.: mandar subalterno pintar sua casa caracteriza apenas ato de improbidade administrativa do art. 9, IV, da 
Lei n. 8.429/92. Nessa hiptese, entretanto, se o funcionrio pblico for prefeito, haver o crime especfico do art. 1, II, do Decreto-Lei n. 201/67 (que disciplina 
apenas os crimes praticados por prefeitos). A lei tutela o bem pblico e tambm os particulares que estejam sob custdia da Administrao. No ltimo caso, o crime 
tambm  chamado de peculato-malversao. Ex.: carteiro que se apossa do dinheiro que se encontra em um pacote; carcereiro que recebe os objetos do preso e os toma 
para si; policial que apreende objeto com bandido e fica com ele. Se a coisa particular no estiver sob a guarda ou custdia da Administrao e o funcionrio pblico 
dela se apropriar, responder por apropriao indbita. Se o funcionrio pblico fica com dinheiro pblico para se ressarcir de dvidas que o Estado tem para com 
ele, h peculato. No entanto, alguns defendem a existncia to somente do crime de exerccio arbitrrio das prprias razes (art. 345 do CP). 1. Consumao. O crime 
se consuma no momento em que o funcionrio pblico passa a se comportar como dono do objeto, ou seja, quando ele inverte o nimo que tem sobre o objeto. O mo mento 
consumativo deve ser analisado em cada caso concreto. 2. Tentativa.  possvel. Observaes: 1) Prefeitos no respondem por crimes de peculato-apropriao e peculato-desvio 
previstos no Cdigo Penal, pois, para eles, existem crimes especficos descritos no art. 1, I, do Decreto-Lei n. 201/67, cuja pena  igual  do peculato, alm da 
perda do cargo e da inabilitao para o exerccio de qualquer cargo ou funo pblica (eleita ou nomeada) por cinco anos.

2) Tutores, curadores, inventariantes, testamenteiros e depositrios judiciais no so funcionrios pblicos. Por expressa disposio legal, respondem por apropriao 
indbita com a pena aumentada em um tero (art. 168,  1, II, do CP). Esse dispositivo tambm abrangia o liquidatrio, figura que no mais existe no campo jurdico, 
e o sndico, que foi substitudo pelo administrador judicial na nova Lei de Falncias (Lei n. 11.101/2005), e que, caso se aproprie de algum bem da massa falida, 
incorre em crime especfico do art. 173 dessa lei.

3.2. PECULATO-DESVIO
Art. 312, caput, 2a parte -- ... ou desvi-lo, em proveito prprio ou alheio: Pena -- recluso, de dois a doze anos, e multa. Desviar: alterar o destino. O funcionrio 
pblico emprega o objeto de que tem posse em um fim diverso de sua destinao original, com o intuito de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Exs.: o funcionrio 
pblico que paga algum por servio no prestado ou objeto no vendido  Administrao Pblica; o que empresta dinheiro pblico de que tem a guarda para ajudar amigos 
etc. O desvio deve ser em proveito prprio ou de terceiros, porque se for em proveito da prpria administrao haver o crime do art. 315 do Cdigo Penal (emprego 
irregular de verbas ou rendas pblicas). O proveito pode ser material (patrimonial) ou moral, como obteno de prestgio ou vantagem poltica. Eventual aprovao 
de contas pelo Tribunal de Contas no exclui o crime.  tambm pressuposto desse crime que o funcionrio tenha a posse lcita do bem e que, depois disso, o desvie. 
1. Consumao. O crime se consuma no momento em que ocorre o desvio, pouco importando se a vantagem visada  conseguida ou no. 2. Tentativa.  possvel. E se o 
funcionrio pblico tem a guarda de um bem pblico e simplesmente o usa? H crime, ou seja, o peculato de uso  punvel?

A resposta  confusa. A jurisprudncia diz que, nesse caso, s haver crime quando se tratar de bem fungvel. Ex.: o funcio nrio pblico usa dinheiro pblico para 
comprar uma casa. Nesse caso, houve consumao no momento da compra, e, assim, mesmo que ele posteriormente reponha o dinheiro, ir responder pelo delito. Se o funcionrio, 
porm, usa bem infungvel e o devolve aps o uso, no responde pelo crime, pois a lei no pune o mero uso. Ex.: usa trator pertencente ao patrimnio pblico para 
arar suas terras particulares e depois o devolve. Nesse caso, entende-se que no h crime, exceto se o combustvel for pblico e no for reposto, pois ento o objeto 
material seria o combustvel (que  fungvel). Por outro lado, mesmo que o uso seja de bem infungvel, haver crime especfico se o funcionrio pblico for prefeito 
(art. 1, II, do Dec.-Lei n. 201/67). De qualquer forma, o uso de bem pblico por funcionrio pblico para fins particulares, qualquer que seja a hiptese, caracteriza 
ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9, IV, da Lei n. 8.429/92.

3.3. PECULATO-FURTO
Art. 312,  1o -- Aplica-se a mesma pena, se o fun cionrio pblico, embora no tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtra 
do, em proveito prprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionrio. O peculato-furto  tambm chamado de peculato imprprio. 
H duas espcies de conduta que caracterizam o peculato-furto: a) Subtrair: furtar, tirar, desapossar com nimo de assenho reamen to. Exs.: -- funcionrio pblico 
abre o cofre da repartio em que trabalha e leva os valores que nele estavam guardados; -- policial subtrai toca-fitas de carro apreendido que est no ptio da 
delegacia. Veja-se que o objeto material do crime  qualquer bem pblico ou particular que se encontra sob a guarda ou custdia da Administrao. Assim, um policial 
que est, por exemplo, atendendo uma ocorrncia acerca de coliso de veculos e subtrai o CD player de um

dos carros, aproveitando-se da distrao do dono, comete furto (art. 155), e no peculato, pois o objeto subtrado no estava sob a custdia da Administrao Pblica. 
b) Concorrer para que terceiro subtraia: o funcionrio pblico deve colaborar dolosamente para a subtrao. Se ocorrer colaborao por imprudncia ou negligncia, 
haver peculato culposo. Ex.: intencionalmente o funcionrio deixa a porta aberta para que  noite algum entre e furte. H peculato-furto por parte do funcionrio 
e do terceiro. Se, entretanto, o funcionrio pblico simplesmente esquece a porta aberta e algum se aproveita da situao e furta objetos da repartio, haver 
apenas peculato culposo por parte do funcionrio relapso, enquanto o terceiro, evidentemente, responder pelo furto. Na hiptese de peculato-furto, pouco importa 
se o terceiro que efetiva a subtrao tambm  funcionrio pblico ou no. Trata-se de hiptese de concurso necessrio, e ambos respondem pelo peculato, nos termos 
do art. 30 do Cdigo Penal. Pressuposto do crime  que o agente se valha de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo. Essa facilidade refere-se  menor vigilncia 
que existe na relao entre o funcionrio e os bens, ou ao livre ingresso e trnsito na repartio etc. Sem esse requisito, haver furto comum. Ex.: funcionrio 
pblico que vai  repartio  noite e arromba a janela para poder subtrair objetos, comete furto qualificado (art. 155,  4, I, do CP) e no peculato-furto, pois 
o delito foi realizado de uma maneira tal que qualquer outra pessoa poderia t-lo praticado, ou seja, a qualidade de funcionrio pblico em nada ajudou na subtrao. 
Se um funcionrio pblico, por outro lado, consegue entrar na repartio durante a noite, utilizando-se de uma chave que possui em razo de suas funes, e subtrai 
valores ali existentes, comete peculato-furto. 1. Consumao. A consumao  igual  do furto. O peculato-furto consuma-se com a posse mansa e tranquila da res. 
2. Tentativa.  possvel. 3. Objeto material. Idem ao peculato-apropriao.

3.4. PECULATO CULPOSO
Art. 312,  2o -- Se o funcionrio concorre culposa mente para o crime de outrem: Pena -- deteno, de trs meses a um ano.

3.4.1. REQUISITOS DO CRIME a) Conduta culposa do funcionrio pblico.  o caso do funcionrio que falta com a cautela normal a que estava obrigado na guarda de um 
bem pblico. b) Que terceiro pratique um crime doloso aproveitando-se da facilidade culposamente provocada pelo funcionrio pblico, pouco importando se o terceiro 
 tambm funcionrio pbli co (peculato-apropriao, desvio ou furto) ou se  particular. Ex.: -- Policial deixa a janela da viatura aberta defronte  delegacia 
e se afasta do local. Em razo disso, uma pessoa qualquer se aproxima e dali subtrai o aparelho radiotransmissor. Nessa hiptese, o policial praticou peculato culposo, 
enquanto o autor da subtrao, por ser particular e ter agido de forma dolosa, responde por furto. -- Diretor de uma repartio pblica esquece a porta do cofre 
destrancada e outro funcionrio, valendo-se do livre acesso ao local, percebe o ocorrido e subtrai valores do cofre. Nesse caso, haver peculato culposo por parte 
do funcionrio que esqueceu o cofre destrancado, e peculato-furto por parte do funcionrio que, valendo-se de facilidade decorrente da sua condio, subtraiu os 
valores. No se trata, portanto, de hiptese de concurso de agentes entre o autor do peculato culposo e o terceiro que cometeu o crime doloso.  que no existe participao 
culposa em crime doloso e vice-versa. So, na verdade, crimes autnomos, pois falta, por parte do funcionrio pblico, a conscincia de estar colaborando para o 
crime de outrem. Quando h esta conscincia, ou seja, quando o funcionrio dolosamente contribui para o crime, tambm doloso, de outrem, ambos respondem pelo peculato 
(conforme j estudado no delito anterior). Se em razo da culpa h prejuzo ao errio, sem que terceiro pratique crime doloso, qual crime cometeu o funcionrio pblico? 
Nenhum, o fato  atpico, visto que a hiptese no est abran gida pelo art. 312,  2, do Cdigo Penal. Ex.: funcionrio que esquece uma janela aberta, de forma 
a permitir que uma chuva intensa penetre pelo local, danificando objetos em seu interior. 1. Consumao. O crime se consuma no momento em que se consuma o crime 
do terceiro.

2. Tentativa. No  possvel a tentativa, pois no existe tentativa de crime culposo. Assim, se um terceiro tenta praticar crime doloso, aproveitando-se da colaborao 
culposa de um funcionrio pblico, responder por tentativa desse crime doloso, enquanto o funcionrio pblico no responder por qualquer infrao penal, j que, 
nesse caso, acabou no havendo qualquer prejuzo patrimonial ao errio pblico. 3.4.2. REPARAO DO DANO NO PECULATO CULPOSO Art. 312,  3o -- No caso do pargrafo 
anterior, a reparao do dano, se precede  sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; se lhe  posterior, reduz de metade a pena imposta. H reparao do dano 
quando ocorre a devoluo do bem ou o ressarcimento do prejuzo. Consequncias: a) se ocorre antes da sentena irrecorrvel, extingue a punibilidade; b) se ocorre 
aps o trnsito em julgado da sentena, reduz metade da pena imposta; c) no se aplica ao peculato doloso, pois o dispositivo somente menciona aplicao ao pargrafo 
anterior. 3.4.3.  EFEITO DA REPARAO DO DANO NO PECULATO DOLOSO a) No extingue a punibilidade. O  3 s se aplica ao peculato culposo. b) Se a reparao do dano 
for feita antes do recebimento da denncia, por ato voluntrio do agente, a pena ser reduzida de um tero a dois teros. Trata-se de hiptese de arrependimento 
posterior (art. 16 do CP). c) Se a reparao ocorrer aps o recebimento da denncia e antes da sentena de 1 instncia, ser aplicada a atenuante genrica do art. 
65, III, b, do Cdigo Penal. d) Se a reparao do dano ocorrer em grau de recurso (aps a sentena de 1 instncia), poder ser aplicada a atenuante inominada do 
art. 66 do Cdigo Penal.

4  PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 -- Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exerccio do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa. 
Trata-se tambm de crime cuja objetividade jurdica (bem jurdico tutelado)  a Administrao Pblica e o sujeito ativo, necessariamente, funcionrio pblico. 1. 
Sujeitos passivos. O Estado e a pessoa lesada pela conduta. Essa modalidade  denominada peculato-estelionato, uma vez que a vtima entrega um bem ao agente por 
estar em erro. Tal erro, entretanto, no  provocado pelo agente. O delito, portanto, ocorre quando o funcionrio, no exerccio de suas atividades, recebe dinheiro 
ou qualquer coisa mvel de valor econmico e, percebendo o erro da vtima, apodera-se do bem, no o devolvendo ao proprietrio. 2. Elemento subjetivo. O dolo. Alm 
disso, exige-se que o agente tenha cincia de que o bem lhe foi entregue por erro. 3. Consumao e tentativa. A consumao se d quando o agente passa a se comportar 
como dono do objeto. A tentativa, como nas demais hipteses de peculato,  admissvel. 4. Inovaes da Lei n. 9.983/2000. Esta lei acrescentou algumas figuras tpicas 
ao art. 313, que, entretanto, no guardam qualquer relao lgica com o crime de peculato. Mesmo assim, a doutrina tem chamado esses novos crimes de peculato eletrnico. 
O art. 313-A pune com recluso, de dois a doze anos, e multa o funcionrio pblico autorizado que insere ou facilita a insero de dados falsos, altera ou exclui 
dados corretos nos sistemas informatizados ou banco de dados da Administrao Pblica com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar 
dano. O art. 313-B pune com deteno, de trs meses a dois anos, e multa o funcionrio que modifica ou altera sistema de informaes ou programa de informtica sem 
autorizao ou solicitao de autoridade competente. O pargrafo nico estabelece um aumen to de um tero at a metade da pena se da modificao ou alterao resulta 
dano para a Administrao ou para o administrado.

EXTRAVIO, SONEGAO OU INUTILIZAO 5  DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 314 -- Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razo do cargo; soneg-lo ou inutiliz-lo, total ou parcialmente: Pena -- recluso, 
de um a quatro anos, se o fato no constitui crime mais grave. Seguindo a regra dos demais crimes deste Captulo, o bem jurdico tutelado  a Administrao Pblica. 
1. Sujeitos ativo e passivo. Como no poderia deixar de ser, o sujeito ativo  somente o funcionrio pblico, sendo a vtima o Estado e, eventualmente, o particular 
que tem documento sob a guarda da Administrao. A lei pune trs condutas: a) extraviar: fazer desaparecer, ocultar; b) sonegar: sinnimo de no apresentar, no 
exibir quando algum o solicita; c) inutilizar: tornar imprestvel. Nas trs hipteses a conduta deve recair sobre livro ofi cial, que  aquele pertencente  Administrao 
Pblica, ou sobre qualquer documento pblico ou particular que esteja sob a guarda da Administrao. Nos termos da lei, o crime subsiste ainda que a conduta atinja 
parcialmente o livro ou documento. 2. Elemento subjetivo. O dolo. 3. Consumao. A infrao penal se consuma com o extravio ou inutilizao, ainda que parcial e 
independentemente de qualquer outro resultado. J na modalidade sonegar, o crime se consuma no instante em que o agente deveria fazer a entrega e, intencionalmente, 
no o faz. Nessa hiptese, bem como nos casos de extravio, o crime  permanente. 4. Tentativa. A tentativa no  admissvel apenas na modalidade omissiva (sonegar). 
5. Distino. Aquele que inutiliza documento ou objeto de valor probatrio que recebeu na qualidade de advogado ou procura-

dor comete o crime do art. 356 do Cdigo Penal. Por outro lado, o particular que subtrai ou inutiliza, total ou par cialmente, livro oficial, processo ou documento 
confiado  Administrao comete o crime do art. 337 do Cdigo Penal. 6. Absoro. A prpria lei estabelece que esse crime  subsidirio, ou seja, deixa de existir 
se o fato constitui crime mais grave, como corrupo passiva (art. 317), supresso de documento (art. 305) etc.

EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU 6  RENDAS PBLICAS
Art. 315 -- Dar s verbas ou rendas pblicas aplicao diversa da estabelecida em lei: Pena -- deteno, de um a trs meses, ou multa. No delito do art. 315 a lei 
tutela a regularidade da Administrao Pblica, sob o prisma da necessidade de aplicao dos recursos pblicos de acordo com os termos da lei. 1. Sujeito ativo. 
Pode ser apenas o funcionrio pblico que tem poder de disposio de verbas ou rendas pblicas. Tratando-se, entretanto, de prefeito municipal a conduta se amolda 
ao art. 1 do Decreto-Lei n. 201/67. 2. Sujeitos passivos. As vtimas do crime so o Estado e a entidade lesada pelo desvio. Nesse delito o funcionrio pblico no 
se apropria ou subtrai as verbas em proveito dele prprio ou de terceiro. Na realidade, o crime se caracteriza pelo emprego de verbas ou rendas pblicas em benefcio 
da prpria Administrao, de forma que o ilcito reside no fato de o funcionrio empreg-las de forma diversa da prevista em lei. Ex.: funcionrio que deveria empregar 
o dinheiro pblico na obra A dolosamente o emprega na obra B.  pressuposto desse crime a existncia de uma lei regulamentando o emprego da verba ou renda pblica 
e que o agente as empregue de maneira contrria quela descrita na lei. Nos termos do dispositivo, no basta o desrespeito a decretos ou outros atos administrativos. 
Para a caracterizao do delito  necessrio o desrespeito aos termos de lei. 3. Elemento subjetivo. O dolo.

4. Consumao e tentativa. O crime se consuma com o efetivo emprego irregular da verba ou renda pblica. A tentativa  admissvel.

7  CONCUSSO
Art. 316, caput -- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida: 
Pena -- recluso, de dois a oito anos, e multa. O crime de concusso guarda certa semelhana com o delito de corrupo passiva, principalmente no que se refere  
primeira modalidade desta ltima infrao (solicitar vantagem indevida). Na concusso, porm, o funcionrio pblico constrange, exige a vantagem indevida. A vtima, 
temendo alguma represlia, cede  exigncia. Na corrupo passiva (em sua primeira figura) h mero pedido, mera solicitao. A concusso, portanto, descreve fato 
mais grave e, por isso, deveria possuir pena mais elevada. Ocorre que, aps o advento da Lei n. 10.763/2003, a pena de corrupo passiva passou, por incrvel que 
parea, a ser maior que a de concusso. Nesse crime, o funcionrio pblico faz exigncia de uma vantagem. Essa exigncia carrega, necessariamente, uma amea a  
vtima, pois do contrrio haveria mero pedido, que caracterizaria a corrupo passiva. Tal ameaa pode ser: a) explcita: exigir dinheiro para no fechar uma empresa, 
para no instaurar inqurito, para permitir o funcionamento de obras etc.; b) implcita: no h promessa de um mal determinado, mas a vtima fica amedrontada pelo 
simples temor que o exerccio do cargo pblico inspira. A exigncia pode ser ainda: a) direta: quando o funcionrio pblico a formula na presena da vtima, sem 
deixar qualquer margem de dvida de que est querendo uma vantagem indevida; b) indireta: o funcionrio se vale de uma terceira pessoa para que a exigncia chegue 
ao conhecimento da vtima ou a faz de forma

velada, capciosa, ou seja, o funcionrio pblico no fala que quer a vantagem, mas deixa isso implcito. A concusso  uma forma especial de extorso praticada por 
funcionrio pblico com abuso de autoridade. Deve, assim, haver um nexo entre a represlia prometida, a exigncia feita e a funo exercida pelo funcionrio pblico. 
Por isso, se o funcionrio pblico empregar violncia ou grave ameaa referente a mal estranho  funo pblica, haver crime de extorso ou roubo. Ex.: um policial 
aponta um revlver para a vtima e, mediante ameaa de morte, pede que ela lhe entregue o carro. Na concusso no  necessrio que o funcionrio pblico esteja trabalhando 
no momento da exigncia. O prprio tipo diz que ele pode estar fora da funo (horrio de descanso, f r ias, licena) ou, at mesmo, nem t-la assumido (quando 
j passou no concurso mas ainda no tomou posse). O que  necessrio  que a exigncia diga respeito  funo pblica e as represlias a ela se refiram. Se o crime 
for cometido por policial militar estar configurado o crime do art. 305 do Cdigo Penal Militar, que  igualmente chamado de concusso. Se algum finge ser policial 
e exige dinheiro para no prender a vtima, no h concusso, porque o agente no  funcionrio pblico. Responder, nesse caso, por crime de extorso (art. 158). 
Concluindo, a concusso  um crime em que a vtima  constrangida a conceder uma vantagem indevida a funcionrio pblico em razo do temor de uma represlia imediata 
ou futura decorrente de exigncia feita por este e relacionada necessariamente com sua funo. A vantagem exigida tem de ser indevida. Se for devida, haver crime 
de abuso de autoridade do art. 4, h, da Lei n. 4.898/65, em razo da ameaa feita. A lei se refere a vantagem indevida: a) Damsio E. de Jesus, Nlson Hungria e 
M. Noronha entendem que deve ser vantagem patrimonial. b) Jlio F. Mirabete e Fernando Capez, por outro lado, dizem que pode ser qualquer espcie de vantagem, uma 
vez que a lei

no faz distino. Ex.: proveitos patrimoniais, sentimentais, de vaidade, sexuais etc. O agente deve visar proveito para ele prprio ou para terceira pessoa. Como 
na concusso o funcionrio pblico faz uma ameaa explcita ou implcita, se a vtima vier a entregar o dinheiro exigido, no cometer corrupo ativa, uma vez que 
somente o ter feito por se ter sentido constrangida. 1. Consumao. O crime de concusso consuma-se no momento em que a exigncia chega ao conhecimento da vtima, 
independentemente da efetiva obteno da vantagem visada. Trata-se de crime formal. A obteno da vantagem  mero exaurimento. No desnatura o crime, portanto, a 
devoluo posterior da vantagem (mero arrependimento posterior -- art. 16 do CP) ou a ausncia de prejuzo. Um policial exige hoje a entrega de certa quantia em 
dinheiro. A vtima concorda e se compromete a entregar a quantia em um lugar determinado, trs dias depois. Ela, entretanto, chama outros policiais, que prendem 
o sujeito na hora da entrega. H flagrante provocado? No flagrante provocado o sujeito  induzido a praticar um crime, mas se tomam providncias que inviabilizam 
totalmente a sua consumao. Nesse caso, no h crime, pois se trata de hiptese de crime impossvel (Smula 145 do STF). Assim, na questo em anlise, verifica-se 
no ter ocorrido o flagrante provocado, pois no houve qualquer provocao, ou seja, ningum induziu o policial a fazer a exigncia. Temos, na hiptese, um crime 
de concusso consumado, j que a infrao se aperfeioou com a simples exigncia que ocorrera trs dias antes da data combinada para a entrega do dinheiro. 2. Tentativa. 
 possvel a tentativa. Exs.: a) peo para terceiro fazer a exigncia  vtima, mas ele morre antes de encontr-la; b) uma carta contendo a exigncia se extravia. 
3. Sujeitos passivos. O Estado e a pessoa contra quem  dirigida a exigncia.

8  CORRUPO PASSIVA
Art. 317, caput -- Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem 
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena -- recluso, de dois a doze anos, e multa. 1. Condutas tpicas a) solicitar: pedir; b) receber: entrar na posse; 
c) aceitar promessa: concordar com a proposta. Na solicitao a conduta inicial  do funcionrio pblico. Ele  quem pede algo ao particular. No recebimento ou aceitao 
de promessa a conduta inicial  do corruptor (particular). Nesses casos, o funcionrio responder por corrupo passiva e o particular por corrupo ativa. Observaes: 
1) A lei se refere a "vantagem indevida em razo do cargo". Assim, na corrupo passiva a vantagem deve ser indevida porque tem a finalidade de fazer com que o funcionrio 
pblico beneficie algum em seu trabalho por meio de aes ou omisses. Ocorre uma espcie de troca entre a vantagem indevida visada pelo agente pblico e a ao 
ou omisso funcional que beneficiar o terceiro. Ex.: receber dinheiro para no multar algum que cometeu infrao de trnsito. Na concusso a vtima entrega a vantagem 
em razo de uma ameaa, para no sofrer um mal. Ela tem medo em razo da conduta do funcionrio pblico. Na corrupo passiva, a vtima visa obter benefcios em 
troca da vantagem prestada. 2) Normalmente a vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionrio pblico pratique ato ilegal ou deixe de praticar, 
de forma ilegal ou irregular, ato que deveria praticar de ofcio.  possvel, todavia, que exista corrupo passiva ainda que a vantagem indevida seja entregue para 
que o funcionrio pratique ato no ilegal. Tal entendimento doutrinrio e juris prudencial reside no fato

de que a punio dessa conduta visa resguardar a probidade administrativa, sendo que o funcionrio pblico j recebe seu salrio para praticar os atos inerentes 
ao seu cargo, e no pode receber quantias extras para realizar o seu trabalho. Nesses casos, h crime, pois o funcionrio pblico poderia acostumar-se e deixar de 
trabalhar sempre que no lhe oferecessem dinheiro. Por todo o exposto, existe crime na conduta de receber o policial dinheiro para fazer ronda em certo quarteiro 
ou receber o gerente de banco pblico dinheiro para liberar um emprstimo ainda que lcito etc. Essa regra, entretanto, no deve ser interpretada de forma absoluta. 
A jurisprudncia, atenta ao bom-senso, tem entendido que gratificaes usuais, de pequena monta, por servio extraordinrio (no se tratando de ato contrrio  lei) 
no podem ser consideradas corrupo passiva. Pelas mesmas razes, as pequenas doaes ocasionais, como as costumeiras "Boas Festas" de Natal ou Ano Novo, no configuram 
o crime. Nesses casos, no h conscincia por parte do funcionrio pblico de estar aceitando uma retribuio por algum ato ou omisso. No h dolo, j que o funcionrio 
est apenas recebendo um presente. 3) A corrupo passiva pode ser: a) prpria: quando se pretende que o ato que o funcionrio pblico realize ou deixe de realizar 
seja ilegal. Ex.: oficial de justia que recebe dinheiro para no citar algum; b) imprpria: quando se pretende que o ato que funcionrio venha a realizar ou deixar 
de realizar seja legal. Ex.: oficial de justia que recebe dinheiro para citar algum; c) antecedente: quando a vantagem  entregue ao funcionrio pblico antes 
da ao ou omisso funcional; d) subsequente: quando a vantagem  entregue aps. O fiscal que exige ou solicita dinheiro para no cobrar imposto pratica qual crime? 
Pratica o crime previsto no art. 3, II, da Lei n. 8.137/90 (crime contra a ordem tributria). No haver nesse caso concusso ou corrupo passiva, j que, atualmente, 
existe crime especfico para a hiptese.

Esse artigo  especial e tem uma pena mais alta (3 a 8 anos de recluso). As condutas tipificadas no mencionado art. 3, II, da Lei n. 8.137/90 englobam os atos 
de exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida para deixar de lanar ou cobrar tributo (imposto, taxa ou contribuio de melhoria) ou contribuio 
social ou cobr-los parcialmente. Veja-se, portanto, que na lei especial as condutas exigir e solicitar esto no mesmo dispositivo e possuem a mesma pena, diversamente 
do que ocorre no Cdigo Penal, em que h diferenciao entre os crimes de concusso e de corrupo passiva. 2. Consumao. Trata-se de crime formal. Consuma-se no 
momento em que o funcionrio solicita, recebe ou aceita a vantagem. Pouco importa se o funcionrio pblico efetivamente obtm a vantagem visada ou se pratica ou 
no algum ato em face dessa vantagem. A ao ou omisso do ato  mero exaurimento? No. O art. 317,  1, prev que a pena ser aumentada em um tero se, em consequncia 
da vantagem ou promessa indevida, o funcionrio pblico retardar ou deixar de praticar ato de ofcio ou o praticar infringindo dever funcional. O que em princpio 
seria exaurimento funciona como causa de aumento de pena por expressa previso legal. 3. Tentativa. Entende-se que a tentativa s  possvel na modalidade solicitar 
quando feita por escrito. 4. Distino a) Dar dinheiro para testemunha ou perito mentir em processo: a testemunha e o perito respondem pelo delito do art. 342,  
2, do Cdigo Penal. Aquele que deu o dinheiro responde pelo crime do art. 343. Porm, se o perito  oficial (funcionrio pblico), h corrupo ativa e passiva. 
b) O art. 299 da Lei n. 4.737/65 (Cdigo Eleitoral) prev crimes idnticos  corrupo passiva e ativa, mas praticados com a inteno de conseguir voto, ainda que 
o agente no obtenha sucesso. c) Se o crime for cometido por policial militar, estar configurado o crime de corrupo passiva militar, descrito no art. 308 do Cdigo 
Penal Militar.

8.1. CORRUPO PRIVILEGIADA
Art. 317,  2 -- Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: 
Pena -- deteno, de trs meses a um ano, ou multa. Aqui o funcionrio pblico no visa vantagem indevida. Nessa hiptese, ele pratica, retarda ou deixa de praticar 
ato com infrao de dever funcional cedendo a pedido ou influncia de terceiro. A diferena, portanto, em relao  corrupo passiva comum  que a razo de agir 
do funcionrio pblico  outra. Na corrupo passiva privilegiada o crime  material em face da redao do dispositivo.

9  EXCESSO DE EXAO
Art. 316,  1 -- Se o funcionrio exige tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrana meio vexatrio 
ou gravoso, que a lei no autoriza: Pena -- recluso, de trs a oito anos, e multa. A lei prev duas condutas tpicas diferentes: a) exigir o funcionrio pblico 
tributo ou contribuio social que sabe ou deveria saber indevido; b) exigir tributo devido empregando meio vexatrio ou gravoso que a lei no autoriza. A redao 
e a pena foram alteradas pela Lei n. 8.137/90, passando o delito a ter pena mnima acima de dois anos, tornando-se, portanto, inafianvel. Por esse motivo, no 
se exige o procedimento preliminar do art. 514 do Cdigo de Processo Penal, que s se aplica aos crimes afianveis. Art. 316,  2 -- Se o funcionrio desvia, em 
proveito prprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres pblicos: Pena -- recluso, de dois a doze anos, e multa. Na hiptese do  1, 
o funcionrio pblico exige o tributo e o encaminha aos cofres pblicos.

No  2, aps receber o tributo, o funcionrio pblico o desvia, em proveito prprio ou alheio. O  2  conduta mais grave e deveria ser uma qualificadora. Porm, 
a Lei n. 8.137/90 s modificou a pena do  1, que atualmente  mais grave que a do  2, no que diz respeito  pena mnima.

FACILITAO DE CONTRABANDO 10  OU DESCA MINHO
Art. 318 -- Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena -- recluso, de trs a oito anos, e multa. Facilitar 
significa afastar eventuais dificuldades que possam existir e que se interponham  prtica do contrabando ou descaminho. A conduta pode ser ativa ou omissiva, sendo 
necessrio que o funcionrio pblico atue (ou deixe de atuar) com infrao de dever funcional. 1. Sujeitos ativo e passivo. Sujeito ativo somente pode ser o funcionrio 
pblico em cujas atribuies esteja inserida a represso ao contrabando ou descaminho. Sujeito passivo  o Estado. O dispositivo em anlise consagra outra exceo 
 teoria unitria ou monista, uma vez que o responsvel pelo contrabando ou descaminho responde por crime autnomo, descrito no art. 334 do Cdigo Penal. 2. Consumao. 
O crime se consuma com a ajuda prestada ao contrabandista, ainda que este no consiga ingressar ou sair do Pas com a mercadoria. Trata-se de crime formal. 3. Tentativa. 
 possvel na modalidade comissiva. 4. Ao penal. Pblica incondicionada, de competncia da esfera federal.

11  PREVARICAO
Art. 319 -- Retardar ou deixar de praticar, indevida mente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento 
pessoal: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e multa.

Observaes: 1) Na corrupo passiva, o funcionrio pblico negocia seus atos, visando uma vantagem indevida. Na prevaricao isso no ocorre. Aqui, o funcionrio 
pblico viola sua funo para atender a objetivos pessoais. 2) O agente deve atuar para satisfazer: a) interesse patrimonial (desde que no haja recebimento de vantagem 
indevida, hiptese em que haveria corrupo passiva) ou moral; b) sentimento pessoal, que diz respeito  afetividade do agente em relao a pessoas ou fatos. Ex.: 
Permitir que amigos pesquem em local pblico proibido. Demorar para expedir documento solicitado por um inimigo. O sentimento, aqui,  do agente, mas o benefcio 
pode ser de terceiro. O atraso no servio por desleixo ou preguia no constitui crime. Se fica caracterizado, todavia, que o agente, por preguia, rotineiramente 
deixa de praticar ato de ofcio, responde pelo crime. Ex.: delegado que nunca instaura inqurito policial para apurar crime de furto, por consider-lo pouco grave. 
3) A prevaricao no se confunde com a corrupo passiva privilegiada. Nesta, o agente atende a pedido ou influncia de outrem. Na prevaricao no h tal pedido 
ou influncia. O agente visa satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Se um fiscal flagra um desconhecido cometendo irregularidade e deixa de mult-lo em razo 
de insistentes pedidos deste, h corrupo passiva privilegiada; mas se o fiscal deixa de multar a pessoa porque percebe que se trata de um antigo amigo, comete 
prevaricao. 4) O tipo exige que a conduta do funcionrio pblico seja indevida apenas nas duas primeiras modalidades (retardar e deixar de praticar, indevidamente, 
ato de ofcio). Na ltima hiptese prevista no tipo (praticar ato de ofcio), a conduta deve ser "contra expressa previso legal". Temos, neste ltimo caso, uma 
norma penal em branco, pois sua aplicao depende da existncia de outra lei. 1. Consumao. O crime se consuma com a omisso, retardamento ou realizao do ato. 
2. Tentativa. No  possvel nas formas omissivas (omitir ou retardar), pois ou o crime est consumado ou o fato  atpico. Na forma comissiva, a tentativa  possvel.

3. Figura equiparada. A Lei n. 11.466, de 28 de maro de 2007, criou nova figura ilcita no art. 319-A do Cdigo Penal, estabelecendo que a mesma pena prevista para 
o crime de prevaricao ser aplicada ao diretor de penitenciria e/ou agente pblico que deixar de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, 
de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo. O legislador entendeu necessria a criao desse tipo penal em face da 
constatao de que presos tm tido fcil acesso a telefones celulares ou aparelhos similares, e que os agentes penitencirios no vm dando o combate adequado a 
esse tipo de comportamento. Assim, a Lei n. 11.466/2007, alm de criar essa figura capaz de punir o agente penitencirio que se omita em face da conduta do preso, 
estipulou tambm que este, ao fazer uso do aparelho, incorre em falta grave -- que tem srias consequncias na execuo criminal (art. 50, VII, da Lei de Execues 
Penais, com a redao dada pela Lei n. 11.466/2007). Com essas providncias pretende o legislador evitar que presos comandem suas quadrilhas do interior de penitencirias 
e que deixem de cometer crimes com tais aparelhos, pois  notrio que enorme nmero de delitos de extorso vm sendo cometidos por pessoas presas, por meio de telefonemas.

12  CONDESCENDNCIA CRIMINOSA
Art. 320 -- Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no 
levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena -- deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. Trata-se de infrao penal que visa preservar as normas 
e princpios que regem a Administrao Pblica. Assim, tendo um funcionrio pblico, no exerccio de suas funes, cometido infrao administrativa ou penal que 
deva ser objeto de apurao na esfera da Administrao, constituir crime a omisso por parte de seu superior hierrquico que, por clemncia, por tolerncia, deixe 
de tomar as providncias a fim de responsabiliz-lo.

A lei incrimina duas condutas, ambas de carter omissivo: a) deixar o superior hierrquico de responsabilizar o funcionrio autor da infrao; b) deixar o superior 
hierrquico de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falte autoridade para punir o funcionrio infrator. 1. Sujeitos ativo e passivo. 
Percebe-se que, em ambos os casos, o sujeito ativo  o superior hierrquico, no respondendo pelo crime o funcionrio beneficiado. Sujeito passivo  o Es tado. 2. 
Elemento subjetivo. Deve-se ressaltar, mais uma vez, que o crime de condescendncia criminosa pressupe que o agente, ciente da infrao do subordinado e por indulgncia 
(clemncia, tolerncia), deixe de atuar. Se a inteno de no agir for outra, haver crime de prevaricao ou corrupo passiva. 3. Consumao. O crime se consuma 
quando o superior toma conhecimento da infrao e no promove de ime diato a respon sa bi li zao do infrator ou no comunica o fato  autoridade competente. 4. 
Tentativa.  inadmissvel, pois se trata de crime omissivo puro.

13  ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 -- Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena -- deteno, de 
um a trs meses, ou multa. Pargrafo nico -- Se o interesse  ilegtimo: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, alm da multa. Protege a lei a regularidade administrativa. 
O delito em tela aperfeioa-se quando um funcionrio pblico, valendo-se de sua condio (amizade, prestgio junto a outros funcionrios), defende interesse alheio, 
legtimo ou ilegtimo, perante a Administrao Pblica. Se o interesse for ile gtimo, ser aplicada a qualificadora descrita no pargrafo nico.  desnecessrio 
que o fato ocorra na prpria repartio em que trabalha o agente, podendo ele valer-se de sua qualidade de funcionrio para pleitear favores em qualquer esfera da 
Administrao.

Nos termos do dispositivo, no existe a infrao penal quando o funcionrio patrocina interesse prprio. Para a configurao do delito,  indiferente que o funcionrio 
tenha realizado a conduta pessoalmente ou por interposta pessoa, uma vez que a lei pune a advocacia administrativa efetivada direta ou indiretamente. 1. Sujeito 
ativo. Deve ser funcionrio pblico, mas responde tambm pelo delito o particular que o auxilia, atuando como "testa de ferro". Apesar do nome do delito (advocacia 
administrativa), no  necessrio que seja cometido por advogado. 2. Sujeito passivo. O Estado. 3. Consumao. O crime se consuma no momento em que o agente realiza 
o ato de patrocinar o interesse alheio, por escrito ou oralmente, ainda que no obtenha xito em beneficiar o particular. 4. Tentativa.  admissvel.

14  VIOLNCIA ARBITRRIA
Art. 322 -- Praticar violncia, no exerccio de funo ou a pretexto de exerc-la: Pena -- deteno, de seis meses a trs anos, alm da pena correspondente  violncia. 
Esse dispositivo, de inegvel importncia, encontra-se atual mente revogado pela Lei n. 4.898/65, que descreve os crimes de abuso de autoridade, o mesmo tendo ocorrido 
com o crime do art. 350 do Cdigo Penal, chamado "exerccio arbitrrio ou abuso de poder".

15  ABANDONO DE FUNO
Art. 323 -- Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena -- deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.  1 -- Se do fato resulta prejuzo pblico: 
Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e multa.  2 -- Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena -- deteno, de um a trs anos, e multa.

Protege a lei nesse dispositivo a regularidade e o normal desempenho das atividades pblicas, no sentido de evitar que os funcionrios pblicos abandonem seus postos 
de forma a gerar perturbao ou at mesmo a paralisao do servio pblico. 1. Sujeitos ativo e passivo. Apesar de o delito ter o nome de "abandono de funo", percebe-se 
pela descrio tpica que o crime somente existe com o abandono de cargo, no prevalecendo a regra do art. 327 do Cdigo Penal, que define funcionrio pblico como 
ocupante de cargo, emprego ou funo pblica. Assim, em razo da ressalva constante do tipo penal, pode-se concluir que sujeito ativo desse crime pode ser apenas 
quem ocupa cargo pblico (criado por lei, com denominao prpria, em nmero certo e pago pelos cofres pblicos). Sujeito passivo  o Estado. Abandonar significa 
deixar o cargo. Para que esteja configurado o abandono  necessrio que o agente se afaste do seu cargo por tempo juridicamente relevante, de forma a colocar em 
risco a regularidade dos servios prestados. Assim, no h crime na falta eventual, bem como no desleixo na realizao de parte do servio, que caracterizam apenas 
falta funcional, punvel na esfera administrativa. No h crime tambm quando a ausncia se d nos casos permitidos em lei, como, por exemplo, com autorizao da 
autoridade competente, para prestao de servio militar etc. Por se tratar de crime doloso, no h crime quando o abandono ocorre em razo de fora maior (priso, 
doena etc.). A doutrina tem sustentado tambm que no existe crime na suspenso, ainda que prolongada, do trabalho por parte de funcionrio pblico -- mesmo que 
de funo essencial -- quando se trata de ato coletivo na luta por reivindicaes da categoria, ou seja, nos casos de greve (enquanto no declarada ilegal). 2. Consumao. 
O crime se consuma com o abandono do cargo por tempo juridicamente relevante, ainda que no decorra efetivo prejuzo para a Administrao. Alis, o  1 estabelece 
uma forma qualificada, quando o abandono traz como consequncia prejuzo ao errio. 3. Tentativa. Por se tratar de crime omissivo puro, no se admite a tentativa.

Por fim, a pena ser exasperada se o fato ocorrer em lugar com preendido na faixa de fronteira (compreende a faixa de 150 qui lmetros ao longo das fronteiras nacionais 
-- Lei n. 6.634/79).

16

 EXERCCIO FUNCIONAL ILEGALMENTE ANTECIPADO OU PROLONGADO
Art. 324 -- Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente 
que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena -- deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

Este tipo penal tem por finalidade resguardar a regularidade na prestao dos servios pela Administrao Pblica, evitando o desempenho de funes por quem no 
perfaz os requisitos legais. 1. Sujeitos ativo e passivo. O crime em tela s pode ser praticado por funcionrio pblico -- que se antecipa ou prolonga nas funes. 
Quando particular pratica ato de ofcio de funcionrio pblico, comete outro crime, chamado usurpao de funo pblica (art. 328). O sujeito passivo  o Estado. 
2. Condutas tpicas. A lei prev duas hipteses: a) entrar no exerccio da funo pblica antes de satisfeitas as exign cias legais. Essa forma de delito acontece 
quando o agente j foi nomeado mas ainda no pode exercer legalmente as funes -- por restarem exigncias a ser observadas, como, por exemplo, a realizao de exame 
mdico ou a posse --, mas, apesar disso, comea a praticar os atos inerentes  funo; b) conti nuar a exercer as funes pblicas depois de saber oficialmente que 
foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso. Para que essa forma de delito se consubstancie exige-se que o agente tenha sido comunicado oficialmente de que 
no mais poderia exercer aquelas funes e, contrariando a determinao, con tinue a exerc-las.  necessria a comunicao pessoal ao fun cionrio, no bastando 
a comunicao via Dirio Oficial. Veja-se, tambm, que a prpria lei ressalva no haver crime quando existir autorizao superior para o funcionrio continuar exercendo 
temporariamente as funes aps a remoo, suspenso etc.

A doutrina entende que no h crime no ato de continuar exercendo as funes aps ter entrado em frias ou licena. Por fim, por ausncia de previso legal, no 
constitui crime a conduta de continuar indevidamente a praticar as funes pblicas aps a aposentadoria. 3. Elemento subjetivo.  o dolo direto. No se punem as 
condutas culposas ou revestidas de dolo eventual, pois se exige que o agente saiba da ilegalidade de que se reveste sua conduta. O fim do agente ao antecipar ou 
prolongar o exerccio das funes  irrelevante, no afastando a responsabilidade penal a alegao de querer auxiliar a Administrao Pblica. Evidentemente, entretanto, 
estar afastado o crime se houver estado de necessidade. 4. Consumao. Com a prtica de algum ato inerente  funo pblica. 5. Tentativa.  possvel.

17  VIOLAO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 -- Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena -- deteno, de seis meses a dois 
anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave. 1. Condutas tpicas. Esta infrao penal visa resguardar o regular funcionamento da Administrao Pblica, 
que pode ser prejudicado pela revelao de certos segredos. Por isso, ser punido o funcionrio pblico que revelar ou facilitar a revelao desses segredos, desde 
que deles tenha tido conhecimento em razo de seu cargo. O segredo a que se refere este dispositivo  aquele cujo conhecimento  limitado a nmero determinado de 
pessoas e cuja divulgao afronte o interesse pblico pelas consequncias que possam advir. A conduta de revelar segredo caracteriza-se quando o funcionrio pblico 
intencionalmente d conhecimento de seu teor a terceiro, por escrito, verbalmente, mostrando documentos etc. J a conduta de facilitar a divulgao de segredo, tambm 
chamada de divulgao indireta, d-se quando o funcionrio, querendo que o fato chegue a conhecimento de terceiro, adota determinado procedimento que torna

a descoberta acessvel a outras pessoas, como ocorre no clssico exemplo de deixar anotaes ou documentos em local que possa ser facilmente visto por outras pessoas. 
Comete crime o servidor pblico incumbido de elaborar provas de concurso pblico que, antes da prova, faz chegar ao conhecimento de alguns candidatos as questes 
que sero abordadas. 2. Sujeitos ativo e passivo. Apenas o funcionrio pblico po de ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionrio 
aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse pblico na manuteno do sigilo permanece. O crime admite a coautoria e tambm a participao -- de 
outro funcionrio pblico ou de particular que colabore com a divulgao. A doutrina, contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato 
divulgado no comete o delito. A revelao de segredo profissional por quem no  fun cionrio pblico constitui crime de outra natureza, previsto no art. 154 do 
Cdigo Penal. O sujeito passivo  sempre o Estado e, eventualmente, o particular que possa sofrer prejuzo, material ou moral, com a revelao do sigilo. 3. Elemento 
subjetivo.  o dolo, ou seja, a inteno livre e consciente de revelar o sigilo funcional. No se admite a forma culposa. 4. Consumao. No momento em que terceiro, 
funcionrio pblico ou particular, que no podia tomar conhecimento do segredo, dele toma cincia. Trata-se de crime formal, cuja caracterizao independe da ocorrncia 
de prejuzo. 5. Tentativa.  admitida, exceto na forma oral. 6. Subsidiariedade explcita. O art. 325, ao cuidar da pena, expressamente estabelece sua absoro quando 
o fato constitui crime mais grave, como, por exemplo, crime contra a segurana nacional, fraude em procedimento licitatrio com divulgao antecipada de propostas, 
crime contra o sistema financeiro etc. 7. Figuras equiparadas. A Lei n. 9.983/2000 criou no  1 do art. 325 algumas infraes penais equiparadas, punindo com as 
mesmas penas do caput quem permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas 
a sistemas de informaes ou banco de dados

da Administrao Pblica (inciso I), ou se utiliza, indevidamente, do acesso restrito a tais informaes (inciso II). Por fim, o  2 estabelece uma qualificadora, 
prevendo pena de recluso, de dois a seis anos, e multa, se da ao ou omisso resulta dano  Administrao ou terceiro.

VIOLAO DO SIGILO DE PROPOSTA 18  DE CONCORRNCIA
Art. 326 -- Devassar o sigilo de proposta de concorrncia pblica, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo: Pena -- deteno, de trs meses a um ano, e 
multa. Esta infrao penal nada mais  do que uma violao de segredo funcional que se refere especificamente a sigilo quanto a proposta de concorrncia pblica.Tal 
dispositivo, contudo, foi tacitamente revogado pelo art. 94 da Lei n. 8.666/93 -- Lei de Licitaes, que tem uma redao mais abrangente, punindo com deteno, de 
dois a trs anos, e multa qualquer devassa em sigilo envolvendo procedimento licitatrio (o CP referia-se somente a concorrncia pblica, que  apenas uma das formas 
de licitao).

Quadro sintico  Peculato
Objetividade jurdica A probidade administrativa, bem como o patrimnio pblico ou particular que esteja sob guarda ou custdia da Administrao. Existem diversas 
formas de peculato doloso: a) peculato-apropriao: consiste em apropriar-se o funcionrio pblico de dinheiro, valor ou qualquer outro bem mvel, pblico ou particular, 
de que tem a posse em razo do cargo; b) peculato-desvio: consiste em desviar, em proveito prprio ou alheio, o bem pblico ou particular, de que tem a posse em 
razo do cargo. c) peculato-furto: quando o funcionrio pblico subtrai ou, dolosamente, concorre para que seja subtrado bem pblico ou particular, valendo-se de 
facilidade que lhe proporciona o cargo.

Tipo objetivo

Tipo objetivo

O bem particular tambm pode ser objeto de peculato desde que esteja sob a guarda ou custdia da administrao (em tal caso se diz que houve peculato-malversao, 
na modalidade apropriao, desvio ou furto). Observao: quando o funcionrio est na posse do bem por t-lo recebido em razo de erro de outrem, configura-se o 
peculato mediante erro de outrem, tambm conhecido como peculato-estelionato (art. 313). Qualquer funcionrio pblico. O Estado e, eventualmente, o particular quando 
o bem a ele pertencente est sob a guarda ou custdia da Administrao. No instante em que o agente se apropria ou desvia o bem, ou quando este  subtrado.  possvel. 
Crime simples, prprio, de ao livre, instantneo e material. Ocorre quando o funcionrio pblico concorre culposamente para o crime de outrem. No caso do peculato 
culposo, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o agente reparar o dano antes da sentena de 1a instncia. Caso a reparao ocorra aps a condenao, a pena aplicada 
poder ser reduzida pela metade.  pblica incondicionada.

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria Figura culposa Perdo judicial e reduo da pena Ao penal

Concusso
Objetividade jurdica Tipo objetivo A moralidade da administrao pblica no que se refere  probidade de seus funcionrios. Exigir, para si ou para outrem, direta 
ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida. Somente funcionrios pblicos, assim definidos no art. 327 
do Cdigo Penal. Particulares tambm podero res-

Sujeito ativo

Sujeito ativo

ponder como coautores ou partcipes desde que, de forma consciente, tenham concorrido para que um funcionrio pblico cometa concusso. O Estado e a pessoa de quem 
foi exigido o dinheiro. Esta pessoa, por ter sido coagida,  tratada como vtima e, ainda que entregue a vantagem exigida pelo funcionrio, no responde pelo delito. 
No momento em que a exigncia chega ao conhecimento da vtima. O efetivo recebimento da vantagem constitui mero exaurimento do crime. Possvel. Crime simples, prprio, 
doloso, formal, instantneo, de ao livre e comissivo. Pblica incondicionada.

Sujeito passivo

Consumao Tentativa Classificao doutrinria Ao penal

Corrupo passiva
Objetividade jurdica Tipo objetivo A moralidade da administrao pblica no que se refere  probidade de seus funcionrios. Solicitar ou receber, direta ou indiretamente, 
ainda que fora das funes ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Somente funcionrios pblicos, assim 
definidos no art. 327 do Cdigo Penal. Particulares tambm podero responder como coautores ou partcipes desde que, de forma consciente, tenham concorrido para 
que um funcionrio cometa corrupo passiva. O Estado. No momento em que o funcionrio solicita ou recebe a vantagem que lhe foi oferecida. Possvel na solicitao 
por escrito que se extravia.

Sujeito ativo

Sujeito passivo Consumao Tentativa

Causa de aumento de pena Figura privilegiada Classificao doutrinria Ao penal

Se em razo da promessa ou da vantagem recebida o funcionrio retarda ou omite o ato, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena  aumentada em um tero. Se 
o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem. Crime simples, prprio, 
doloso, formal, instantneo e comissivo. Pblica incondicionada.

Prevaricao
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria Ao penal A regularidade da administrao pblica 
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Funcionrio 
pblico. O Estado e, eventualmente, o particular lesado pela prevaricao. Com a omisso ou retardamento do ato de ofcio, ou com sua realizao em desacordo com 
texto expresso de lei. Possvel apenas na hiptese comissiva. Crime simples, prprio, doloso, comissivo ou omissivo e instantneo. Pblica incondicionada.

Captulo II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO EM GERAL
1  USURPAO DE FUNO PBLICA
Art. 328 -- Usurpar o exerccio de funo pblica: Pena -- deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico -- Se do fato o agente aufere vantagem: 
Pena -- recluso, de dois a cinco anos, e multa. Trata-se de infrao penal cuja finalidade tambm  tutelar a regularidade e o normal desempenho das atividades 
pblicas. Usurpar significa desempenhar indevidamente uma atividade pblica, ou seja, o sujeito assume uma funo pblica, vindo a executar atos inerentes ao ofcio, 
sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal funo. 1. Consumao. O crime se consuma, portanto, no instante em que o agente pratica algum ato inerente 
 funo usurpada.  desnecessria a ocorrncia de qualquer outro resultado. A tentativa  admissvel. 2. Sujeito ativo. O particular que assume as funes. Parte 
da doutrina entende que tambm comete o crime um funcionrio pblico que assuma, indevidamente, as funes de outro. 3. Elemento subjetivo. O dolo, pressupondo-se, 
ainda, que o agente tenha cincia de que est usurpando a funo pblica. A simples conduta de se intitular funcionrio pblico perante terceiros, sem praticar atos 
inerentes ao ofcio, pode constituir apenas a contraveno descrita no art. 45 da Lei das Contravenes Penais ("fingir-se funcionrio pblico"). Se da conduta o 
agente obtm lucro, vantagem material ou moral, aplica-se a forma qualificada descrita no pargrafo nico. Caso o

agente simplesmente finja ser funcionrio pblico, sem praticar atos prprios do cargo, a fim de ludibriar a vtima e obter vantagem ilcita em prejuzo dela, o 
crime  o de estelionato.

2  RESISTNCIA
Art. 329 -- Opor-se  execuo de ato legal, mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem lhe esteja prestando auxlio: Pena -- 
deteno, de dois meses a dois anos.  1 -- Se o ato, em razo da resistncia, no se executa: Pena -- recluso, de um a trs anos.  2 -- As penas deste artigo 
so aplicveis sem prejuzo das correspondentes  violncia. 1. Objetividade jurdica. A autoridade e o prestgio da funo pblica. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 
No importa se  a pessoa contra quem  dirigido o ato funcional ou terceiro. Exs.: a) agrido policial que vai me prender -- cometo resistncia; b) um policial vai 
me prender e meu amigo o agride -- o amigo pratica resistncia; c) se ambos agridem o policial -- ambos cometem resistncia. 3. Sujeitos passivos. O Estado, que 
tem interesse no cumprimento dos atos legais, e de forma secundria, o funcionrio pblico contra quem  dirigida a violncia ou ameaa. Para a existncia do crime 
 necessrio que o funcionrio pblico seja competente para o cumprimento do ato, conforme exige a descrio tpica do delito. Assim, o funcionrio pblico incompetente 
no pode ser sujeito passivo de resistncia. Tambm haver crime se for empregada violncia ou amea a apenas contra terceiro que esteja ajudando o funcionrio pblico 
a cumprir a ordem. Nesse caso, no importa se houve solicitao de ajuda pelo funcionrio pblico ou se houve adeso voluntria. Ex.: investigador de polcia vai 
cumprir mandado de priso e  ajudado por algum que acaba agredido. H crime. Observaes:

1) O emprego de violncia contra dois ou mais funcion r ios pblicos configura crime nico e no concurso formal, pois o sujeito passivo direto e principal  o 
Estado. 2) O particular pode efetuar priso em flagrante, nos termos do art. 301 do Cdigo de Processo Penal. Se o fizer desacompanhado de algum funcionrio pblico 
e contra ele for empregada violncia ou ameaa, no haver crime de resistncia, j que no  fun cion rio pblico. A caracterizao da resistncia exige o emprego 
de: a) Violncia: agresso, desforo fsico etc. O tipo refere-se  violncia contra a pessoa do funcionrio pblico ou do terceiro que o auxilia. Eventual violncia 
empregada contra coisa (viatura policial, p. ex.) caracteriza crime de dano qualificado. A chamada resistncia passiva, ou seja, sem o emprego de violncia ou ameaa, 
no  crime. Ex.: segurar-se em um poste para no ser conduzido, jogar-se no cho para no ser preso, sair correndo etc. b) Ameaa: ao contrrio do que ocorre normalmente 
no Cdigo Penal, a lei no exige que a ameaa seja grave. Essa ameaa pode ser escrita ou verbal. Observaes: 1) Para a caracterizao do crime de resistncia, 
a violncia ou ameaa devem ser usadas como meio para evitar a prtica do ato funcional. Assim, se forem empregadas aps a realizao do ato, haver outro crime, 
como ameaa (art. 147), leses corporais (art. 129) etc. Isso ocorre porque o tipo da resistncia exige que a violncia ou ameaa sejam empregadas contra a execuo 
do ato. 2) Se a violncia for empregada com o fim de fuga, aps a priso ter sido efetuada, o crime ser aquele do art. 352 do Cdigo Penal. O ato a ser cumprido 
deve ser legal quanto ao contedo e a forma (modo de execuo). Se a ordem for ilegal, a oposio mediante violncia ou ameaa no tipifica resistncia. Ex.: prender 
algum sem que haja mandado de priso; priso para averiguao. Se a ordem for legal, mas injusta, haver o crime. Ex.: juiz decreta a priso preventiva de algum 
por roubo. A polcia vai prender o sujeito e ele emprega violncia. Posteriormente, prova-se que ele no era o autor do roubo e  absolvido por esse crime. A resistncia, 
entretanto, continua existindo.

4. Consumao. No momento em que for empregada a violncia ou ameaa. Trata-se de crime formal, pois, para a consumao, no se exige que o sujeito consiga impedir 
a execuo do ato. Alis, se isso ocorrer, ser aplicada a qualificadora do art. 329,  1, do Cdigo Penal: "Se o ato, em razo da resistncia, no se executa", 
a pena  de recluso, de um a trs anos. Nesse caso, o que seria exaurimento funciona como qualificadora. 5. Tentativa.  possvel. Ex.: ameaa escrita que se extravia. 
6. Concurso a) Se da violncia resulta leso ou morte, o sujeito responder por dois crimes (resistncia e leses corporais ou homicdio), nos termos do art. 329, 
 2, do Cdigo Penal. As penas sero somadas, conforme dispe a prpria redao desse pargrafo. Essa regra se aplicar mesmo se as leses sofridas forem de natureza 
leve. b) O mero xingamento contra funcionrio pblico constitui crime de desacato. Se, no caso concreto, o agente xinga e emprega violncia contra o funcionrio 
pblico, teria cometido dois crimes, mas a jurisprudncia firmou entendimento de que, nesse caso, o desacato fica absorvido pela resistncia.

3  DESOBEDINCIA
Art. 330 -- Desobedecer a ordem legal de funcionrio pblico: Pena -- deteno, de quinze dias a seis meses, e multa. Desobedecer  no cumprir, no atender. Pode 
ser praticada por ao, quando a ordem determina uma omisso, ou por omisso, quando a ordem determina uma ao. Ex.: descumprir mandado judicial de qualquer espcie, 
testemunha intimada que sem motivo no comparece  audincia etc. 1. Requisitos a) Deve haver uma ordem: significa determinao, mandamento. O no atendimento de 
mero pedido ou solicitao no caracteriza o crime. b) A ordem deve ser legal: material e formalmente. Pode at ser injusta. S no pode ser ilegal. c) Deve ser 
emanada de funcionrio pblico competente para proferi-la. Ex.: delegado de polcia requisita informao bancria e o ge-

rente do banco no atende. No h crime, pois o gerente s est obrigado a fornecer a informao se houver determinao judicial. d)  necessrio que o destinatrio 
tenha o dever jurdico de cumprir a ordem. Alm disso, no haver crime se a recusa se der por motivo de fora maior ou por ser impossvel por algum motivo o seu 
cumprimento. 2. Consumao. Depende do contedo da ordem: a) se determina uma omisso: o crime se consuma no momento da ao; b) se determina uma ao, duas hipteses 
podem ocorrer: se a ordem fixou um prazo para a ao, o crime se consumar com a expirao desse prazo, mas, se a ordem no fixou qualquer prazo, o crime estar 
consumado com o decurso de um tempo juridicamente relevante (a ser analisado no caso concreto), capaz de indicar com segurana a inteno de no cumpri-la. 3. Tentativa. 
S  possvel na forma comissiva. 4. Absoro. De acordo com a jurisprudncia, se alguma norma civil ou administrativa comina sano dessa natureza (civil ou administrativa) 
para um fato que poderia caracterizar "crime de desobedincia", mas deixa de ressalvar a sua cumulao com a pena criminal, no pode haver a res ponsabilizao penal. 
Exs.: a) O art. 219 do Cdigo de Processo Penal, que se refere a sano aplicvel  testemunha intimada que sem motivo justificado falta  audincia em que seria 
ouvida. O dispositivo permite a cumulao da multa e das despesas da diligncia, "sem prejuzo do processo penal por crime de desobedincia". b) O Cdigo de Trnsito 
Brasileiro prev multa quele que desrespeita ordem de parada feita por policial, mas no ressalva a aplicao autnoma do crime de desobedincia. Assim, o motorista 
somente responde pela multa de carter administrativo. No responde pelo crime. 5. Sujeito ativo. Em princpio qualquer pessoa. O funcionrio pblico pode responder 
por crime de desobedincia ao no atender ordem de outro funcionrio pblico? H vrios entendimentos: a) no pode ser (RT, 395:315; 487:289); b) pode ser (RT, 418:249, 
656:334); c) o funcionrio comete o crime se desobedece a ordem como particular, mas se o faz no exerccio de suas funes no h desobedincia, podendo responder,

dependendo da situao, por crime de prevaricao. No STJ tambm h decises em todos os sentidos. Prefeitos Municipais que, injustificadamente, deixem de cumprir 
ordem judicial, cometem crime de desobedincia especfico previsto no art. 1, XIV, do Decreto-Lei n. 201/67. 6. Sujeitos passivos. O Estado e, secundariamente, 
o funcionrio pblico que emitiu a ordem desobedecida.

4  DESACATO
Art. 331 -- Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, ou multa. Desacatar significa humilhar, 
desprestigiar, ofender. O desacato admite qualquer meio de execuo: palavras, gestos, ameaas, vias de fato, agresso ou qualquer outro meio que evidencie a inteno 
de desprestigiar o funcionrio pblico. Ex.: xingar o policial que o est multando; fazer sinais ofensivos; rasgar mandado de intimao entregue pelo oficial de 
justia e atir-lo ao cho; passar a mo no rosto do policial; atirar seu quepe no cho etc. A denncia por crime de desacato deve descrever, sob pena de ser inepta, 
o meio de execuo, mencionando inclusive eventuais palavras de baixo calo utilizadas pelo agente. A caracterizao do crime independe de o funcionrio pblico 
se julgar ou no ofendido, pois o que a lei visa  prestigiar e dar dignidade ao cargo. Assim, se, no caso concreto, o fun cionrio alega no se ter sentido ofendido, 
mas fica demonstrado que a conduta era objetivamente ofensiva, h crime. Para a existncia do crime de desacato, a lei prev duas hipteses: a) que a ofensa seja 
feita contra funcionrio que esteja no exerccio de suas funes, ou seja, que esteja trabalhando (dentro ou fora da repartio) no momento em que  ofendido; b) 
que seja feita contra funcionrio que est de folga, desde que a ofensa se refira s suas funes. O desacato pressupe que a ofensa seja feita na presena do funcionrio, 
pois somente assim ficar tipificada a inteno de despresti-

giar a funo. A ofensa feita contra funcionrio em razo de suas funes, mas em sua ausncia, caracteriza crime de injria "qualificada" (art. 140 c/c o art. 141, 
II, do CP). Por isso, no h desacato se a ofensa  feita, por exemplo, por carta. Veja-se, entretanto, que a existncia do desacato no pressupe que o agente e 
o funcionrio estejam face a face. Haver o crime se estiverem, por exemplo, em salas separadas, com as portas abertas, e o agente falar algo para o funcionrio 
ouvir. O crime de desacato existe mesmo que o fato no seja presenciado por terceiras pessoas, porque a publicidade da ofensa no  requisito do crime. Basta, portanto, 
que o funcionrio esteja presente. 1. Sujeito ativo. Em princpio pode ser qualquer pessoa. Um funcionrio pblico pode cometer desacato contra outro? H trs entendimentos: 
a) No, pois o desacato est contido no captulo dos "crimes praticados por particular contra a administrao em geral". Assim, a ofensa de um funcionrio contra 
outro caracteriza sempre crime de injria.  a opinio de Nlson Hungria. b) S ser possvel o desacato se o ofensor for subordinado hierarquicamente ao ofendido. 
 a opinio de Bento de Faria. c) Sim, sempre, pois o funcionrio, ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionrio pblico e se equipara a um particular, 
respondendo pelo crime de desacato.  a opinio majoritria (Damsio E. de Jesus, Heleno C. Fragoso, Magalhes Noronha e Jlio F. Mirabete). O advogado pode cometer 
desacato? A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), em seu art. 7,  2, estabelece que o advogado no comete crimes de injria, difamao ou desacato quando no exerccio 
de suas funes, em juzo ou fora, sem prejuzo das sanes disciplinares junto  OAB. Entende-se, entretanto, que esse dispositivo  inconstitu cional no que tange 
ao crime de desacato, pois a imunidade dos advogados prevista no art. 133 da Constituio Federal somente poderia abranger os crimes contra a honra e no os crimes 
contra a Administrao (STF).

Assim, o advogado pode cometer desacato. 2. Sujeitos passivos. Primordialmente o Estado. De forma secundria, o funcionrio pblico que foi ofendido. Como o sujeito 
passivo direto e principal  o Estado, a ofensa perpetrada ao mesmo tempo contra mais de um funcionrio tipifica crime nico e no concurso formal. 3. Consumao. 
No momento em que o funcionrio  ofendido. 4. Tentativa. A doutrina ensina que tentativa no  possvel, pois esse delito exige a presena da vtima. A embriaguez 
exclui o desacato? H trs correntes: a) No, nos termos do art. 28, II, do Cdigo Penal, que estabelece que a embriaguez no exclui o crime. b) Sim, pois o desacato 
exige dolo especfico, consistente na inteno de humilhar, ofender, que  incompatvel com o estado de embriaguez.  o entendimento de Nlson Hungria. c) A embriaguez 
somente exclui o crime quando  uma embriaguez completa, capaz de eliminar a capacidade intelectual e volitiva do sujeito.  o que pensa Damsio E. de Jesus. E com 
relao  exaltao de nimos? H tambm uma corrente majoritria entendendo que o crime exige nimo calmo, sendo que a exaltao ou clera exclui o seu elemento 
subjetivo.  tambm a posio de Nlson Hungria, entre outros. De outro lado, entende-se que a emoo no exclui a responsabilidade pelo desacato, uma vez que o 
art. 28, I, do Cdigo Penal, estabelece que a emoo e a paixo no excluem o crime.

5  TRFICO DE INFLUNCIA
Art. 332 -- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio 
pblico no exerccio da funo: Pena -- recluso, de dois a cinco anos, e multa. Pargrafo nico -- A pena  aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que 
a vantagem  tambm destinada ao funcionrio.

Tutela-se a confiana na Administrao Pblica, cujo prestgio pode ser afetado pelo agente que, gabando-se de influncia sobre funcionrio pblico, pede, exige, 
cobra ou recebe qualquer vantagem (material ou de outra natureza) ou promessa de vantagem, mentindo que ir influir em ato praticado por tal funcio nrio no exerccio 
de sua funo. Temos, em verdade, uma espcie de estelionato diferen cia do, em que o agente alardeia influncia sobre um funcionrio e, assim, procura tirar vantagem 
de suas alegaes, no sentido de, em troca da vantagem, beneficiar o terceiro. Este, enganado pela conversa do agente, dispe-se a entregar-lhe a vantagem em troca 
do ato que o agente pode levar o funcionrio a prati car. Veja-se, portanto, que o delito tutela tambm o patri mnio do terceiro, ludibriado pela conduta do sujeito. 
Por isso, se o agente realmente gozar de influncia sobre o funcionrio e dela fizer uso, haver outro crime, como corrupo ativa e passiva. 1. Causa de aumento 
de pena. O crime de trfico de influn cia tem sua pena aumentada de metade quando o agente diz ou d a entender que a vantagem  tambm endereada ao funcionrio. 
 evidente, mais uma vez, que, se a vantagem efetivamente se destina ao funcionrio pblico, que est manco munado com o agente, h crimes de corrupo passiva e 
ativa. 2. Consumao. No exato momento em que o agente solicita, exige, cobra ou obtm a vantagem ou promessa de vantagem. 3. Tentativa. A tentativa  possvel, 
como, por exemplo, na hiptese de solicitao ou exigncia feita por escrito, que se extravia. Se o agente visa vantagem patrimonial a pretexto de influir especificamente 
em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio da justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha, o crime  o de explorao de prestgio, descrito 
no art. 357 do Cdigo Penal.

6  CORRUPO ATIVA
Art. 333 -- Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio: Pena -- recluso, de dois 
a doze anos, e multa.

Pargrafo nico -- A pena  aumentada de um tero, se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou omite ato de ofcio, ou o pratica infringindo dever 
funcional. De acordo com a teoria monista ou unitria, todos os que contriburem para um crime respondero por esse mesmo crime. s vezes, entretanto, a lei cria 
excees a essa teoria, como ocorre com a corrupo passiva e a corrupo ativa. Assim, o funcionrio pblico que solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem 
indevida comete a corrupo passiva, enquanto o particular que oferece ou promete essa vantagem pratica corrupo ativa. Existe, portanto, uma correlao entre as 
figuras tpicas dos delitos:
CORRUPO PASSIVA (FP -- intraneus) 1) solicitar 2) receber 3) aceitar promessa CORRUPO ATIVA (particular -- extraneus) 1) ? 2) oferecer 3) prometer

Na modalidade "solicitar" da corrupo passiva, no existe, entretanto, figura correlata na corrupo ativa. Com efeito, na solicitao a iniciativa  do funcionrio 
pblico, que se adian ta e pede alguma vantagem ao particular. Em razo disso, se o particular d, entrega o dinheiro, s existe a corrupo passiva. O fato  atpico 
quanto ao particular, pois ele no ofereceu nem mesmo prometeu, mas to somente entregou, o que lhe foi solicitado. Como tal conduta no est prevista em lei, o 
fato  atpico. Existe corrupo passiva sem corrupo ativa? Sim, em duas hipteses. Primeiro, no caso j mencionado acima. Segundo, quando o funcionrio pblico 
solicita e o particular se recusa a entregar o que foi pedido. Por outro lado, nas condutas de oferecer e prometer, que so as nicas descritas na corrupo ativa, 
a iniciativa  do particular. A corrupo ativa, portanto, consuma-se no momento em que a oferta ou a promessa chegam ao funcionrio pblico. Assim, se o fun-

cionrio recebe ou aceita a promessa, responde por corrupo passiva e o particular por corrupo ativa. Porm, se o funcionrio pblico as recusa, s o particular 
responde por corrupo ativa. Existe corrupo ativa sem corrupo passiva? Sim, quando o funcionrio pblico no recebe e no aceita a oferta ou promessa de vantagem 
ilcita.  necessrio que o agente oferea ou faa uma promessa de vantagem indevida para que o funcionrio pblico pratique, omita ou retarde ato de ofcio. Sem 
isso no h corrupo ativa. E se o agente se limita a pedir para o funcionrio "dar um jeitinho"? No h corrupo ativa, pois o agente no ofereceu nem prometeu 
qualquer vantagem indevida. Nesse caso, se o funcionrio pblico "d o jeitinho" e no pratica o ato que deveria, responde por corrupo passiva privilegiada (art. 
317,  2) e o particular figura como partcipe. Se o funcionrio pblico no d o jeitinho, o fato  atpico. O tipo exige que a vantagem seja endereada ao funcionrio 
pblico. A que tipo de vantagem se refere a lei? a) Deve ser indevida; se for devida, no h crime. b) Nlson Hungria acha que a vantagem deve ser patrimonial. Damsio 
E. de Jesus, M. Noronha, Heleno C. Fragoso e Jlio F. Mirabete entendem que a vantagem pode ser de qualquer natureza, inclusive sexual. Se o particular oferece a 
vantagem para evitar que o funcionrio pblico pratique contra ele algum ato ilegal, no h crime. E se um menor de idade oferece dinheiro a um policial que o pegou 
dirigindo sem habilitao e este aceita? O policial pratica crime de corrupo passiva. Conforme j mencionado, a corrupo ativa consuma-se quando a oferta ou a 
promessa chegam ao funcionrio pblico e independe da aceitao deste. Se, entretanto, o funcionrio pblico a aceitar e, em razo da vantagem, retardar, omitir 
ou praticar ato infringindo dever funcional, a pena da corrupo ativa ser aumentada de um tero, nos termos do

art. 333, pargrafo nico, do Cdigo Penal. Sempre que ocorrer essa hiptese, o funcionrio pblico ser responsabilizado pela forma exasperada descrita no art. 
317,  1, do Cdigo Penal. 1. Tentativa. A tentativa  possvel apenas na forma escrita. Para que exista a corrupo ativa, o sujeito, com a oferta ou promessa 
de vantagem, deve visar fazer com que o funcionrio: a) Retarde ato de ofcio. Ex.: para que um delegado de polcia demore a concluir um inqurito policial, visando 
a prescrio. b) Omita ato de ofcio. Ex.: para que o policial no o multe. c) Pratique ato de ofcio. Ex.: para delegado de polcia emitir Carteira de Habilitao 
para quem no passou no exame (nesse caso, h tambm crime de falsidade ideolgica). 2. Distino. Se houver corrupo ativa em transao comercial internacional, 
estar configurado o crime do art. 337-B do Cdigo Penal. A corrupo para obter voto em eleio constitui crime do art. 299 do Cdigo Eleitoral (Lei n. 4.737/65). 
Por fim, a corrupo ativa de testemunhas, peritos, tradutores ou intrpretes, no oficiais, constitui o crime do art. 343 do Cdigo Penal.

7  CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 334 -- Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela sada ou pelo consumo 
de mercadoria: Pena -- recluso, de um a quatro anos.  1 -- Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegao de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; b) 
pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho; c) vende, expe  venda, mantm em depsito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito prprio 
ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira que introduziu clandestinamente no Pas ou importou fraudulentamente 
ou que sabe ser produto de introduo clandestina no territrio nacional ou de importao fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedncia estrangeira, desacompanhada 
de documentao legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.  2 -- Equipara-se s atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma 
de comrcio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residncias.  3 -- A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando 
ou descaminho  praticado em transporte areo. Contrabando  a clandestina importao ou exportao de mercadorias cuja entrada no pas, ou sada dele,  absoluta 
ou relativamente proibida. Descaminho  a fraude tendente a frustrar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importao ou exportao ou do imposto de 
consumo (a ser cobrado na prpria aduana) sobre mercadorias. Essa distino  apontada por Nlson Hungria (Comentrios ao Cdigo Penal, 2. ed., v. 9, p. 432). Em 
se tratando de importao ou exportao de substncia entorpecente, configura-se crime de trfico internacional de entorpecente, previsto no art. 33, caput, com 
a pena aumentada pelo art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006. A importao ou exportao ilegal de arma de fogo, acessrio ou munio constitui tambm crime especfico, 
previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), cuja pena  de quatro a oito anos de recluso, e multa. Como essa lei no faz ressalva, ao 
contrrio do que ocorria com a anterior (Lei n. 9.437/97), no  possvel a punio concomi tantemente com o crime de contrabando ou descaminho. 1. Objetividade 
jurdica. O controle do Poder Pblico sobre a entrada e sada de mercadorias do Pas e os interesses em termos de tributao da Fazenda Nacional. O STJ vinha aplicando 
o princpio da insignificncia, reconhecendo a atipicidade da conduta, quando o valor corrigido do tributo devido no superava R$ 1.000,00, argumentando que a Fazenda 
Pblica dispensava o ajuizamento de execuo fiscal para cobrar valores at esse limite com base na Lei n. 9.469/97. O art. 1-A, da referida lei foi, entretanto, 
modificado pela Lei n. 11.941/2009. Pelo texto atual est autorizado o no ajuizamento de ao e o requerimento da extino

das aes em curso, de acordo com os critrios de custos de administrao e cobrana. Afastou-se, assim, um valor determinado, passando a deciso de propor ou no 
a ao ao Advogado-Geral da Unio, que dever se pautar de acordo com a convenincia para a administrao em face do valor que busca e os custos da ao. De ver-se, 
entretanto, que o pargrafo nico do art. 1-A estabelece que, no caso de Dvida Ativa da Unio e nos processos em que a representao judicial seja atribuda  
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no  possvel tal discricionariedade, o que tornar necessria reapreciao do tema pelo STJ. O art. 34 da Lei n. 9.249/95 
estabelece que "extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137/90, e na Lei n. 4.729/65, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuio 
social, inclusive acessrios, antes do recebimento da denncia". Embora esta lei no mencione o crime de descaminho, tem-se entendido que o dispositivo  aplicvel 
a referido delito, pois, como os demais, atinge a ordem tributria. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa. O funcionrio pblico que facilite a conduta, entretanto, 
responder pelo crime de facilitao ao contrabando (art. 318). 3. Sujeito passivo. O Estado. 4. Consumao. O crime se consuma com a entrada ou sada da mercadoria 
do territrio nacional. 5. Tentativa.  possvel. Quando a hiptese  de exportao, o crime  tentado se a mercadoria no chega a sair do Pas. Por outro lado, 
no caso de importao, se o agente entrar com a mercadoria no Pas, mas for preso na alfndega (de um aeroporto, por exemplo), o crime estar consumado. 6. Ao 
penal.  pblica incondicionada, de competncia da justia federal. Alm disso, a Smula 151 do STJ estabelece que "a competncia para processo e julgamento por 
crime de contrabando ou descaminho define-se pela preveno do Juzo Federal do lugar da apreenso dos bens". 7. Causa de aumento de pena. Determina o  3 que a 
pena ser aplicada em dobro quando o contrabando ou descaminho for praticado mediante transporte areo. A razo da maior severidade da pena  a facilidade decorrente 
da utilizao de aeronaves para a prti-

ca do delito. Por esse mesmo motivo, parece-nos no ser aplicvel a majorante quando a aeronave pousa ou decola de aeroporto dotado de alfndega, uma vez que nestes 
no existe maior facilidade na entrada ou sada de mercadorias. 8. Figuras equiparadas. O  1 do art. 334 prev, em suas quatro alneas, vrias figuras equiparadas 
ao contrabando ou descaminho: a) A navegao de cabotagem tem a finalidade de realizar o comrcio entre portos de um mesmo pas. Assim, constitui crime a prtica 
desta fora dos casos permitidos em lei.Trata-se, portanto, de norma penal em branco, cuja existncia pressupe o desrespeito ao texto de outra lei. b) A prtica 
de ato assimilado previsto em lei, como, por exemplo, a sada de mercadorias da Zona Franca de Manaus sem o pagamento de tributos, quando o valor excede a cota que 
cada pessoa pode trazer. Trata-se, tambm, de norma penal em branco. c) Nesse dispositivo, o legislador pune, inicialmente, o prprio contrabandista que vende, expe 
 venda, mantm em depsito ou de qualquer forma utiliza a mercadoria, no exerccio de atividade comercial ou industrial. Quando isso ocorre,  evi dente que o agente 
no ser punido pela figura do caput, que resta, portanto, absorvida. Lembre-se que o  2 estabelece que se equipara  atividade comercial qualquer forma de comrcio 
irregular (sem registro junto aos rgos competentes) ou clandestino (camels, por exemplo), inclusive o exercido em residncias. Em um segundo momento, a lei pune 
quem toma as mesmas atitudes em relao a mercadorias introduzidas clandestinamente ou importadas fraudulentamente por terceiro. d) A lei pune, por fim, a pessoa 
que, no exerccio de atividade comercial ou industrial, adquire (obtm a propriedade), recebe (obtm a posse) ou oculta (esconde) mercadoria de procedncia estrangeira 
desacompanhada de documentos ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. Trata-se de delito que possui as mesmas condutas tpicas do crime de receptao, 
mas que se aplica especificamente a mercadorias contrabandeadas. A norma explicativa do  2 aplica-se tambm aos crimes descritos nesta alnea.

IMPEDIMENTO, PERTURBAO OU FRAUDE 8  DE CONCORRNCIA
Art. 335 -- Impedir, perturbar ou fraudar concorrncia pblica ou venda em hasta pblica, promovida pela administrao federal, estadual ou municipal, ou por entidade 
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena -- deteno, de 
seis meses a dois anos, ou multa, alm da pena correspondente  violncia. Pargrafo nico -- Incorre na mesma pena quem se abstm de concorrer ou licitar, em razo 
da vantagem oferecida. Esse dispositivo foi revogado pelos arts. 93 e 95 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitaes), que pune as mesmas condutas com penas maiores.

9  INUTILIZAO DE EDITAL OU DE SINAL
Art. 336 -- Rasgar, ou de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionrio pblico; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, 
por determinao legal ou por ordem de funcionrio pblico, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena -- deteno, de um ms a um ano, ou multa. 1. Condutas 
tpicas. A primeira figura se refere a edital afixado por ordem de funcionrio pblico, que pode ser administrativo (de casamento, de hasta pblica, p. ex.), judicial 
(de citao, p. ex.) ou legislativo. Abrange as condutas de rasgar (cortar, lacerar), inutilizar (tornar ilegvel) e conspurcar (sujar, rabiscar, sem tornar ilegvel). 
A segunda figura consiste em inutilizar ou violar (transpor) o obstculo que o selo ou sinal representam. Estes visam, normalmente, dar garantia oficial  identificao 
ou ao contedo de certos pacotes, envelopes etc.  necessrio que tenham sido empregados por determinao legal ou de funcionrio pblico competente. 2. Consumao. 
No momento em que o agente realiza a conduta tpica, independentemente da produo de qualquer outro resultado. 3. Tentativa.  possvel.

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 SUBTRAO OU INUTILIZAO DE LIVRO OU DOCUMENTO
Art. 337 -- Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado  custdia de funcionrio, em razo de ofcio, ou de particular 
em servio pblico: Pena -- recluso, de dois a cinco anos, se o fato no constitui crime mais grave.

1. Condutas tpicas a) subtrair: tirar, retirar; b) inutilizar: tornar imprestvel. 2. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa.Veja-se, porm, que se o crime for 
cometido por funcionrio pblico em razo do cargo, estar presente o crime do art. 314, e se for advogado ou procurador que tenha recebido os autos ou documentos 
nesta qualidade, o crime ser o do art. 356 do Cdigo Penal. 3. Sujeito passivo. O Estado e, em segundo plano, as pessoas prejudicadas pela conduta. 4. Objeto material. 
 o livro oficial (usado para escrituraes ou registros), processo (judicial ou administrativo) ou documento (pblico ou privado), que esteja confiado  custdia 
de funcionrio em razo de ofcio, ou de particular em servio pblico. Saliente-se, porm, que, se o documento destina-se a fazer prova de relao jurdica, e o 
agente visa beneficiar a si prprio ou a terceiro, o fato constituir crime mais grave, previsto no art. 305 do Cdigo Penal. O delito do art. 337, caput,  expressamente 
subsidirio. 5. Consumao. Com a subtrao ou inutilizao. 6. Tentativa.  possvel.

SONEGAO DE CONTRIBUIO 11  PREVIDEN CIRIA
Art. 337-A -- Suprimir ou reduzir contribuio social previdenciria e qualquer acessrio, mediante as seguintes condutas: I -- omitir de folha de pagamento da empresa 
ou de documento de informaes previsto pela legislao previdenciria segurados emprega-

do, empresrio, trabalhador avulso ou trabalhador autnomo ou a este equiparado que lhe prestem servios; II -- deixar de lanar mensalmente nos ttulos prprios 
da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de servios; III -- omitir, total ou parcialmente, 
receitas ou lucros auferidos, remuneraes pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuies previdencirias; Pena -- recluso, de dois a cinco anos, 
e multa. 1. Introduo. O art. 194 da Constituio Federal estabelece que "a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes 
Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos  sade,  previdncia e  assistncia social".  evidente, portanto, que para garantir o pagamento 
dos benefcios de pessoas aposentadas, invlidas, desempregadas etc.,  necessrio que as autarquias responsveis pelo pagamento possuam fundos suficientes para 
tanto. No mbito federal, por exemplo, a autarquia responsvel  o INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social. Assim, o art. 195 da prpria Constituio estabelece 
que a "seguridade" ser financiada por recursos provenientes do oramento da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, bem como por contribuies sociais: a) 
do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada; b) do trabalhador; c) sobre a receita de concursos de prognsticos; d) do importador de bens ou servios 
do exterior.  evidente, portanto, que a sonegao de tais contribuies afeta gravemente o sistema e deve ser combatida. A Lei n. 8.212/91 dispunha sobre a organizao 
da Seguridade Social e institua o seu Plano de Custeio, bem como dava outras providncias, dentre elas tipificando ilcitos penais, que acabaram sendo revogados 
pela Lei n. 9.983/2000, que trouxe para o Cdigo Penal as condutas ilcitas lesivas  Seguridade Social, como a sonegao de contribuio social, ora em anlise. 
2. Condutas tpicas. So omissivas: a) suprimir (deixar de declarar); b) reduzir (declarar valor menor do que o devido). Trata-se de crime de ao vinculada, que 
s se configura quando a sonegao se reveste de uma das formas descritas nos incisos I, II e III acima descritos.

3. Objeto material. As contribuies sociais, cujas hipteses de incidncia e respectivos valores so definidos em lei, e seus acessrios. 4. Sujeito ativo. Somente 
o responsvel pelo lanamento das informaes nos documentos endereados  autarquia. Em princpio pode ser sujeito ativo qualquer scio, diretor, gerente ou administrador 
de um estabelecimento.  evidente, entretanto, que, no caso concreto, deve-se identificar o efetivo responsvel, ou seja, a pessoa que tinha a funo, dentro da 
empresa, de efetuar os lanamentos e no o fez. Apenas podero ser corresponsveis os scios, diretores etc., que tenham sido coniventes com tal ato. Contudo, o 
simples fato de ser scio, por si s, no pode levar  responsabilizao de algum, caso no tenha colaborado ou tomado cincia da sonegao, pois, nesse caso, estaramos 
diante de responsabilidade objetiva. 5. Sujeito passivo. O Estado. 6. Consumao. No momento em que o agente suprime ou reduz a contribuio social. 7. Tentativa. 
 incabvel, pois as condutas so omissivas. 8. Extino da punibilidade. As hipteses previstas na nossa legislao que implicam a extino da punibilidade no crime 
em anlise so as seguintes: a) se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuies, importncias ou valores e presta as informaes devidas  Previdncia 
Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do incio da ao fiscal (art. 337-A,  1). A ao fiscal se inicia com a notificao pessoal do contribuinte 
a respeito de sua instaurao; b) se a pessoa jurdica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos dbitos, inclusive acessrios (art. 9,  2, da 
Lei n. 10.864/2003), em qualquer momento da persecuo penal. Saliente-se, outrossim, que o art. 9,  1, desta Lei estabelece a suspenso da pretenso punitiva 
estatal, se a empresa obtiver o parcelamento dos valores devidos. 9. Perdo judicial ou aplicao somente de multa. Nos termos do art. 337-A,  2, o juiz pode deixar 
de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa, se o agente for primrio e de bons antecedentes, e desde que o valor das contribuies devidas, inclusive acessrios, 
seja igual ou inferior ao estabelecido pela Previdncia So-

cial, administrativamente, como sendo o mnimo para o ajuizamento de suas execues fiscais. A escolha entre os benefcios (perdo ou multa) fica, evidentemente, 
a critrio do juiz, de acordo com as circunstncias do caso concreto. 10. Causa de diminuio de pena. Estabelece o art. 337-A,  3, que se o empregador for pessoa 
fsica e sua folha de pagamento mensal no ultrapassar R$ 1.510,00, o juiz poder reduzir a pena de um tero at a metade ou aplicar somente a multa. Esse valor 
ser reajustado nas mesmas datas e nos mesmos ndices do reajuste dos benefcios da Previdncia Social ( 4).

Quadro sintico  Resistncia
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Figura qualificada Concurso Classificao doutrinria Ao penal A autoridade 
e o prestgio da funo pblica. Opor-se  execuo de ato legal mediante violncia ou ameaa a funcionrio competente para execut-lo ou a quem esteja lhe prestando 
auxlio. Qualquer pessoa. O Estado e o funcionrio agredido ou ameaado, bem como o terceiro que estava lhe prestando auxlio. No momento em que for empregada violncia 
ou ameaa, ainda que o ato no seja impedido.  possvel, por exemplo, na forma escrita. A pena  maior se, em razo da resistncia, o ato no se executa. Se da 
violncia empregada resultar leso, ainda, que leve, o agente responde pelos dois crimes e as penas sero somadas. Crime simples, comum, doloso, instantneo e formal. 
 pblica incondicionada.

Desobedincia
Objetividade jurdica O cumprimento das ordens advindas da Administrao Pblica. Desobedecer ordem legal de funcionrio pblico. Se para a desobedincia for prevista 
em lei sano administrativa, que no preveja a autonomia do ilcito penal, fica este afastado. Qualquer pessoa. Discutvel a possibilidade de funcionrio pblico 
cometer o crime, caso no obedea ordem de outro. O Estado e o funcionrio cuja ordem foi desobedecida. Se a ordem determina uma omisso, consuma-se no momento da 
ao; se determina uma ao e  fixado um prazo, consuma-se quando este se expira, mas quando no  fixado prazo, aperfeioa-se com o decurso de tempo suficiente 
para que fosse cumprida. S  possvel na forma comissiva. Crime simples, comum, doloso, de ao livre, comissivo ou omissivo. Pblica incondicionada.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo

Consumao

Tentativa Classificao doutrinria Ao penal

Desacato
Objetividade jurdica Preservar o prestgio e o respeito  funo pblica. Desacatar funcionrio pblico no exerccio da funo ou em razo dela. Pode ser cometido 
por qualquer meio: por palavras indecorosas, por gestos rudes, por atitudes irreverentes etc. Qualquer pessoa. Existe divergncia em torno da possibilidade de um 
funcionrio pblico desacatar outro. Advogados podem cometer desacato.

Tipo objetivo

Sujeito ativo

Sujeito passivo Consumao Tentativa Classificao doutrinria Ao penal

O Estado e o funcionrio pblico ofendido. A ofensa a mais de um funcionrio ao mesmo tempo constitui crime nico. No momento do ato de desacato. No  possvel 
porque este crime exige a presena da vtima. Crime simples, comum, doloso, comissivo, instantneo, formal e de ao livre.  pblica incondicionada.

Corrupo ativa
Objetividade jurdica Tipo objetivo Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Causa de aumento de pena Classificao doutrinria Ao penal A moralidade 
da administrao pblica. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico, para determin-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofcio. Pode ser 
qualquer pessoa. O Estado. No momento em que a oferta ou promessa chegam ao conhecimento do funcionrio pblico, ainda que este a recuse. Possvel na forma escrita. 
Se em razo da promessa ou da vantagem recebida o funcionrio retarda ou omite o ato, ou o pratica infringindo dever funcional, a pena  aumentada em um tero. Crime 
simples, comum, doloso, formal, instantneo, comissivo Pblica incondicionada.

Captulo II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAO PBLICA ESTRANGEIRA
A globalizao e o aumento das transaes comerciais internacionais motivaram a aprovao da Lei n. 10.467/2002, que acrescentou este Captulo no Cdigo Penal, criando 
os novos ilcitos penais de corrupo ativa e trfico de influncia em transao comercial internacional, bem como estabelecendo a definio de funcionrio pblico 
estrangeiro. Os crimes desse Captulo so de ao pblica incondicionada. 1. Corrupo ativa. Est prevista no art. 337-B, e pune com recluso, de um a oito anos, 
e multa, quem promete, oferece ou d, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionrio pblico estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determin-lo a praticar, 
omitir ou retardar ato de ofcio relacionado a transao comercial internacional. Na realidade as condutas tpicas, momento consumativo e sujeito ativo seguem as 
mesmas regras da corrupo ativa comum (art. 333),  exceo da conduta "dar", que foi acrescentada. O que diferencia o novo crime do tradicional  o fato de que, 
neste, a corrupo ativa visa a funcionrio pblico brasileiro (no mbito federal, estadual ou municipal), enquanto, na nova legislao, a conduta visa a funcionrio 
estrangeiro e pressupe que o agente tenha a inteno de obter daquele, com a vantagem indevida, benefcio relacionado a alguma transao comercial internacional. 
O pargrafo nico acrescenta um tero na pena se, em razo da vantagem ou promessa, o funcionrio pblico estrangeiro efetivamente retarda ou omite o ato de ofcio, 
ou o pratica infringindo dever funcional. Esse dispositivo praticamente  uma repetio do art. 333, pargrafo nico.

A lei brasileira s se refere  corrupo ativa porque a punio do funcionrio pblico estrangeiro ficar a cargo do outro pas. 2. Trfico de influncia. Prev 
o art. 337-C do Cdigo Penal pena de recluso, de dois a cinco anos, e multa, para quem solicita, exige, cobra ou obtm, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, 
vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionrio pblico estrangeiro no exerccio de suas funes, relacionado a transao 
comercial internacional. Esse dispositivo  praticamente idntico ao delito do art. 332 do Cdigo Penal, alterado apenas em relao ao funcionrio pblico, que, 
nesse caso,  estrangeiro, e porque pressupe que haja alguma ligao com transao comercial internacional. A pena  aumentada da metade, se o agente alega ou insinua 
que a vantagem  tambm destinada a funcionrio estrangeiro (art. 337-C, pargrafo nico). 3. Conceito de funcionrio pblico estrangeiro. O art. 337-D do Cdigo 
Penal considera funcionrio pblico estrangeiro, para efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remunerao, exerce cargo, emprego ou funo pblica 
em entidades estatais ou em representaes diplomticas de pas estrangeiro. Alm disso, o pargrafo nico do mesmo artigo equipara a funcionrio pblico estrangeiro 
quem exerce cargo, emprego ou funo em empresas controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Pblico de pas estrangeiro ou em organizaes pblicas internacionais.

Captulo III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAO DA JUSTIA
1  DENUNCIAO CALUNIOSA
Art. 339 -- Dar causa  instaurao de investigao policial, de processo judicial, instaurao de investigao administrativa, inqurito civil ou ao de improbidade 
administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena -- recluso, de dois a oito anos, e multa.  1 -- A pena  aumentada de sexta parte, 
se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.  2 -- A pena  diminuda de metade, se a imputao  de prtica de contraveno. 1. Objetividade jurdica. 
A administrao da justia, que  prejudicada com a imputao falsa de infrao penal a pessoa inocente. 2. Conduta tpica (dar causa). Significa provocar, dar incio 
a uma investigao policial ou administrativa, a uma ao penal etc. Pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), no se exigindo a apresentao 
formal de notitia criminis, queixa ou denncia (na maior parte dos casos, entretanto,  por um desses meios que se pratica o delito). Essa provocao pode ser: a) 
direta: quando o agente formalmente apresenta a notcia do crime  autoridade (policial, administrativa, judiciria ou do Ministrio Pblico), oralmente (para a 
lavratura de um boletim de ocorrncia, p. ex.) ou por escrito (requerimento para instaurao de inqurito policial, apresentao de queixa-crime etc.); b) indireta: 
quando o agente, por um meio qualquer, de forma maliciosa, faz com que a notcia falsa chegue at a autoridade para que esta

inicie a investigao. Ex.: a) ligao telefnica ou carta annima imputando crime a algum; b) contar um fato a terceiro de boa-f, que o acaba levando ao conhecimento 
da autoridade; c) colocar um objeto na bolsa de algum e chamar a polcia, dizendo que o objeto foi furtado, e fazer com que os policiais revistem a bolsa de todos 
os presentes, para que o objeto seja encontrado com aquela pessoa e, assim, seja iniciado procedimento policial contra ela. Observao: Se o prprio policial coloca 
droga na bolsa de algum e a prende em flagrante, h crime de denunciao caluniosa e de abuso de autoridade (art. 3, a, da Lei n. 4.898/65). A Lei n. 10.028/2000 
alterou a redao do art. 339, aumentando seu mbito de abrangncia. Originariamente s se punia quem dava causa ao incio de uma investigao policial ou processo 
judicial. Atualmente, entretanto, tambm poder ser punido quem der causa ao incio de: a) investigao administrativa: sindicncias, processos administrativos etc.; 
b) inqurito civil: procedimento administrativo especfico instaurado e presidido pelo Ministrio Pblico, de natureza inquisitiva, tendente a colher elementos de 
prova para o ajuizamento de ao civil pblica visando reparar atos lesivos a interesses difusos ou coletivos (Lei n. 7.347/85); c) ao de improbidade administrativa: 
modalidade de ao, regulamentada pela Lei n. 8.429/92, que tem por finalidade a punio e o ressarcimento do errio pelos responsveis por atos de improbidade administrativa 
(que a prpria lei descreve). 3. Consumao. Consuma-se com o incio da investigao (policial ou administrativa), do inqurito civil ou da ao. No caso de investigao 
policial  possvel que a polcia realize algum ato investigatrio antes mesmo de instaurar o respectivo inqurito policial. Nessa hiptese, o crime estar consumado 
quando for iniciada a investigao, mesmo que o in qurito nem sequer chegue a ser instaurado. Assim, se o agente noticia o fato  autoridade e depois volta atrs, 
contando a verdade, sem que a investigao tenha sido iniciada, no h crime, pois houve arrependimento eficaz. Se a investigao, porm, j estava iniciada quando 
o agente contou a verdade, o crime de denunciao caluniosa j estar consumado e a confisso valer apenas como atenuante genrica.

Na hiptese de processo judicial o crime consuma-se quando o juiz recebe a denncia ou queixa. J no caso de ao de improbidade, quando for proposta a ao. 4. 
Tentativa.  possvel. Ex.: o agente narra ao delegado de polcia que o autor de determinado crime foi Antnio, mas o delegado no inicia qualquer investigao porque 
o verdadeiro autor do crime  Jos, que se apresenta e confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado qualquer investigao; o juiz rejeita 
a queixa-crime oferecida contra um inocente. 5. Imputao de crime ou contraveno. A denunciao caluniosa caracteriza-se quando o agente atribui a algum a prtica 
de um crime ou contraveno. Assim, se algum, ciente da inocncia de quem est acusando, envia um ofcio  Corregedoria noticiando que certo funcionrio pblico 
teria cometido um crime e, em razo disso,  instaurado um processo administrativo, haver denunciao caluniosa. Entretanto, se esse ofcio noticiava mera falta 
fun cional (atrasos no servio, p. ex.), o fato ser atpico, ainda que o autor do ofcio saiba da falsidade da imputao. A imputao deve ser feita contra pessoa 
determinada ou identificvel de imediato. Sem isso, o crime ser o de comunicao falsa de crime ou contraveno (art. 340). Por outro lado, se o agente narrar um 
fato tpico  autoridade, mas disser que o denunciado agiu acobertado por alguma excludente de ilicitude ou abrangida por alguma escusa absolutria, no haver crime 
de denunciao caluniosa. Tambm no haver denunciao caluniosa se o crime imputado j estiver prescrito, pois a autoridade no pode iniciar investigao para 
apurar crime j prescrito ou acobertado por qualquer outra causa extintiva da punibilidade, ainda que no tenham sido reconhecidas expressamente at aquele momento. 
Existe tambm denunciao caluniosa com a imputao falsa de contraveno, conforme estabelece o art. 339,  2, do Cdigo Penal. Nesse caso, todavia, a pena ser 
reduzida pela metade. A imputao falsa de crime ou contraveno que caracteriza a denunciao pode ocorrer de duas formas:

a) quando se atribui a responsabilidade por crime que ocorreu, mas do qual o denunciado (vtima da denunciao) no participou; b) quando se atribui a algum a responsabilidade 
por infrao penal que no aconteceu. No confundir essa hiptese com o crime de comunicao falsa de crime do art. 340 do Cdigo Penal, em que o agente comunica 
infrao que no aconteceu, mas no atribui a responsabilidade a qualquer pessoa determinada. Requisito da denunciao  a espontaneidade, ou seja, a iniciativa 
deve ser exclusiva do denunciante. Assim, se ele faz a acusao em razo de questionamento de outrem, no existe o crime. Ex.: ru que atribui o crime a outra pessoa 
em seu interrogatrio.Testemunha que fala que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o ru (nesse caso h falso testemunho e no denunciao caluniosa). 
A denunciao deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Objetivamente, no sentido de que a pessoa contra quem foi imputada a infrao no pode ter sido realmente 
a sua autora. Subjetivamente falsa significa que o denunciante deve ter plena conscincia de que est acusando uma pessoa inocente. O crime de denunciao caluniosa 
s admite o dolo direto, sendo, assim, incompatvel com o dolo eventual. Desse modo, se o denunciante tem dvida acerca da responsabilidade do denunciado e faz a 
imputao, no h crime, mesmo que se apure posteriormente que o denunciado no havia cometido o delito. S h crime, portanto, quando o agente sabe efetivamente 
da inocncia da pessoa. Por isso, se algum vai at uma delegacia e diz que acha que Joo cometeu certo crime, no pratica denunciao calu niosa, mesmo que Joo 
seja inocente. Porm, se a pessoa sabe que Joo no cometeu o crime e diz que acha que foi Joo (apenas para disfarar), existe a denunciao.  bvio que tambm 
no existe denunciao caluniosa quando algum acusa outro supondo que tal pessoa realmente praticou um crime e depois se apura que a suposio estava errada. No 
h crime, ainda, se o denunciante fica sabendo da inocncia do denunciado depois de j ter sido feita a imputao. Observao: A imputa crime a B, supondo que B 
era inocente. Posteriormente, por coincidncia, fica apurado que B realmente havia

praticado o crime. Nesse caso no h denun ciao caluniosa, pois a imputao no era objetivamente falsa. 6. Sujeito ativo (denunciante). Em princpio pode ser 
qualquer pessoa. Observaes: 1) Em se tratando de crime de ao privada ou de ao pblica condicionada  representao, o sujeito ativo somente pode ser aquele 
que poderia dar incio ao procedimento, ou seja, o ofendido ou seu representante legal, pois apenas com autorizao destes  que pode ser iniciada qualquer forma 
de persecuo. 2) O advogado somente pode ser responsabilizado por crime de denunciao caluniosa se ficar evidenciado que ele tinha cincia da falsidade da imputao 
de seu cliente contra o denunciado. 3) O promotor de justia quando oferece denncia contra pessoa que ele sabe ser inocente comete crime de denunciao caluniosa. 
4) O mesmo ocorre quando o delegado de polcia instaura inqurito contra pessoa que ele sabe no ter cometido qualquer infrao penal. 7. Sujeito passivo (denunciado). 
O Estado e a pessoa a quem se atribuiu falsamente a prtica do delito. O processo por denunciao caluniosa s pode ser iniciado aps o desfecho do procedimento 
ou ao originria? a) Damsio E. de Jesus e Jlio F. Mirabete entendem que no, pois a prova da inocncia do denunciado e da cincia do denunciante a esse respeito 
podem ser produzidas por qualquer meio, no ficando na dependncia do desfecho de outro procedimento qualquer. Alm disso, o aguardo por tempo prolongado pode acabar 
gerando a prescrio em relao ao crime de denunciao caluniosa. b) Nlson Hungria e Magalhes Noronha entendem que sim, pois, sem que fique evidenciada oficialmente 
a inocncia do denunciado, no se pode ter certeza da falsidade da imputao. A medida visa evitar a prolao de decises conflitantes. Nada impede, por outro lado, 
que o Ministrio Pblico, ao receber um inqurito iniciado porque A imputou crime a B, convena-se da inocncia daquele contra quem foi instaurado o inqurito e, 
com base nos mesmos autos, oferea denncia contra o autor da imputao.

8. Causa de aumento de pena. A pena do crime de denunciao caluniosa ser aumentada em um sexto, se o agente se servir do anonimato ou de nome falso para a prtica 
da denunciao (art. 339,  1, do CP). 9. Distino a) Denunciao caluniosa e calnia (art. 138 do CP). Na calnia o agente somente quer atingir a honra da vtima, 
contando para outras pessoas que ela cometeu um crime (o que no  verdade). Na denunciao, o agente quer prejudicar a vtima perante a justia, enganando rgos 
policiais ou do prprio Judicirio, ao imputar  vtima infrao penal que no foi por ela praticada. Ademais, a calnia s existe quando ocorre imputao falsa 
de crime, enquanto, na denunciao caluniosa, a imputao falsa pode referir-se a crime ou contraveno. Se A conta para alguns amigos que B praticou um crime, sabendo 
que B  inocente, e, posteriormente, os amigos que ouviram a imputao procuram um delegado, narram o ocorrido e o delegado comea a investigar, qual crime cometeu 
"A"? Depende: se ele tinha inteno de usar os seus amigos para que o delegado soubesse da imputao, o crime ser o de denun ciao caluniosa (indireta); se no 
tinha essa inteno, o crime ser apenas o de calnia. b) O art. 19 da Lei n. 8.429/92 prev um crime de denun ciao caluniosa especfico, quando algum representar 
 autoridade administrativa para que seja instaurada investigao por ato de improbidade por parte de agente pblico ou de terceiro beneficirio, sabendo que a pessoa 
 inocente. A pena nesse caso  de deteno, de seis a dez meses, e multa. Esse crime, entretanto, s estar configurado se o ato de improbidade imputado no constituir 
ao mesmo tempo crime, pois, se isso ocorrer, haver denunciao caluniosa, de acordo com a nova redao do art. 339 dada pela Lei n. 10.028/2000.

COMUNICAO FALSA DE CRIME OU 2  DE CONTRAVENO
Art. 340 -- Provocar a ao de autoridade, comunicando-lhe a ocorrncia de crime ou de contraveno que sabe no se ter verificado: Pena -- deteno, de um a seis 
meses, ou multa.

No se confunde com a denunciao caluniosa, pois, nesta, o agente aponta pessoa certa e determinada como autora da infrao, enquanto no art. 340 isso no ocorre. 
Nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrncia de crime ou contraveno, no apontando qualquer pessoa como responsvel por ele ou ento apontando 
pessoa que no existe. 1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 2. Sujeito passivo. O Estado. 3. Conduta tpica. Provocar a ao da autoridade significa dar causa, ocasionar 
uma investigao por parte dela. A comunicao falsa pode ser cometida por qualquer meio: escrito, oral, anonimamente ou no etc. 4. Consumao. Quando a autoridade 
inicia as investigaes, mesmo que no chegue a instaurar inqurito policial. Veja-se que, apesar de o nome do delito ser "comunicao falsa de crime ou contraveno", 
a infrao apenas se consuma quando a autoridade inicia a investigao, porque o tipo do art. 340 descreve a conduta de "provocar a ao da autoridade", no bastando, 
porm, a mera comunicao. A jurisprudncia, contudo, entende que o crime j est configurado pela simples lavratura de um boletim de ocorrncia, pois, nesse caso, 
alm da comunicao, j houve uma ao da autoridade, ou seja, a prpria lavratura da ocorrncia. Assim, se o agente comunicar infrao penal inexistente e a autoridade 
no iniciar qualquer investigao, por circunstncias alheias  vontade do agente, haver mera tentativa. Se o agente, entretanto, aps a comunicao, arrepender-se 
e impedir que a autoridade inicie a investigao, haver arrependimento eficaz e o fato ser atpico. O tipo exige que a imputao seja feita  autoridade, que, 
normalmente,  a autoridade policial (delegado de polcia). Nada impede, todavia, que o crime se caracterize pela comunicao falsa a policial militar, a juiz de 
direito, promotor de justia etc. O crime ou contraveno comunicado pode ser de qualquer espcie. No pode, porm, estar prescrito ou abrangido por outra causa 
extintiva da punibilidade, pois, nesses casos, a autoridade no pode iniciar qualquer investigao.

O tipo exige que o agente tenha pleno conhecimento de que o fato no ocorreu. Se o agente est na dvida e faz a comunicao, no existe o crime em estudo. No  
possvel, portanto, o dolo eventual. Segundo a maioria da doutrina no h o crime do art. 340 se o agente se limita a comunicar fato diverso do que realmente ocorreu, 
desde que o fato comunicado e o realmente ocorrido sejam crimes da mesma natureza. Ex.: A furta B e este comunica que foi roubado. Ambos constituem crimes contra 
o patri mnio, e, assim, no h o crime do art. 340 do Cdigo Penal. Haver o delito, entretanto, se o fato comunicado for de natureza diversa. Ex.: A  furtada 
por B e comunica que foi estuprada por ele. Responde pelo art. 340 do Cdigo Penal. 5. Distino e concurso a) Se o agente faz a comunicao falsa para tentar ocultar 
outro crime por ele praticado responde tambm pela comunicao falsa de crime. Exs.: a) empregado de uma empresa que se apropria do dinheiro que recebeu para efetuar 
um pagamento e vai at a polcia dizendo que o dinheiro foi roubado responde pela apropriao indbita e pela comunicao falsa de crime; b) A mata B e vai at a 
polcia narrar que indivduos desconhecidos praticaram latrocnio contra B e fugiram. (Veja-se que, nesses casos, h entendimento minoritrio de que a comunicao 
falsa constituiria post factum impunvel, o que na verdade no ocorre, j que as condutas atingem bens jurdicos diferentes.) b) Muitas vezes a comunicao falsa 
tem a finalidade de possibilitar a prtica de outro crime. Ex.: comunicar o furto de um carro para receber o valor do seguro e depois vender o carro. Nesse caso, 
h duas correntes: a) Nlson Hungria entende que o agente s responde pelo crime-fim (fraude para recebimento de seguro -- art. 171,  2, VI, do CP). O crime do 
art. 340 fica absorvido por ser crime-meio, aplicando-se, segundo ele, o princpio da consuno. b) Heleno C. Fragoso, Magalhes Noronha e Jlio F. Mirabete entendem 
que h concurso material, pois as condutas so distintas e atingem bens jurdicos diversos, de vtimas diferentes (o Estado e a seguradora).

3  AUTOACUSAO FALSA
Art. 341 -- Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena -- deteno, de trs meses a dois anos, ou multa. Na denunciao 
caluniosa o sujeito acusa um terceiro inocente, enquanto na autoacusao falsa o agente acusa a si prprio de crime que no ocorreu ou de crime que ocorreu, mas 
foi praticado por terceiro. Exemplo muito comum desse crime acontece quando um preso j condenado por vrios crimes assume a autoria de crime que no cometeu para 
livrar outra pessoa da cadeia. 1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, exceto o autor, o coautor e o partcipe do crime do qual se est acusando, j que a lei fala em 
"crime praticado por outrem". Ex.: A diz que praticou sozinho um crime que praticou junto com outra pessoa. No h crime de autoacusao falsa.  possvel coautoria 
no crime de autoacusao falsa? Sim, quando duas pessoas se acusam de crime praticado por outras duas pessoas ou por crime inexistente. 2. Sujeito passivo. O Estado. 
O crime pode ser praticado por qualquer meio: palavras, escrito etc. No se exige, todavia, que o agente tenha espontaneamente procurado a autoridade para se autoacusar. 
Assim, se algum  ouvido como suspeito ou testemunha em um inqu r ito policial e assume a autoria de um crime que no praticou, responde pelo crime do art. 341. 
 bvio, entretanto, que no existe o crime se o sujeito confessa a prtica de delito que no cometeu em virtude de tortura de policiais ou coao irresistvel por 
parte do verdadeiro autor da infrao. O tipo exige que a autoacusao ocorra perante a autoridade, que pode ser delegado de polcia, policial militar, promotor 
de justia, juiz, autoridade administrativa etc. O tipo tambm exige que a autoacusao se refira a crime (que pode ser de qualquer espcie: doloso, culposo, de 
ao pblica ou privada etc.). A autoacusao falsa de contraveno  atpica, pois o art. 341 no abrange essa hiptese.

A lei no exige qualquer motivao especfica para a caracterizao da infrao. Assim, pouco importa se o agente quer beneficiar o verdadeiro autor do crime, que 
 seu amigo ou parente, ou, ainda, assegurar abrigo e alimentao na cadeia ou qualquer outro motivo. 3. Consumao. No momento em que a autoacusao chega ao conhecimento 
da autoridade.  irrelevante saber se, em razo disso, a autoridade tomou alguma providncia (ao contrrio do que ocorre na denunciao caluniosa e na comunicao 
falsa de crime ou contraveno). A retratao no gera qualquer efeito por falta de previso legal a respeito. 4. Tentativa. S  possvel na forma escrita, quando 
ocorre extravio. 5. Concurso. Se algum, alm de se acusar falsamente, atribui tambm a responsabilidade pelo crime a terceiro que ele sabe inocente, responde por 
autoacusao falsa e por denunciao caluniosa em concurso formal.

4  FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERCIA
Art. 342 -- Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, 
inqurito policial, ou em juzo arbitral: Pena -- recluso, de um a trs anos, e multa.  1 -- As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime  praticado 
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administrao 
pblica direta ou indireta.  2 -- O fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente se retrata ou declara a verdade. 
1. Condutas tpicas a) fazer afirmao falsa (conduta comissiva): significa afirmar inverdade; b) negar a verdade (conduta comissiva): o sujeito nega o que sabe; 
c) calar a verdade (conduta omissiva): silenciar a respeito do que sabe.

Observaes: 1) Se a testemunha mente por estar sendo ameaada de morte ou de algum outro mal grave, no responde pelo falso testemunho. O autor da ameaa  que 
responde por crime de coao no curso do processo (art. 344 do CP). 2) Para que ocorra o crime de falso testemunho, a falsidade deve ser relativa a fato juridicamente 
relevante, ou seja, deve referir-se ao assunto discutido nos autos e que possa influir no resultado.Trata-se de crime formal, no sendo, portanto, necessrio que 
o depoimento falso tenha infludo na deciso. 3) Com relao ao falso, h duas teorias: a) objetiva: h crime quando o depoimento simplesmente no corresponde ao 
que aconteceu; b) subjetiva: s h falso testemunho quando no h correspondncia entre o depoimento e aquilo que a testemunha/perito percebeu, sentiu ou ouviu. 
Essa  a posio adotada pela doutrina e pela jurisprudncia. Assim, s h crime quando o de poente tem conscincia da divergncia entre a sua verso e o fato presenciado. 
Pode haver falso testemunho sobre fato verdadeiro? Pela teoria subjetiva, por ns adotada, sim. Ex.: a testemunha alega ter presenciado um crime que realmente aconteceu, 
mas, na verdade, no presenciou a prtica do delito. 4) A mentira quanto a qualificao pessoal (nome, profisso etc.) no tipifica o falso testemunho, podendo caracterizar 
o crime de falsa identidade do art. 307 do Cdigo Penal. 5) Tambm no h crime se o sujeito mente para evitar que se descubra fato que pode levar  sua prpria 
incriminao (segundo Damsio E. de Jesus, ocorre, nessa hiptese, situao de inexigibilidade de conduta diversa). 2. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio, 
pois s pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor ou intrprete. I -- Falso testemunho: a) A vtima no  considerada testemunha e, portanto, no comete 
falso testemunho. b) As partes (autor e ru em ao cvel, p. ex.) tambm no cometem falso testemunho.

c) Antes de serem ouvidas, as testemunhas devem fazer, "sob palavra de honra", a promessa de dizer a verdade.  o chamado compromisso, previsto no art. 203 do Cdigo 
de Processo Penal. Certas pessoas, porm, no prestam o compromisso, conforme estabelecem os arts. 206 e 208 do Cdigo de Processo Penal. Essas pessoas so ouvidas 
como informantes do juzo. O art. 208 do Cdigo de Processo Penal prev que no se deferir o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes, deficientes mentais 
e aos menores de quatorze anos, nem s pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, afim em linha reta, cnjuge, ainda que desquitado, irmo e 
pai, me, ou filho adotivo do acusado). Discute-se, na doutrina e na jurisprudncia, se o informante pode responder por crime de falso testemunho: Pode cometer o 
crime (Magalhes Noronha, Nlson Hungria e Damsio E. de Jesus). Para essa corrente o compromisso no  elementar do crime. O falso testemunho surge da desobedincia 
do dever de dizer a verdade, "que no deriva do compromisso". Ademais, o Cdigo Penal de 1890 previa como condio do falso testemunho a existncia do "compromisso 
ou juramento", requisito que, tendo sido retirado do tipo pelo legislador, quando da reforma de 1940, deixou clara a inteno deste em no condicionar a caracterizao 
do crime  existncia do compromisso. No pode (Heleno Cludio Fragoso) porque no tem o dever de dizer a verdade, pois no presta o compromisso. d) O art. 207 do 
Cdigo de Processo Penal estabelece que "so proibidas de depor as pessoas que, em razo de funo, minis trio, ofcio ou profisso, devam guardar segredo, salvo 
se, deso brigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho". Essas pessoas, quando desobrigadas pela parte interessada, prestam compromisso antes de 
depor, e quanto a elas no h qualquer divergncia, sendo pacfico que podem cometer o crime de falso testemunho. Nlson Hungria ressalva, por outro lado, que "se 
qualquer dessas pessoas, embora no desobrigada, deixar-se perquirir, mas deturpando ou negando a verdade, ou deixando de revelar tudo quanto sabe", no cometer 
falso testemunho mas, dependendo da situao, responder

por violao de segredo profissional (art. 154). No comete falso testemunho porque, em verdade, no poderia estar prestando o depoimento, em razo da vedao expressa 
do art. 207 do Cdigo de Processo Penal. e) O falso testemunho  crime de mo prpria. Assim, se duas pessoas mentirem em uma audincia, haver dois crimes autnomos 
(cada um responder por um falso testemunho) e no coautoria.  possvel concurso de agentes no crime de falso testemunho? Como j vimos, na modalidade de coautoria 
no, pois se trata de crime de mo prpria, que nunca admite coautoria, j que so incompatveis. Quanto  participao, h duas correntes: a)  possvel, pois algum 
pode induzir ou instigar outro a mentir em juzo. At o advogado pode ser partcipe em falso testemunho, caso induza ou estimule algum a falsear a ver dade.  a 
opinio de Jlio F. Mirabete. b) Apesar de a participao no ser incompatvel com o falso testemunho, entende-se que a inteno do legislador foi a de no punir 
o partcipe. O raciocnio  o seguinte: o art. 343 do Cdigo Penal pune, de forma autnoma, quem d, oferece ou promete dinheiro a testemunha para que esta minta. 
Assim, em razo da redao desse art. 343, Damsio de Jesus e alguns outros autores concluem que o legislador s quis punir essas pessoas, pois no mencionou aqueles 
que pedem ou incentivam algum a praticar falso testemunho. Em outras palavras: o legislador tipificou algumas formas de participao (dar, oferecer ou prometer 
dinheiro ou qualquer outra vantagem) como crime autnomo no art. 343 e nada mencionou acerca das outras formas de participao (solicitar, incentivar). Assim, no 
h participao no crime de falso testemunho, pois algumas hipteses de participao constituem o crime do art. 343 e as demais formas so atpicas. II -- Falsa 
percia: Podem ser sujeitos ativos da falsa percia o perito, contador, tradutor ou intrprete. a) Perito  o tcnico incumbido, por sua especial aptido, de averiguar 
acerca de fatos, pessoas ou coisas, e emitir, perante a autoridade a que serve, seu juzo ou parecer como meio de prova.

b) Contador  o responsvel pela elaborao de clculos. c) Tradutor  o perito incumbido de verter para o vernculo os documentos em idioma estrangeiro. d) Intrprete 
 o perito encarregado de fazer com que se entendam, quando necessrio, a autoridade e alguma pessoa (acusado, ofendido, testemunha, parte interessada) que no conhece 
o idioma nacional ou que no pode falar em razo de defeito psicofsico ou qualquer outra particular condio anormal. Observao: O tradutor e o intrprete diferenciam-se 
do perito comum, porque no so fontes de prova, limitando-se a fazer compreender o contedo de elementos produzidos para instruo e deciso do processo em causa. 
3. Sujeitos passivos. O Estado e, secundariamente, aquele a quem o falso possa prejudicar. 4. Elemento subjetivo. O dolo, ou seja, a vontade deliberada de mentir, 
com plena conscincia de que est faltando com a verdade. No existe forma culposa. O engano e o esquecimento, portanto, no tipificam o crime. Para que o falso 
caracterize crime, deve ser cometido em: a) Processo judicial: abrange o processo civil, trabalhista, penal etc. Em se tratando de depoimento falso em processo trabalhista, 
a competncia  da Justia Federal (Smula 165 do STJ). b) Inqurito policial: refere-se a inqurito policial comum ou militar. c) Processo administrativo: falso 
cometido em procedimento que visa apurar faltas ou transgresses disciplinares ou administrativas. d) Em juzo arbitral: referido na Lei n. 9.307/96. e) O crime 
de falso testemunho tambm existir se o depoi mento for prestado em inqurito parlamentar (CPI), nos termos do art. 4, II, da Lei n. 1.579/52. 5. Causas de aumento 
de pena. O  1 do art. 342, com a redao dada pela Lei n. 10.268/2001, estabelece um aumento de pena de um sexto a um tero, em trs hipteses: a) Se o crime for 
praticado mediante suborno. Nesse caso, a pessoa que deu, prometeu ou ofereceu o dinheiro  testemunha ou perito incide no art. 343 do Cdigo Penal.

b) Se o delito for cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal. Assim, se o falso for cometido em inqurito policial ou em ao 
penal, a pena ser maior. c) Se o crime for praticado com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administrao 
pblica direta ou indireta. 6. Consumao. Quando se encerra o depoimento. A falsa percia se consuma quando o laudo  entregue. Observaes: 1) Se o falso testemunho 
 cometido em carta precatria, o crime se consuma no juzo deprecado, e este ser o competente. H, todavia, entendimento minoritrio, no sentido de que competente 
 o juzo deprecante, pois  neste que o testemunho poder surtir seus efeitos. 2) Se o falso testemunho for prestado em processo que posteriormente se reconhea 
nulo, ou se o prprio depoimento for considerado nulo por outro motivo que no a sua falsidade, no estar configurado o crime, pois quod nullum est nullum producit 
effectum. 3) Se o sujeito depe falsamente em fases sucessivas do mesmo processo (inclusive durante o inqurito), h crime nico e no concurso material ou crime 
continuado. 7. Tentativa. H divergncia a respeito. Damsio E. de Jesus entende que  possvel, apesar de, na prtica, ser de difcil ocorrncia. Ex.: audincia 
interrompida. 8. Retratao. Art. 342,  2, do Cdigo Penal -- o fato deixa de ser punvel se, antes da sentena no processo em que ocorreu o ilcito, o agente 
se retrata ou declara a verdade. Observaes: 1) Quanto  natureza jurdica, trata-se de causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107,VI, do Cdigo Penal. 
2) Para que gere efeitos, a retratao deve ser completa. 3) A palavra "sentena" refere-se  sentena do processo em que foi feito o falso testemunho (processo 
originrio) e no ao processo em que se apura tal crime. 4) Refere-se  sentena de primeira instncia. H, contudo, opinio no sentido de que seria possvel at 
o trnsito em julgado.

5) No Tribunal do Jri a retratao  possvel, de acordo com a posio majoritria, at a sentena do Juiz Presidente e no somente at a pronncia. 6) De acordo 
com a posio majoritria a retratao se comunica s demais pessoas que tenham concorrido para o crime, pois a lei diz que o "fato deixa de ser punvel". Ex.: A 
d dinheiro a B, que falta com a verdade em juzo. B cometeu o crime de falso testemunho (art. 342,  1) e A cometeu o crime do art. 343. Posteriormente, B se retrata. 
Nesse caso, A tambm ser beneficiado. Nesse sentido: Magalhes Noronha, Delmanto, Jlio F. Mirabete e Damsio E. de Jesus. Em sentido contrrio, entendendo no 
ser comunicvel por ser situao de carter pessoal, temos as opinies de Nlson Hungria e Heleno C. Fragoso. A ao penal por falso testemunho pode ser iniciada 
antes de decidido o processo onde se deu o perjrio? H vrios entendimentos: a) pode ser iniciada, pois no h vedao legal, mas no pode ser julgada antes da 
sentena do outro processo, pois at tal momento  cabvel a retratao; b) no pode ser iniciada antes da sentena de primeira instncia, uma vez que at esse momento 
 possvel a retratao; no  necessrio, entretanto, que se aguarde o trnsito em julgado da sentena; c) no pode ser iniciada antes do trnsito em julgado da 
sentena do processo em que o falso testemunho foi prestado, evitando-se, assim, a existncia de decises conflitantes. Observao: Se a falsidade do depoimento 
for descoberta durante o inqurito, o autor do falso poder ser denunciado junto com o sujeito que ele visava favorecer com seu depoimento, ressalvada a possibilidade 
de retratao.

5

 CORRUPO ATIVA DE TESTEMUNHA OU PE RITO
Art. 343 -- Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar 
ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao:

Pena -- recluso, de trs a quatro anos, e multa. Pargrafo nico -- As penas aumentam-se de um sexto a um tero, se o crime  cometido com o fim de obter prova 
destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. Temos aqui nova exceo 
 teoria unitria ou monista, uma vez que o corruptor responde pelo crime do art. 343, enquanto a testemunha corrompida incide no art. 342,  1, do Cdigo Penal.Veja-se, 
tambm, que a corrupo ativa tratada nesse dispositivo se consuma ainda que a oferta ou promessa no sejam aceitas, de forma que  possvel a sua caracterizao 
mesmo que o falso testemunho ou falsa percia no se verifiquem. Trata-se, portanto, de crime formal. A tentativa somente  cabvel na forma escrita, em caso de 
extravio. Sendo a ao destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que seja parte entidade da administrao pblica direta ou indireta, 
a pena ser aumentada de um sexto a um tero. Trata-se, pois, de causa de aumento de pena.

6  COAO NO CURSO DO PROCESSO
Art. 344 -- Usar de violncia ou grave ameaa, com o fim de favorecer interesse prprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona 
ou  chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juzo arbitral: Pena -- recluso, de um a quatro anos, e multa, alm da pena correspondente 
 violncia. Esse artigo tem por finalidade punir o sujeito que, visando o seu prprio benefcio ou o benefcio de outrem, emprega violncia fsica ou grave ameaa 
contra qualquer pessoa que intervenha em um dos procedimentos elencados no tipo penal. 1. Sujeito ativo. A prpria pessoa contra quem foi instaurado o procedimento 
(processo, inqurito etc.) ou terceiro que esteja visando o benefcio deste. Na primeira hiptese, alm de ser cabvel a priso preventiva do ru/indiciado no prprio 
procedimento originrio

(para garantia da instruo criminal), o sujeito tambm ser responsabilizado por crime autnomo de coao no curso do processo. 2. Sujeitos passivos. O Estado e, 
secundariamente, a pessoa que sofre a coao. Essa pessoa pode ser uma autoridade (juiz, delegado, promotor etc.), parte (autor, querelante, querelado) ou qualquer 
outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir (perito, tradutor, intrprete, jurado, escrivo, testemunha etc.). Apesar do nome "coao no curso do processo", 
existe o crime se a violncia ou grave ameaa for utilizada no curso: a) de processo judicial: de qualquer natureza (civil, penal, trabalhista); b) de inqurito 
policial; c) de procedimento administrativo; d) de procedimento em juzo arbitral. Observao: Eventual ameaa feita fora de um desses procedimentos caracteriza 
apenas o crime de ameaa do art. 147 do Cdigo Penal, ou, em se tratando de violncia ou grave ameaa empregadas com o intuito de impedir ou tentar impedir o funcionamento 
de Comisso Parlamentar de Inqurito, ou o livre exerccio das atribuies de seus membros, estar configurado crime especfico, previsto no art. 4, I, da Lei n. 
1.579/52. 3. Consumao. No momento do emprego da violncia ou grave ameaa, independentemente do xito do fim visado pelo agente (favorecer a si prprio ou a terceiro). 
Trata-se de crime formal. 4. Tentativa.  possvel. 5. Pena e concurso de crimes. A lei estabelece pena de recluso, de um a quatro anos e multa, alm da pena correspondente 
 violncia. Assim, se da violncia empregada resultar qualquer forma de leses corporais ou a morte da vtima, o sujeito responder pelo crime do art. 344 e tambm 
pelo crime de leses corporais ou homicdio e, nos termos do dispositivo, as penas sero somadas. O mero emprego de vias de fato (quando a vtima no sofre leses), 
todavia, fica absorvido pelo crime de coao no curso do processo. Por outro lado, a reiterao de ameaas com o mesmo objetivo caracteriza crime nico e no crime 
continuado. Ex.: pessoa que ameaa testemunha duas vezes antes do depoimento desta.

Ameaas feitas por vingana aps o depoimento de uma testemunha configuram crime de ameaa (art. 147).

EXERCCIO ARBITRRIO DAS PRPRIAS 7  RAZES
Art. 345 -- Fazer justia pelas prprias mos, para satisfazer pretenso, embora legtima, salvo quando a lei o permite: Pena -- deteno, de quinze dias a um ms, 
ou multa, alm da pena correspondente  violncia. Pargrafo nico -- Se no h emprego de violncia, somente se procede mediante queixa. 1. Introduo. Quando algum 
tem um direito ou julga t-lo por razes convincentes, e a outra parte envolvida se recusa a cumprir a obrigao, o prejudicado deve procurar o Poder Judicirio 
para que o seu direito seja declarado e a pretenso seja satisfeita. Se o sujeito, entretanto, resolve no procurar o Judicirio e fazer justia com as prprias 
mos para obter aquilo que acha devido, pratica o crime do art. 345. Trata-se de evidente crime contra a administrao da justia, pois o sujeito ignora o Poder 
Judicirio, deixando propositadamente de procurar o rgo do Estado incumbido de resolver a querela. Ex.: subtrair objeto do devedor para se autorressarcir de dvida 
vencida e no paga (nesse caso no h crime de furto por ausncia de dolo de gerar prejuzo patrimonial  vtima, requisito de todos os crimes contra o patrimnio); 
trocar a fechadura de sua casa e colocar na rua os bens do inquilino que no estava pagando os aluguis etc. 2. Pressuposto do crime. Que a pretenso do agente, 
pelo menos em tese, possa ser satisfeita pelo Judicirio, ou seja, que exista uma espcie qualquer de ao apta a satisfaz-la. Assim, no haver exerccio arbitrrio 
das prprias razes quando faltar interesse de agir (dvida prescrita, p. ex.) ou quando o pedido for, em tese, juridicamente impossvel (pedir para matar algum 
que matou seu filho). No ltimo caso, obviamente o crime ser o de homicdio. Nessas hipteses em que a pretenso no poderia nem mesmo em tese ser satisfeita pelo 
Judicirio no existe o crime do art. 345 porque no h desres-

peito  administrao da justia. Em tais casos, dependendo da situao, poder haver mero fato atpico ou outra espcie qualquer de infrao penal. A pretenso 
que o agente visa satisfazer e que pode caracterizar o delito pode ser de qualquer natureza: direito real (expulsar invasores de terra com emprego de fora, em vez 
de procurar a justia, fora das hipteses de legtima defesa da posse ou desforo imediato, em que o emprego da fora  admitido), pessoal (como no exemplo j mencionado 
de subtrair objetos do devedor), de famlia (subtrair objetos do devedor de alimentos inadimplente, em vez de promover a competente execuo) etc. Trata-se de crime 
de ao livre. Pode ser praticado por qualquer meio: fraude, subtrao, violncia, grave ameaa etc. A pretenso que o agente visa satisfazer, capaz de caracterizar 
o delito em estudo, pode ser: a) legtima; b) ilegtima, desde que o agente, por motivos convincentes a serem analisados no caso concreto, a suponha legtima. Fundamento: 
a prpria redao do art. 345 do Cdigo Penal. Observao: Se o agente tiver conscincia da ilegitimidade da pretenso, haver outro crime (furto, leses corporais, 
violao de domiclio etc.). 3. Ressalva da lei. Em alguns casos a lei permite que a pessoa faa justia com as prprias mos. Ex.: direito de reteno, desforo 
imediato e legtima defesa da posse (art. 1.210,  1, do CC). Nesses casos, o fato ser atpico, pois o art. 345 ressalva que  crime "fazer justia pelas prprias 
mos, ... salvo quando a lei o permite". 4. Pena. A pena  deteno de quinze dias a um ms. Entra, portanto, na competncia do Juizado Especial. Havendo emprego 
de violncia fsica para a prtica do crime, e se desta resultar leses corporais ou a morte de algum, o agente responder pelo art. 345 e tambm pelo crime de 
leses corporais ou de homicdio; as penas sero somadas, j que o art. 345, ao tratar da pena, estabelece: "deteno, de quinze dias a um ms, ou multa, alm da 
pena correspondente  violncia".

Eventual contraveno de vias de fato, todavia, fica absorvida, pois o prprio art. 21 da Lei das Contravenes Penais dispe que as vias de fato somente se configuram 
quando o fato no constitui crime. 5. Sujeito ativo. S o particular. Se o agente for funcionrio pblico e cometer o crime no desempenho de suas funes, responder 
por abuso de autoridade (Lei n. 4.898/65). 6. Sujeito passivo. O Estado e, secundariamente, a pessoa que seja prejudicada com a conduta. 7. Consumao. Existem duas 
correntes. A primeira diz que o crime  formal e se consuma no momento em que o agente emprega o meio executrio (violncia, grave ameaa, fraude etc.).  a opinio 
de Damsio de Jesus e Magalhes Noronha. A segunda entende que o crime  material e s se consuma com a satisfao da pretenso visada.  o entendimento de Nlson 
Hungria, Celso Delmanto e Jlio F. Mirabete. Pela leitura do tipo penal, todavia, parece que a primeira corrente  a mais adequada. 8. Tentativa.  possvel, qualquer 
que seja a corrente adotada quanto ao momento consumativo. 9. Ao penal. O art. 345, pargrafo nico, do Cdigo Penal estabelece duas regras: a) havendo emprego 
de qualquer forma de violncia para a prtica do crime a ao ser pblica incondicionada; b) no havendo emprego de violncia a ao ser privada (mesmo que haja 
grave ameaa).

7.1. SUBTIPO
O legislador, no art. 346 do Cdigo Penal, descreve um delito com caractersticas prprias, mas que tambm est contido no nomem juris do exerccio arbitrrio das 
prprias razes. O dispositivo pune com deteno de seis meses a dois anos, e multa, quem tira, suprime, destri ou danifica coisa prpria que se acha em poder de 
terceiro por determinao judicial ou conveno. As condutas incriminadas so: a) tirar: subtrair; b) suprimir: fazer desaparecer;

c) destruir: atingir agressivamente o objeto, de forma que ele deixe de existir em sua individualidade; d) danificar: estragar ou deteriorar o objeto. 1. Sujeito 
ativo. O dono do objeto que est em poder de terceiro em razo de uma ordem judicial (penhora, depsito etc.) ou de um contrato (penhor, aluguel, comodato etc.). 
2. Sujeito passivo. O Estado e, secundariamente, a pessoa lesada pela conduta. 3. Consumao e tentativa. O crime se consuma no momento da ao e a tentativa  possvel.

8  FRAUDE PROCESSUAL
Art. 347 -- Inovar artificiosamente, na pendncia de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz 
ou o perito: Pena -- deteno, de trs meses a dois anos, e multa. Pargrafo nico -- Se a inovao se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que no 
iniciado, as penas aplicam-se em dobro. Nesse dispositivo o legislador pune o agente que, empregando um artifcio qualquer, altera o estado do local, de algum objeto 
ou de pessoa, com o fim de enganar juiz ou perito durante o tramitar de ao civil ou processo administrativo. Ex.: alterar caractersticas de objeto que ser periciado, 
simular maior dificuldade auditiva ou qualquer outra reduo da capacidade laborativa em ao acidentria. Se o fato visa produzir efeito em ao penal, aplica-se 
a pena em dobro (pargrafo nico). Nesse caso, h crime ainda que no se tenha iniciado o processo penal com o recebimento da denncia. Ex.: colocar arma na mo 
da vtima de homicdio para parecer que esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impresses digitais etc. Veja-se, tambm, que haver crime menos grave, descrito 
no art. 312 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), na conduta de inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilstico com vtima, na pendncia 
do respectivo procedimento policial preparatrio, inqurito policial ou processo penal, o estado do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente 
policial, o perito ou o juiz.

1. Sujeito ativo. O crime pode ser cometido por qualquer pessoa, tenha ou no interesse no desfecho da causa. 2. Sujeito passivo. O Estado. 3. Consumao. O delito 
se consuma no momento da alterao do local, coisa ou pessoa, desde que idnea a induzir o juiz ou perito em erro.  desnecessrio, entretanto, que se consiga efetivamente 
engan-los. Trata-se de crime formal. 4. Tentativa.  possvel. A fraude processual  crime subsidirio que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave, 
como, por exemplo, supresso de documento, falsidade documental etc.

9  FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 -- Auxiliar a subtrair-se  ao de autoridade pblica autor de crime a que  cominada pena de recluso: Pena -- deteno, de um a seis meses, e multa. 
 1 -- Se ao crime no  cominada pena de recluso: Pena -- deteno, de quinze dias a trs meses, e multa. 1. Objetividade jurdica. A administrao da justia, 
prejudicada pelo auxlio prestado ao autor do crime. 2. Modo de execuo. Esse auxlio pode ser prestado por qualquer forma: a) Ajudar na fuga, emprestando carro 
ou dinheiro ou, ainda, por qualquer outra forma. S se aplica quando o autor do crime anterior est solto. Se est preso e algum o ajuda a fugir, ocorre o crime 
de facilitao de fuga de pessoa presa (art. 351 do CP). b) Esconder a pessoa em algum lugar para que no seja encontrada. c) Enganar a autoridade dando informaes 
falsas acerca do paradeiro do autor do delito (despistar). Observao: Esse crime somente pode ser praticado na forma comissiva e nunca por omisso. Assim, aquele 
que diz que nada sabe ou que no comunica o que sabe quando questio nado pela autoridade no comete o crime de favorecimento pessoal, pois tal crime pressupe alguma 
ao direta no sentido de ajudar o criminoso.

A figura do caput pune quem auxilia autor de crime apenado com recluso, enquanto o  1 refere-se a quem auxilia autores de crimes apenados com deteno e/ou multa. 
Nesta ltima hiptese temos o chamado favorecimento pessoal privilegiado. 3. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, exceto o autor, coautor ou partcipe do crime antecedente. 
Ex.: o partcipe do crime que auxilia os outros a fugir no comete favorecimento pessoal. Observao: Para a existncia do favorecimento, o auxlio deve ser prestado 
aps a execuo do crime antecedente. Se antes dele ou durante sua prtica, haver coautoria ou participao no delito antecedente e no favorecimento pessoal. A 
prpria vtima do crime antecedente pode praticar o favorecimento. Ex.: esposa, vtima de agresso, que, posteriormente, se reconcilia com o marido agressor e o 
esconde das autoridades para que no seja preso. O advogado no  obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente. Pode, todavia, cometer o crime se o 
auxilia na fuga, se o esconde em sua casa etc. 4. Sujeito passivo. O Estado. Trata-se de crime acessrio, pois pressupe a existncia de um crime anterior, que pode 
ser de qualquer espcie (doloso ou culposo, consumado ou tentado etc.). O auxlio a contraventor  atpico, pois a hiptese no est abrangida pelo texto da lei. 
No haver favorecimento pessoal quando em relao ao fato anterior: a) houver causa excludente de ilicitude; b) j estiver extinta a punibilidade por qualquer causa; 
c) houver alguma escusa absolutria; d) o agente for inimputvel em razo de menoridade. Em todos esses casos, o agente no est sujeito a ao legtima por parte 
da autoridade, e, portanto, quem o auxilia no comete favorecimento pessoal. Se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo (exceto na 
absolvio imprpria, em que h aplicao de medida de segurana), o juiz no poder condenar o ru acusado de auxili-lo. Em sentido contrrio, todavia, existe 
a opinio minoritria

de Nlson Hungria no sentido de ser possvel o reconhecimento do favorecimento pessoal quando a absolvio em relao ao crime antecedente se der por falta de provas. 
 bvio, por outro lado, que  possvel a caracterizao do favorecimento pessoal mesmo quando desconhecido o autor do crime antecedente, bastando, nesse caso, que 
exista prova de que houve um crime anterior e de que o autor desse crime foi ajudado por algum a subtrair-se  ao da autoridade. Ex.: pessoa desconhecida comete 
um furto e  ajudada por B a fugir da polcia. O desconhecido consegue fugir e acaba no sendo identificado, mas a polcia consegue prender B, que o auxiliou. Veja-se, 
por outro lado, que se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados haver conexo, e ambos os delitos, de regra, devero ser apurados 
em um mesmo processo, nos termos do art. 79 do Cdigo de Processo Penal. Quando a lei se refere a auxiliar algum a subtrair da ao da autoridade pblica, est 
se referindo a qualquer autoridade: policiais civis ou militares, membros do Judicirio, autoridades administrativas (ajudar pessoa que est sendo procurada para 
extradio, em razo de crime de permanncia ilegal no pas) etc. A existncia do favorecimento pessoal no pressupe que esteja havendo uma perseguio direta ao 
criminoso, mas somente que ele esteja sendo procurado. Ex.: por mandado de priso; logo aps o crime; por condenao; por ter fugido da priso etc. 5. Consumao 
e tentativa. Quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da ao da autoridade. Se o auxlio chega a ser prestado, mas o beneficirio 
no se livra da ao da autoridade, haver mera tentativa. O art. 348,  2, do Cdigo Penal prev uma escusa absolutria ao estabelecer: "se quem presta o auxlio 
 ascendente, descendente, cnjuge ou irmo, do criminoso, fica isento de pena". Abrange inclusive o parentesco por adoo, pois a Constituio Federal de 1988 veda 
qualquer distino.

10  FAVORECIMENTO REAL Art. 349 -- Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptao, auxlio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena 
-- deteno, de um a seis meses, e multa.

1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa, exceto o autor, coautor ou partcipe do crime antecedente, pois o prprio tipo exclui essa possibilidade. A palavra "coautoria" 
foi aqui utilizada em sentido amplo, de forma a abranger tambm a participao, uma vez que no haveria motivos para que assim no fosse. Essas pessoas (coautores 
e partcipes do crime anterior) respondem apenas pelo crime antecedente e nunca pelo favorecimento real. Veja-se, ainda, que s responde pelo crime do art. 349 aquele 
que no estava ajustado previamente com os autores do crime antecedente, no sentido de lhes prestar qualquer auxlio posterior, pois, se isso ocorreu, ele ser responsabilizado 
por participao no crime antecedente por ter estimulado a prtica do delito ao assegurar aos seus autores que lhes prestaria uma forma qualquer de ajuda. Ademais, 
se o sujeito praticou qualquer ato de execuo do crime antecedente, ser coautor desse crime e no responder pelo favorecimento real. O tipo tambm exclui o crime 
de favorecimento real quando tiver havido receptao por parte do agente. A principal diferena entre a receptao e o favorecimento real consiste no fato de que, 
no favorecimento, o agente visa auxiliar nica e exclusivamente o autor do crime antecedente, enquanto na receptao o sujeito visa seu prprio proveito ou o proveito 
de terceiro (que no o autor do crime antecedente). 2. Sujeitos passivos. O Estado e o proprietrio do objeto material do crime antecedente. Trata-se de crime acessrio, 
mas a condenao pelo favorecimento real no pressupe a condenao do autor do crime antecedente. Ex.: h prova da prtica de um furto e de que algum ajudou o 
autor desse crime, escondendo os bens furtados. A polcia, todavia, no consegue identificar o furtador, mas consegue identificar aquele que escondeu os bens. 3. 
Conduta tpica. "Prestar auxlio", que admite qualquer forma de execuo, direta ou indireta. As hipteses mais comuns so as de esconder o produto do crime para 
que o autor do delito venha busc-lo posteriormente, transportar os objetos do crime etc.

Deve ser lembrado, ainda, que a conduta de trocar as placas de veculo furtado ou roubado podia caracterizar o favo recimento real, mas, atualmente, constitui o 
crime do art. 311 do Cdigo Penal, com a redao dada pela Lei n. 9.426/96. Para a configurao do crime, o auxlio deve ser destinado a tornar seguro o proveito 
do crime. Proveito do crime  qualquer vantagem alcanada com a prtica do delito principal (antecedente) e abrange: a) o objeto material do crime: pode ser o objeto 
conseguido diretamente com a ao delituosa (o prprio bem subtrado, p. ex.) ou aquele proveniente de modificao ou alterao (barra de ouro conseguida com o derretimento 
de peas furtadas etc.); b) o preo do crime. Ex.: guardar para o homicida dinheiro que este recebeu para matar algum. Observaes: 1) A expresso "proveito do 
crime" no abrange o instrumento do crime (arma utilizada para roubar, chave falsa usada para abrir o veculo furtado etc.), j que proveito do crime  apenas aquilo 
que advm da prtica do crime e no o meio utilizado para pratic-lo. 2) O crime antecedente no precisa necessariamente ser previsto no ttulo dos crimes contra 
o patrimnio. Assim,  possvel, por exemplo, que algum cometa favorecimento real ao auxiliar a tornar seguro o proveito de crime de peculato, de concusso etc. 
3) Se a infrao anterior for contraveno penal o auxlio des tinado a tornar seguro o seu proveito no caracterizar favoreci mento real, pois o art. 349 somente 
se refere a proveito de crime. 4) Apesar de rara,  possvel a existncia de favorecimento real consumado mesmo que o crime antecedente seja tentado. Ex.: A recebe 
dinheiro para matar B. A atira contra B, que no morre. O crime de homicdio qualificado ficou na esfera da tentativa, mas C, que guardou o dinheiro para A, cometeu 
favorecimento real. E se o autor do crime antecedente for menor de idade ou se j estiver extinta a sua punibilidade? Continua havendo o favorecimento real, pois 
o objeto no deixa de ser produto de crime. A menoridade e a extino da punibilidade

apenas impedem a aplicao de sano penal ao autor do crime antecedente, mas o fato no deixa de ser crime. 5) A lei no prev qualquer escusa absolutria como 
no caso do favorecimento pessoal. 6) O favorecimento real pode ser cometido mediante paga, ou seja, o autor do crime antecedente remunerando o agente pelo auxlio 
que este lhe presta. 4. Consumao. No instante em que o agente presta o auxlio, independentemente de saber se o agente conseguiu ou no tornar seguro o proveito 
do crime anterior. Trata-se de crime formal, de acordo com a prpria redao do art. 349. 5. Tentativa.  possvel. 6. Distino. No favorecimento pessoal o agente 
visa tornar seguro o autor do crime antecedente, enquanto no favorecimento real ele visa a tornar seguro o prprio proveito do crime anterior. 7. Introduo de celular 
em presdio. A Lei n. 12.012/2009, acrescentou no art. 349-A, do Cdigo Penal, uma nova figura criminosa, estabelecendo pena de deteno, de trs meses a um ano, 
para quem ingressar, promover, intermediar ou facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabelecimento 
prisional. O delito em estudo no tem, em verdade, qualquer ligao com o delito previsto no caput, pois no se refere a auxlio relacionado ao proveito do crime. 
Este delito normalmente  cometido por particulares. Ex.: mulher que esconde o aparelho na vagina para entreg-lo ao preso por ocasio da visita; amigo do preso 
que joga o aparelho por cima do muro; integrantes da mesma faco que usam pombo-correio para fazer chegar o aparelho ao interior do presdio etc. O crime, entretanto, 
pode tambm ser cometido por agente penitencirio que introduza o aparelho no estabelecimento ou que, por meio de uma ao, facilite sua entrada. Caso, entretanto, 
esteja sendo remunerado para tanto, o que normalmente ocorre, responde por crime de corrupo passiva, que  mais grave. Caso a conduta seja omissiva por parte do 
Diretor do presdio ou de agente pblico, que deixe de cumprir seu dever de vedar o acesso do preso ao aparelho, estar tipificado o crime do art. 319-A, do Cdigo 
Penal, que tem a mesma pena.

FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA 11  A MEDIDA DE SEGURANA
Art. 351 -- Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurana detentiva: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos.  
1 -- Se o crime  praticado a mo armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena  de recluso, de dois a seis anos.  2 -- Se h emprego 
de violncia contra pessoa, aplica-se tambm a pena correspondente  violncia.  3 -- A pena  de recluso, de um a quatro anos, se o crime  praticado por pessoa 
sob cuja custdia ou guarda est o preso ou o internado.  4 -- No caso de culpa do funcionrio incumbido da custdia ou guarda, aplica-se a pena de deteno, de 
trs meses a um ano, ou multa. Descreve a lei as condutas de promover ou facilitar a fuga de pessoa presa ou sujeita a medida de segurana detentiva. Na primeira 
modalidade (promover), o agente provoca, orquestra, d causa  fuga. Nessa hiptese  desnecessria cin cia prvia por parte do detento. Ao contrrio, na modalidade 
"facilitar a fuga" exige-se colaborao, cooperao de algum para a iniciativa de fuga do preso. Pessoa presa  aquela que perdeu sua liberdade em razo de priso 
em flagrante ou em razo de ordem judicial (priso preventiva, temporria, por sentena condenatria, civil etc.). Pessoa sujeita a medida de segurana detentiva 
 a que se encontra internada em hospital de custdia ou tratamento psiquitrico ou, na falta destes, em outro estabelecimento adequado (art. 96, I, do CP). A lei 
no abrange a facilitao de fuga de menor internado em razo de medida socioeducativa pela prtica de ato infracional. No h crime se a priso  ilegal, como, 
por exemplo, priso para averiguaes, ou se o beneficiado j havia cumprido integralmente a reprimenda imposta. Estando presentes os requisitos formais para a legalidade 
da priso, haver crime, ainda que se prove, no futuro, que tal priso era injusta. O fato pode dar-se em penitencirias ou cadeias pblicas, ou em qualquer outro 
local (viatura em que o preso  escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).

1. Sujeito ativo. Qualquer pessoa que promova ou facilite a fuga. O preso, entretanto, no responde pelo crime em razo de sua fuga, exceto se h emprego de violncia 
(vide art. 352). No caso de fuga coletiva, cada preso objetiva conseguir a sua prpria liberdade, no podendo ser acusado de ter colaborado com a fuga dos demais. 
2. Sujeito passivo. O Estado. 3. Consumao. D-se com a fuga, ainda que o preso seja recapturado logo em seguida. 4. Tentativa.  possvel. Se o agente auxilia 
o preso, mas este no consegue fugir, o delito fica na esfera tentada. Os  1 e 3 descrevem formas qualificadas. Na primeira hiptese, a pena  de dois a seis 
anos se o crime  cometido com emprego de arma, mediante concurso de duas ou mais pessoas (no se computando o preso nesse total) ou mediante arrombamento (de cadeados, 
grades etc.). Na segunda hiptese, a pena  de um a quatro anos quando o crime  cometido por quem tem a guarda ou custdia do detento (carcereiro, policial etc.). 
O  2 ressalva que, sendo o delito cometido com emprego de violncia, responder o agente pelo crime do art. 351 do Cdigo Penal em concurso material com as leses 
eventualmente provocadas, ainda que leves. J o  4 descreve a modalidade culposa do delito de fuga.Trata-se, evidentemente, de crime prprio, que somente pode 
ser cometido por quem tem a guarda ou custdia do detento e que, no desempenho dessa funo, comete um descuido quanto  segurana, de forma a permitir a fuga (esquecer 
destrancada a porta da cela, deixar de colocar o cadeado na porta, sair do local da guarda para lanchar etc.).

EVASO MEDIANTE VIOLNCIA CONTRA 12  A PESSOA
Art. 352 -- Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivduo submetido a medida de segurana detentiva, usando de violncia contra a pessoa: Pena -- deteno, 
de trs meses a um ano, alm da pena correspondente  violncia.

O legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de violncia contra pessoa. A fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar (art. 50, 
II, da Lei de Execues Penais). O emprego de grave ameaa no caracteriza o delito em anlise, constituindo apenas crime de ameaa (art. 147 do CP). O emprego de 
violncia contra coisa pode caracterizar crime de dano qualificado (havendo, entretanto, opinio no sentido de ser o fato atpico -- vide comentrios ao art. 163, 
pargrafo nico, III, do CP). 1. Sujeito ativo. A pessoa que se encontra presa ou sujeita a medida de segurana detentiva (vide comentrios ao art. 351 do CP). Se 
a violncia for empregada para impedir a efetivao da priso, haver, entretanto, crime de resistncia. 2. Sujeito passivo. O Estado. 3. Consumao e tentativa. 
Nos termos da descrio tpica, o delito se consuma com a fuga ou com a tentativa de fuga violenta. Percebe-se, pois, que a lei equipara, para fim de consumao, 
a fuga efetivada e a tentada. Assim, a infrao penal no admite a figura da tentativa. Se do fato resultarem leses, ainda que leves, ou morte, o agente responder 
tambm pelo crime de leses corporais ou homicdio, em concurso material, j que existe expressa ressalva na lei.

13  ARREBATAMENTO DE PRESO
Art. 353 -- Arrebatar preso, a fim de maltrat-lo, do poder de quem o tenha sob custdia ou guarda: Pena -- recluso, de um a quatro anos, alm da pena correspondente 
 violncia. Arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violncia ou grave ameaa, de quem o tenha sob custdia ou guarda, a fim de maltrat-lo.  indiferente 
que o preso esteja no interior da priso ou na rua, sob escolta. A finalidade de maltratar o preso  elementar do crime, e a caracterizam desde a simples inteno 
de ofend-lo at a inteno de mat-lo, como ocorre, por vezes, quando o preso  arrebatado do interior de delegacia de polcia para ser linchado por populares. 
Nesses casos, os responsveis respondero pelo arrebatamento e pelo crime de homic-

dio ou leses corporais, ainda que estas sejam leves (em concurso material), de acordo com o que determina a lei na cominao da pena. 1. Consumao. D-se com a 
tomada do preso, ainda que o agente no atinja a finalidade de maltrat-lo.Trata-se de crime formal. 2. Tentativa.  possvel.

14  MOTIM DE PRESOS
Art. 354 -- Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da priso: Pena -- deteno, de seis meses a dois anos, alm da pena correspondente  violncia. 
Motim  a revolta conjunta de grande nmero de presos em que os participantes assumem posio de violncia contra os funcionrios, provocando depredaes com prejuzos 
ao Estado e  ordem e disciplina da cadeia. Trata-se de crime de concurso necessrio, cuja caracterizao pressupe o envolvimento de excessivo nmero de presos. 
1. Sujeito passivo. O Estado. 2. Consumao. O crime se consuma com a perturbao da ordem carcerria. 3. Tentativa.  possvel. Se do fato resultarem leses, mesmo 
que leves, ou morte, haver concurso material de infraes.

15  PATROCNIO INFIEL
Art. 355, caput -- Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocnio, em juzo, lhe  confiado: Pena -- 
deteno, de seis meses a trs anos, e multa. 1. Sujeito ativo. Constitui infrao penal que tem por finalidade punir o advogado (bacharel inscrito na OAB) ou o 
procurador (Procurador da Fazenda, do Estado, do Municpio, estagirio etc.) que venham a prejudicar interesse de quem estejam representando. Trata-se de crime prprio.

2. Sujeitos passivos. O Estado e a pessoa lesada pela conduta do agente. O crime s existe se o fato ocorre em juzo, pouco importando sua natureza (civil, penal 
etc.).  necessrio que o advogado ou procurador lesem interesse do representado, interesse que pode ser de qualquer espcie (patrimonial ou moral). O delito pode 
ser cometido por ao (desistir de testemunha imprescindvel, provocar nulidade prejudicial a seu cliente, fazer acordo lesivo etc.) ou por omisso (no recorrer, 
dar causa  perempo em razo de sua inrcia). Trata-se de crime doloso, que somente se caracteriza quando o agente tem inteno especfica de prejudicar interesse 
do representado. O erro profissional ou a conduta culposa no tipificam o delito, podendo gerar a responsabilizao civil, bem como punies pela Ordem dos Advogados. 
3. Consumao e tentativa. Em razo da descrio legal ("gerando prejuzo"), o crime s se consuma com a efetiva provocao do prejuzo. A tentativa somente  possvel 
quando o advogado ou procurador resolve cometer o crime na forma comissiva, uma vez que na forma omissiva no se admite a tentativa.

PATROCNIO SIMULTNEO 16  OU TERGIVERSAO
Art. 355, pargrafo nico -- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultnea ou sucessivamente, partes contrrias. 
A expresso "mesma causa" deve ser entendida como sinnimo de controvrsia, litgio, ainda que os processos sejam distintos. Assim, se uma pessoa move vrias aes 
contra pessoas diversas, fundadas, entretanto, no mesmo fato, o advogado no pode represent-la em uma ao e a um dos rus em outra. O fato pode-se dar em qualquer 
fase do processo: 1 ou 2 instncia, fase de conhecimento ou execuo etc. Nos termos da lei,  indiferente que o agente defenda as partes contrrias ao mesmo tempo 
ou sucessivamente (tergiversao).  ne-

cessrio, entretanto, que se demonstre ter o sujeito agido com dolo, pois a mera culpa no  suficiente para caracterizar a infrao penal. 1. Consumao. Ocorre 
com a prtica de algum ato processual em favor da segunda parte. Ao contrrio do que ocorre na figura do patrocnio infiel, descrito no art. 355, caput,  desnecessrio 
que o agente cause algum prejuzo para qualquer das partes. 2. Tentativa.  possvel, como, por exemplo, quando o juiz percebe que o advogado tenciona ingressar 
na causa para defender interesse da outra parte e o impede de fazer isso.

SONEGAO DE PAPEL OU OBJETO 17  DE VALOR PROBATRIO
Art. 356 -- Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatrio, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: 
Pena -- deteno, de seis meses a trs anos, e multa. 1. Condutas tpicas. A primeira delas  comissiva e consiste em inutilizar o objeto material, tornando-o imprestvel, 
como, por exemplo, ateando fogo em um processo ou rasgando um documento. Nos termos da lei, haver o delito seja a inuti lizao total seja parcial. A segunda conduta 
 omissiva e se verifica quando o agente, dolosamente, deixa de restituir os autos, documento ou objeto. 2. Objeto material. Autos so as peas que integram um processo 
de qualquer rea jurisdicional (civil, penal, trabalhista etc.). Documento  todo papel escrito, que tem autor determinado, cujo contedo tem relevncia jurdica 
e que tem valor probatrio. Objeto de valor probatrio  aquele que serve ou pode servir de elemento de convico (ex.: um revlver apreendido em apurao de homicdio). 
Lembre-se que s existe crime se o agente recebeu qualquer desses objetos na qualidade de advogado ou procurador. Por ser crime especial, absorve o delito previsto 
no art. 305 do Cdigo Penal. 3. Sujeito ativo. Trata-se de crime prprio que s pode ser cometido por advogado ou procurador. 4. Sujeito passivo. O Estado e, eventualmente, 
a pessoa prejudicada. Ex.: a parte contrria.

5. Elemento subjetivo. O dolo. No existe modalidade culposa. Se o veculo de um advogado  furtado, ele no pode ser punido criminalmente porque havia um processo 
em seu interior, ainda que tenha sido imprudente em deix-lo dentro de um carro estacionado na rua. 6. Consumao. Na modalidade inutilizar, a consumao ocorre 
no momento em que o objeto se torna imprestvel. Na modalidade omissiva, a jurisprudncia exige que o prazo de devoluo tenha vencido e que o advogado ou procurador 
tenha sido intimado a devolver os autos e no o tenha feito, na medida em que a no restituio dentro do primeiro prazo pode ter ocorrido por esquecimento. 7. Tentativa. 
S  possvel na modalidade comissiva, pois no existe tentativa em crimes omissivos.

18  EXPLORAO DE PRESTGIO
Art. 357 -- Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio de justia, 
perito, tradutor, intrprete ou testemunha: Pena -- recluso, de um a cinco anos, e multa. Pargrafo nico -- As penas aumentam-se de um tero, se o agente alega 
ou insinua que o dinheiro ou utilidade tambm se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. Trata-se de crime assemelhado ao delito de trfico de influncia, 
descrito no art. 332 do Cdigo Penal, mas que se diferencia daquele por exigir que o agente pratique o delito a pretexto de influir em pessoas ligadas  aplicao 
da lei, mais especificamente em juiz, jurado, rgo do Ministrio Pblico, funcionrio da justia, perito, tradutor, intrprete ou testemunha. No trfico de influncia, 
o crime  cometido a pretexto de influir em qualquer outro funcionrio pblico. 1. Consumao. A explorao de prestgio se consuma no instante em que o agente pede 
ou recebe dinheiro ou qualquer outra espcie de utilidade (material, moral, sexual etc.), independentemente da ocorrncia de outro resultado. Na modalidade solicitar, 
o crime se consuma ainda que a pessoa no entregue a vantagem solicitada. 2. Tentativa.  possvel (em relao  solicitao, entretanto, somente na forma escrita).

3. Sujeito ativo. Pode ser qualquer pessoa, mas o crime normalmente  praticado por advogados inescrupulosos. 4. Sujeitos passivos. O Estado e, secundariamente, 
a pessoa lesada. O pargrafo nico descreve aumento de pena de um tero se o agente diz ou insinua que a vantagem  tambm endereada a uma das pessoas enumeradas 
no caput. Veja-se, entretanto, que, se o agente estiver efetivamente conluiado com o funcionrio pblico, para que ambos obtenham alguma vantagem indevida, haver 
crime de corrupo passiva por parte de ambos.

VIOLNCIA OU FRAUDE EM ARREMATAO 19  JUDICIAL
Art. 358 -- Impedir, perturbar ou fraudar arrematao judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violncia, grave ameaa, fraude 
ou oferecimento de vantagem: Pena -- deteno, de dois meses a um ano, ou multa, alm da pena correspondente  violncia. 1. Condutas tpicas. Referem-se todas  
arrematao judicial, isto , a bens levados  hasta pblica por ordem judicial. As condutas so diversas: impedir, perturbar ou fraudar a arre matao, ou, ainda, 
afastar ou procurar afastar pessoa interessada em dela tomar parte, mediante violncia, grave ameaa, fraude, ou oferecimento de vantagem. Comete o delito, por exemplo, 
quem ameaa concorrente de morte para que ele no oferea valor maior por um bem que est interessado em arrematar. Existe divergncia jurisprudencial para a hiptese 
em que algum paga o bem arrematado com cheque sem fundos. Para alguns configura o crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171,  2, VI); para outros, 
o crime em anlise. A primeira soluo parece ser a correta em face do montante da pena. 2. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. 3. Sujeito passivo. O Estado e, eventualmente, 
as pessoas lesadas (ex.: aquela cujo bem foi arrematado por valor menor, e aquela que foi ameaada para no dar lance).

4. Consumao. Na primeira hiptese, no momento em que a arrematao judicial  impedida, perturbada ou fraudada. Na segunda modalidade, o delito se consuma no instante 
em que o agente emprega a violncia, grave ameaa ou fraude, ou quando oferece alguma vantagem ao concorrente ou licitante, ainda que no consiga retir-lo da disputa. 
Se esta pessoa sofrer leso corporal, ainda que leve, ou se morrer, a pena do crime ser somada  da leso corporal ou homicdio. 5. Tentativa.  possvel. 6. Distino. 
Em se tratando de licitao realizada pela Administrao Pblica (federal, estadual ou municipal), as condutas caracterizam crimes mais graves previstos nos arts. 
93 e 95 da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitaes).

DESOBEDINCIA A DECISO JUDICIAL 20  SOBRE PERDA OU SUSPENSO DE DIREITO
Art. 359 -- Exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus, de que foi suspenso ou privado por deciso judicial: Pena -- deteno, de trs meses a dois 
anos, ou multa. 1. Conduta tpica. Consiste em exercer, que  sinnimo de desempenhar, a funo. Entende-se que o sujeito deve faz-lo em desobedincia a deciso 
judicial de natureza cvel ou penal, como, por exemplo, aquelas interdies aplicadas com base no art. 92, II, do Cdigo Penal. Veja-se que, atualmente, quem descumpre 
a suspenso da carteira de habilitao imposta judicialmente comete o crime do art. 307 da Lei n. 9.503/97 (Cdigo de Trnsito Brasileiro). Por sua vez, quando o 
juiz substitui a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente em alguma interdio, o descumprimento no configura o crime em anlise, 
pois a consequncia encontra-se no prprio Cdigo Penal: revogao da substituio e cumprimento da pena privativa de liberdade originariamente imposta. A desobedincia 
a suspenso imposta administrativamente no constitui o crime. Ex.: advogado  suspenso pela OAB. O exerccio da advocacia, nesse caso, configura a contraveno 
do art. 47 da LCP (exerccio ilegal de profisso) ou o crime do art. 205 do Cdigo Penal (de acordo com outra parte da jurisprudncia).

2. Sujeito ativo. Somente a pessoa que tenha sido suspensa ou privada de exercer funo, atividade, direito, autoridade ou mnus. Trata-se de crime prprio. 3. Sujeito 
passivo. O Estado. 4. Consumao. No momento em que o agente inicia o exerccio, desatendendo a determinao judicial. 5. Tentativa.  possvel.

Quadro sintico  Denunciao caluniosa
Objetividade jurdica A administrao da justia. Dar causa  instaurao de investigao policial, processo judicial, investigao administrativa, inqurito civil 
ou ao de improbidade administrativa contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente. Qualquer pessoa. O Estado e a pessoa contra quem se atribuiu a falsa 
prtica do delito. Com o incio da investigao policial ou administrativa, do inqurito civil ou da ao.  possvel. Se o agente se serve de anonimato ou de nome 
suposto.

Tipo objetivo

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Causa de aumento de pena Figura privilegiada

Se a imputao falsa  de contraveno penal. Se o agente comunica falsamente um crime ou contraveno sem imput-los a pessoa determinada, o delito cometido  o 
de comunicao falsa de crime (art. 340). Se o agente acusa a si prprio de crime inexistente ou cometido por outrem, incorre no delito de autoacusao falsa (art. 
341).

Distino

Distino

Se o agente apenas narra a outras pessoas que algum cometeu um crime, sabendo-o inocente, mas sem dar causa a uma investigao ou ao contra tal pessoa, o crime 
 o de calnia (art. 138). Pblica incondicionada.

Ao penal

Falso testemunho ou falsa percia
Objetividade jurdica Tipo objetivo A administrao da justia. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intrprete 
em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial ou juzo arbitral. Apenas quem figura como testemunha, perito, tradutor ou intrprete em um dos procedimentos 
mencionados no tipo penal. O Estado e a pessoa a quem o falso possa prejudicar. Quando se encerra o depoimento ou quando o laudo  entregue (no caso de falsa percia). 
 polmica sua possibilidade. Se o crime  cometido mediante suborno ou se a finalidade  produzir prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo 
civil em que seja parte entidade da administrao pblica direta ou indireta. Se antes da sentena de 1a instncia no processo em que o falso produziria efeito, 
o agente se retrata, fica extinta sua punibilidade. Pblica incondicionada.

Sujeito ativo Sujeito passivo Consumao Tentativa Causas de aumento de pena

Retratao Ao penal

Captulo IV dos crimes contra as finanas pblicas
A Lei n. 10.028/2000 acrescentou este Captulo IV no ttulo dos crimes contra a Administrao Pblica com a finalidade de resguardar os cofres pblicos da ao de 
maus administradores que, com suas condutas -- muitas vezes polticas e quase sempre irresponsveis --, criam enormes endividamentos ao Estado, bem como transferem 
aos seus sucessores a responsabilidade pelo pagamento. Esse novo captulo visa dar eficcia  Lei Complementar n. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade 
Fiscal. So inmeras as condutas tpicas que foram criadas, mas, em todas elas, existem alguns fatores em comum: 1. Objetividade jurdica. A probidade administrativa 
em relao s finanas pblicas. 2. Sujeito ativo. O funcionrio pblico responsvel pelo ato. Trata-se de crime prprio. 3. Sujeito passivo. O Estado. 4. Elemento 
subjetivo. O dolo. 5. Consumao. No momento da ao ou omisso. 6. Tentativa. Possvel apenas nas condutas comissivas. 7. Ao penal.  sempre pblica incondicionada. 
As infraes penais previstas e as respectivas penas so as seguintes:

1  CONTRATAO DE OPERAO DE CRDITO
Art. 359-A -- Ordenar, autorizar ou realizar operao de crdito, interno ou externo, sem prvia autorizao legislativa: Pena -- recluso, de um a dois anos. Pargrafo 
nico -- Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operao de crdito, interno ou externo:

I -- com inobservncia de limite, condio ou montante estabelecido em lei ou em resoluo do Senado Federal; II -- quando o montante da dvida consolidada ultrapassa 
o limite mximo autorizado por lei. As condutas tpicas so ordenar (mandar que se faa), auto r izar (permitir) ou realizar (executar) a operao de crdito, sem 
prvia autorizao legislativa. Operao de crdito  o "compromisso financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio 
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive 
com o uso de derivativos financeiros" (art. 29, III, da Lei Complementar n. 101/2000). Haver crime se no houver prvia autorizao legislativa (caput) ou se a 
operao desrespeitar limite, condio ou montante nela esta belecido ou em resoluo do Senado Federal (inciso I). Tambm haver crime se o montante da dvida consolidada 
ultrapassar o limite mximo autorizado por lei. Dvida conso lidada compreende o "montante total, apurado sem duplicida de, das obrigaes financeiras do ente da 
Federao, assumidas em virtude de leis, contratos, convnios ou tratados e da realiza o de operaes de crdito, para amortizao em prazo superiora doze meses" 
(art. 29, I, da Lei Complementar n. 101/2000).

INSCRIO DE DESPESAS NO 2  EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
Art. 359-B -- Ordenar ou autorizar a inscrio em restos a pagar, de despesa que no tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei: Pena 
-- deteno, de seis meses a dois anos. A expresso contbil "restos a pagar" refere-se  transferncia para o exerccio financeiro seguinte de despesas assumidas 
pelo administrador e que, portanto, sero pagas pelo oramento do prximo ano. Haver crime se a despesa no tiver sido previamente empenhada ou se exceder limite 
previsto em lei, ainda que no tenha sido trocado o administrador.

ASSUNO DE OBRIGAO NO LTIMO 3  ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-C -- Ordenar ou autorizar a assuno de obrigao, nos dois ltimos quadrimestres do ltimo ano do mandato ou legislatura, cuja despesa no possa ser paga 
no mesmo exerccio financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exerccio seguinte, que no tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena -- 
recluso, de um a quatro anos. A conduta consiste em ordenar ou autorizar despesa ou obrigao que no possa ser paga no mesmo ano (exerccio) e vigora nos ltimos 
oito meses do mandato ou legislatura (mandato legislativo). A finalidade  evitar os antigos "trens da alegria" em que o administrador, no trmino de sua gesto, 
assumia inmeras despesas a serem pagas por seu sucessor.

4  ORDENAO DE DESPESA NO AUTORIZADA
Art. 359-D -- Ordenar despesa no autorizada por lei: Pena -- recluso, de um a quatro anos. Esse dispositivo pune a criao, a qualquer tempo, de despesa no prevista 
na Lei de Oramento, Lei de Diretrizes Oramentrias e Plano Plurianual.

5  PRESTAO DE GARANTIA GRACIOSA
Art. 359-E -- Prestar garantia em operao de crdito sem que tenha sido constituda contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na 
forma da lei: Pena -- deteno, de trs meses a um ano. Por esse dispositivo, se um Estado ou Municpio fizer um emprstimo, a Unio, por exemplo, s poder prestar 
garantia de adimplncia de tal dvida se houver sido prestada contra garantia, em valor igual ou superior. Nos termos do art. 40,  1, II, da Lei Complementar n. 
101/2000, "a contragarantia exigida pela Unio a Estado ou

Municpio, ou pelos Estados aos Municpios, poder consistir na vinculao de receitas tribut r ias diretamente arrecadadas e provenientes de transferncias constitucionais, 
com outorga de poderes ao garantidor para ret-las e empregar o respectivo valor na liquidao da dvida vencida".

6  NO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
Art. 359-F -- Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei: Pena -- 
deteno, de seis meses a dois anos. Referido artigo visa punir o ato de deixar de ordenar, autorizar ou promover o cancelamento de todas as despesas que excederam 
o limite imposto por lei na conta de "restos a pagar". Estar configurado o crime no momento em que o agente tomar conhecimento da ilegalidade e deixar de ordenar 
o cancelamento dos valores acima do limite legal.

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 AUMENTO DE DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO LTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA
Art. 359-G -- Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da 
legislatura: Pena -- recluso, de um a quatro anos.

O delito em anlise no se confunde com aquele do art. 395-C, pois este engloba toda e qualquer despesa e abarca um perodo de oito meses, enquanto o art. 359-G 
refere-se apenas ao aumento de despesa com pessoal e limita-se a um prazo de cento e oitenta dias. Ademais, no art. 359-C  punido o gasto que no pode ser pago 
na mesma gesto, enquanto no art. 359-G pune-se o aumento de despesa com pessoal a ser pago no mesmo ou em outro exerccio financeiro.

OFERTA PBLICA OU COLOCAO DE 8  TTULOS NO MERCADO
Art. 359-H -- Ordenar, autorizar ou promover a oferta pblica ou a colocao no mercado financeiro de ttulos da dvida pblica sem que tenham sido criados por lei 
ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidao e de custdia: Pena -- recluso, de um a quatro anos. O Estado pode vender ttulos da dvida 
pblica para captar recursos no mercado financeiro. Se tais ttulos, entretanto, forem emitidos sem lastro legal, comprometendo os cofres pblicos, sem que lei os 
autorize, haver crime. Sero punidos os agentes pblicos responsveis pela colocao destes ttulos no mercado.

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Ttulos j lanados
Volume 1 -- Direito Civil -- Parte Geral Volume 2 -- Direito Civil -- Direito de Famlia Volume 3 -- Direito Civil -- Direito das Coisas Volume 4 -- Direito Civil 
-- Direito das Sucesses Volume 5 -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte Geral Volume 6, tomo I -- Direito Civil -- Direito das Obrigaes -- Parte 
Especial Volume 6, tomo II -- Direito Civil -- Responsabilidade Civil Volume 7 -- Direito Penal -- Parte Geral Volume 8 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a pessoa 
Volume 9 -- Direito Penal -- Dos crimes contra o patrimnio Volume 10 -- Direito Penal -- Dos crimes contra a dignidade sexual aos crimes contra a administrao 
Volume 11 -- Processo Civil -- Teoria geral do processo de conhecimento Volume 12 -- Processo Civil -- Processo de execuo e cautelar Volume 13 -- Processo Civil 
-- Procedimentos especiais Volume 14 -- Processo Penal -- Parte Geral Volume 15, tomo I -- Processo Penal -- Procedimentos, nulidades e recursos Volume 15, tomo 
II -- Juizados Especiais Cveis e Criminais -- esta duais e federais Volume 16 -- Direito Tributrio Volume 17 -- Direito Constitucional -- Teoria geral da Constituio 
e direitos fundamentais Volume 18 -- Direito Constitucional -- Da organizao do Estado, dos poderes e histrico das Constituies Volume 19 -- Direito Administrativo 
-- Parte I

Volume 20 -- Direito Administrativo -- Parte II Volume 21 -- Direito Comercial -- Direito de empresa e sociedades empresrias Volume 22 -- Direito Comercial -- Ttulos 
de crdito e contratos mercantis Volume 23 -- Direito Falimentar Volume 24 -- Legislao Penal Especial -- Crimes hediondos -- txicos -- terrorismo -- tortura -- 
arma de fogo -- contravenes penais -- crimes de trnsito Volume 25 -- Direito Previdencirio Volume 26 -- Tutela de Interesses Difusos e Coletivos Volume 27 -- 
Direito do Trabalho -- Teoria geral a segurana e sade Volume 28 -- Direito do Trabalho -- Durao do trabalho a direito de greve Volume 30 -- Direitos Humanos
